TJCE - 3000664-47.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO MACHADO FREIRE DUARTE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850157
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850157
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000664-47.2024.8.06.0017 RECORRENTE(S): HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A RECORRIDO(S): JOSIMAR FERREIRA DE LIMA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO.
VALOR DEBITADO DA CONTA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
VALOR NÃO ESTORNADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ILÍCITA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERIDA.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A objetivando a reforma de sentença proferida pelo 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra si ajuizada por JOSIMAR FERREIRA DE LIMA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a pagar para o autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), devidamente atualizado pelo IPCA, desde o pagamento, e juros de 1% a.m., a contar da citação.
Condeno a Hipercard, também, a pagar para o promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência." Nas razões do recurso inominado, no ID 18617605, a parte recorrente requer, em síntese, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, alegando que não há o que se falar em defeito na prestação de serviços, visto que o(a) cliente não apresentou o comprovante de pagamento e que o réu agiu no regular exercício do seu direito ao cobrar a dívida, não havendo o que se falar em ato ilícito, devendo ser afastada a condenação em indenização a título de danos morais, bem como afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Contrarrazões no ID 18617613.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca de um pagamento parcial de fatura do cartão de crédito da parte autora, em que esta alega ter sido cancelado o pagamento, mas que não foi estornado o valor em sua conta.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que a parte autora comprovou ter havido o desconto, no valor de R$ 590,00, da sua conta bancária, referente à tentativa inicial de pagamento da fatura, que não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, por falha na prestação dos serviços da requerida, e que, apesar de ter havido o desfalque nos proventos da parte autora, o réu não procedeu com a restituição do montante descontado, deixando a parte demandante à míngua2, sem poder gozar de seus valores.
Portanto, escorreita a condenação da requerida em restituir à parte autora no montante de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), devidamente atualizado, a título de danos materiais, conforme estipulado na sentença objurgada, de modo que a reparação dos danos causados é medida de rigor.
Sendo assim, tendo a parte autora colacionado as provas necessárias para aferição das cobranças indevidas perpetradas, em que não houve a restituição dos montantes indevidamente pagos, e,
por outro lado, a Requerida não refutou a sua responsabilidade objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é de rigor reconhecer estarem preenchidos os requisitos para a configuração da sua responsabilidade civil, com a consequente condenação em indenização à parte autora pelos danos experimentados.
Destarte, restou comprovado o desconto indevido na conta bancária da parte autora, não tendo a ré provado que, efetivamente, realizou o estorno do valor da cobrança, realizada em virtude do pagamento parcial cancelado da fatura de cartão de crédito da parte demandante, de forma que houve notória falha na prestação dos serviços.
Além do mais, é cediço que a cobrança indevida caracteriza conduta ilícita, que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Ademais, considerando que a parte autora não deu causa a todo o ocorrido narrado nesses autos, é incontroverso que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento.
Ademais, o argumento referente à ausência de danos não pode ser acolhido.
Isso porque, a inércia na solução do imbróglio, com a demora no reconhecimento da falha e respectiva solução, são causas hábeis a provocar angústia, aflição e desassossego de espírito do consumidor.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Desse modo, os danos morais, foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da requerida, posto que a parte autora restou prejudicada.
Portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pela parte promovente, os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte consumidora que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral.
Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Atenta a estas condições, reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, chegando a ser irrisório a vista do caso concreto, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
29/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850157
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28/04/2025 15:30
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19122514
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19122514
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122514
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31/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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