TJCE - 0671741-89.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 10:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            07/10/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 10:57 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            01/10/2024 15:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:27 Decorrido prazo de PAULO MENEZES FILHO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:27 Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARQUES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:27 Decorrido prazo de ANA MAIA SILVA DE LIMA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:27 Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:27 Decorrido prazo de ELIZABETH ARAUJO E SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de PAULO MENEZES FILHO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARQUES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de ANA MAIA SILVA DE LIMA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:25 Decorrido prazo de ELIZABETH ARAUJO E SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13707147 
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13707147 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0671741-89.2012.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
 
 ALEGATIVA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. 2.
 
 Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada.
 
 De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a oposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
 
 Quanto à obscuridade, esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação, o que absolutamente não é o caso dos autos. 3.
 
 Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que se refere à suscitada falta de interesse de agir, entendendo que não assiste razão ao Município de Fortaleza. 4.
 
 Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
 
 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." 5.
 
 Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0671741-89.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório pela parte promovida, ora embargante, mantendo os termos da sentença exarada pelo Juízo a quo, que reconheceu o direito das promoventes à percepção do adicional correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas.
 
 Eis a ementa do decisum impugnado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (ART. 496, § 1º, DO CPC).
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA EDILIDADE, EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA OU DE MORTE DE SERVIDORES REJEITADA.
 
 POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EFETIVA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
 
 PREVISÃO LEGAL (ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
 
 OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS EM DETRIMENTO DE QUINQUÊNIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL AQUÉM DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
 
 REVISÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 O Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente.
 
 Por sua vez, com fulcro no art. 496, § 1, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, Remessa Necessária não conhecida. 2.
 
 Em relação a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos servidores aposentados ou falecidos no decorrer da tramitação deste feito, não assiste razão ao Município de Fortaleza.
 
 A rigor, é juridicamente possível, ao ente público municipal, proceder à incorporação dos anuênios aos proventos de aposentadoria ou de pensão, percebidos por quem de direito, contabilizando-se o percentual relativo até o momento em que o servidor público passou à inatividade.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 A controvérsia gira em torno da aplicação, ao caso concreto, do disposto na Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza ou do previsto na Lei nº 5.895/1984 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que regulam acerca do adicional por tempo de serviço. 4.
 
 Da análise do teor do disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, depreende-se, de fato, a impossibilidade do acúmulo das duas gratificações por tempo de serviço, quais sejam, anuênio e quinquênio.
 
 Contudo, tal entendimento não leva, necessariamente, à conclusão que a gratificação referente ao quinquênio, prevista no artigo 98, inciso VI, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, por ser norma especial, deveria prevalecer sobre os regramentos do Estatuto dos Servidores do Município, como tenta levar a crer a Edilidade em sua peça recursal.
 
 Ou seja, trata-se, na realidade, de uma opção a ser exercida pelo servidor. 5.
 
 Com efeito, verifica-se que o tempo de serviço dos postulantes encontra-se satisfatoriamente comprovado, restando plenamente atendido pelos promoventes, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito), sendo suficiente que se confrontem tais informações para se chegar à apuração das reais incorreções no pagamento dos anuênios ao longo do período.
 
 Dessa maneira, restando comprovado pelos autores a condição de servidores do Município de Fortaleza/CE, respectivamente, desde os anos de 2001, 2001, 1981, 2001 e 2001, consoante atos de nomeações acostados aos autos, outra alternativa não resta senão reconhecer em seu benefício o direito ao recebimento do adicional de 1% (hum por cento) por cada ano de serviço público efetivo, conforme disposição do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, que disciplina o Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza. 6.
 
 Ante tais argumentos, tendo os autores alegado a desconformidade entre o valor relativo aos anuênios a que fazem jus e o tempo de serviço decorrido desde as suas nomeações até a data dos extratos por eles apresentados e, ainda, não se desincumbindo o Município recorrido do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer interrupção na prestação dos serviços durante tal período, assim como não rebatendo a alegada diferença entre os percentuais pagos e o que preconiza o art. 118 da Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, não há como deixar de reconhecer o direito dos demandantes de ter incorporado aos seus vencimentos o adicional pretendido, à razão de 1% (hum por cento) sobre seus vencimentos por cada ano de efetivo serviço. 7.
 
 Por fim, em relação aos juros e correção monetária, acrescento, de ofício, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. 8.
 
 Remessa Necessária não conhecida; Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
 
 Alterações, de ofício, nos consectários legais e honorários.
 
 Em suas razões, o Município de Fortaleza alega que a partir do momento que o servidor passa à inatividade, este passaria a ser remunerado pelo Instituto de Previdência do Município, não mais compondo a folha da administração direta municipal.
 
 Nesse sentido, aduz que o aresto restou obscuro, além de omisso, pois não teria enfrentado o ponto quanto à obrigação de pagar, que segundo o Município "deveria ficar restrita ao período em que o servidor se afastou para aposentadoria".
 
 Sustenta que "o ente só teria obrigação acerca dos valores até a data do afastamento para aposentadoria, cabendo, a partir de então, ao IPM arcar com tais quantias".
 
 Não houve manifestação da parte embargada. É o relatório.
 
 VOTO I.
 
 ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
 
 Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios.
 
 II.
 
 DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.
 
 Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada.
 
 De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
 
 Quanto à obscuridade, esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação, o que absolutamente não é o caso dos autos.
 
 Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
 
 Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento').
 
 Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida.
 
 Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que refere-se à suscitada falta de interesse de agir, entendendo que não assiste razão ao Município de Fortaleza.
 
 Observa-se trechos da decisão: "Em relação a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos servidores aposentados ou falecidos no decorrer da tramitação deste feito, não assiste razão ao Município de Fortaleza.
 
 A rigor, é juridicamente possível, ao ente público municipal, proceder à incorporação dos anuênios aos proventos de aposentadoria ou de pensão, percebidos por quem de direito, contabilizando-se o percentual relativo até o momento em que o servidor público passou à inatividade.
 
 Nesse sentido, precedente de relatoria da eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: [...] 6.
 
 Logo, o servidor público municipal possui o direito à implantação do percentual relativo ao anuênio - considerando-se para tanto o tempo de serviço desde o advento da Lei nº 584/2003 até a data em que passou para a inatividade (aposentadoria) - mas, em relação às parcelas não adimplidas ao longo dos anos pela municipalidade, incide a prescrição quinquenal, apenas no que diz respeito à repercussão financeira." Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
 
 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Atentando-se para jurisprudência deste eg.
 
 Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO A QUO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FUNDAMENTO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE AGRAVO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR SINGULAR.
 
 RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
 
 DEFERIDO, NA OPORTUNIDADE, EXPRESSAMENTE DA BENESSE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 I.
 
 Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
 
 II.
 
 Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
 
 III.
 
 Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
 
 Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
 
 Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões ou contradições, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias à fundamentação do acordão, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade impugnada, decidindo pela preclusão consumativa, conforme a súmula n° 393 do STJ.
 
 Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
 
 V.
 
 Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte julgou as alegações do embargante, que reafirmou os mesmos argumentos em sede de agravo de instrumento (fls.1/21).
 
 Entretanto, mais uma vez sustento que as declarações de que a decisão foi omissa ao não aplicar os preceitos constitucionais do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como a alegação de que não houve preclusão consumativa não merecem prosperar.
 
 Observou-se que há menção específica da súmula 393 do STJ, juntamente com julgados acerca da preclusão consumativa.
 
 VI.
 
 Ademais, extrai-se do julgado: " (...) se as matérias arguidas em Exceção de Pré- Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser analisadas se oposta após o julgamento dos Embargos à Execução." VII.
 
 Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante, não se caracterizando como omissão ou contradição o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo agravante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
 
 VIII.
 
 Reconhecida a gratuidade de justiça pelo juízo a quo, ainda que tacitamente, e não havendo decisão revogatória posterior, resta suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte interessada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, por constar expressamente na legislação processual, dispensa a necessidade de pronunciamento específico nesta instância a respeito do tema.
 
 IX.
 
 Desta feita, entendo que a pretensão do embargante, salvo o pedido da gratuidade da justiça, constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões ou obscuridades, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. (Embargos de Declaração Cível - 0638235-76.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADOA ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Aduz a embargante que a decisão é omissa, porquanto não teria apreciado a tese de ausência do nexo causal imediato.
 
 Ademais, sustenta omissão na fundamentação do acórdão, o qual, segundo a embargante, não teria apontado quais condutas específicas demonstraram a presença de cada elemento da responsabilidade civil. 2 - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". 3 - O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0008028-92.2019.8.06.0051, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            07/08/2024 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707147 
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                                            01/08/2024 16:27 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            31/07/2024 16:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/07/2024 15:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/07/2024 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509332 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509332 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0671741-89.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            18/07/2024 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509332 
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                                            18/07/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/07/2024 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 16:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 16:20 Decorrido prazo de ELIZABETH ARAUJO E SILVA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 16:20 Decorrido prazo de PAULO MENEZES FILHO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 16:20 Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARQUES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 16:20 Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 16:20 Decorrido prazo de ANA MAIA SILVA DE LIMA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12639912 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0671741-89.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12639912 
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                                            04/06/2024 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639912 
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                                            31/05/2024 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 17:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 15:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/02/2024 00:02 Decorrido prazo de PAULO MENEZES FILHO em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:02 Decorrido prazo de ANA MAIA SILVA DE LIMA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:02 Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARQUES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:02 Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:02 Decorrido prazo de ELIZABETH ARAUJO E SILVA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 08:32 Juntada de Petição de ciência 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10695401 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10695401 
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                                            05/02/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10695401 
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                                            02/02/2024 13:28 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            01/02/2024 18:49 Sentença confirmada 
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                                            01/02/2024 18:49 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            31/01/2024 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/01/2024 15:17 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            14/12/2023 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 14/12/2023. Documento: 10310997 
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                                            13/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10310997 
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                                            12/12/2023 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10307024 
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                                            12/12/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 10:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/12/2023 00:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/12/2023 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 18:15 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            24/03/2023 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 17:04 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2023 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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