TJCE - 0267434-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 09:08 Juntada de despacho 
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                                            06/08/2024 10:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/07/2024 16:00 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            26/06/2024 02:31 Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 20/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 02:25 Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE SOUZA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 09:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2024 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 16:11 Juntada de Petição de recurso 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87623653 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87623653 
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                                            05/06/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINARIA interposta por RONEY SERGIO MARINHO DE MOURA em desfavor do NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC, pleiteando a implantação de piso salarial e enquadramento no plano de cargos.
 
 Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 38731572.
 
 Devidamente citado, o NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC apresentou defesa (ID 53403766), pontuando a ocorrência de prescrição do fundo do direito, a impossibilidade de vinculação do vencimento ao salário mínimo, bem como expressa vedação legal de enquadramento no plano de cargos.
 
 Conforme certidão de ID 60822197, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, todavia, o prazo findou sem que nada fosse apresentado ou requerido.
 
 Parecer Ministerial, anexado ao ID 71325046, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
 
 A ação não merece prosperar, ante a verificação da prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n°20.910/32, ad litteram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 No caso dos autos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, e não relação de trato sucessivo, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ.
 
 Nesse contexto, o marco inicial para a contagem do prazo de 05 anos, é o da data do início da vigência da Lei 12.387/1994, que teria ocasionado o desnivelamento entre os salários dos servidores ocupantes dos mesmos ou cargos semelhantes.
 
 Nessa senda, na data do ajuizamento da ação judicial em 29/08/2022, já havia a incidência da prescrição, por ter decorrido o lastro prescricional para o exercício do alegado direito em mais de 20 anos após a edição da aludida lei.
 
 Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos dos colendos Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária cearenses: ADMINISTRATIVO.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 APLICABILIDADE.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR.
 
 AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (...).
 
 V - Indeferido o pedido pela Administração, o servidor, dissentindo da solução apresentada, poderá buscar a tutela jurisdicional nos 5 anos seguintes, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.91032, sob pena de perecimento do direito de discutir a própria relação originária.
 
 VI - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido." (STJ Pet 10.259/DF, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, DJe de 27.3.2017).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 DISTORÇÕES ADVINDAS COM IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
 
 LEI Nº 9.249/2007.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral quanto à correção das distorções com a implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da área da educação, bem como das vantagens eventualmente suprimidas em dissonância à isonomia e à irredutibilidade dos subsídios. 2.
 
 Na espécie, trata-se de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição quinquenal incide sobre o próprio fundo do direito, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
 
 Reconhecida a vigência do novo PCCS com a sua publicação em 12/07/2007, certo é que o protocolo da petição inicial somente ocorreu em 31/08/2012, isto é, 5 (cinco) anos e 01 (um) mês após a vigência da norma.
 
 Assim, foi ultrapassado o prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
 
 Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Recurso de apelação conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0192887-49.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 10 de maio de 2021.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
 
 Data do julgamento e publicação: 10/05/2021.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS PCCS) PRESCRIÇÃO.
 
 FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 TERMO INICIAL QUE SE CONFIGURA COM A EFETIVAÇÃO DO REENQUADRAMENTO.
 
 PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA PARA, AO ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RÉU/APELADO, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15, RESTANDO PREJUDICADAS AS RAZÕES DO RECURSO. (TJCE - Apelação Cível nº 0166232-06.2013.8.06.0001; Rela.
 
 Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Data de registro: 17/08/2020).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 PREJUDICIAL ACOLHIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO PREJUDICADO. 1.No caso dos autos, os requerentes buscam o reenquadramento funcional, pois se sentiram prejudicados com o enquadramento dado pela Lei Municipal nº 9.249/2007, que instituiu o PCCS para os servidores da área da educação. 2.O art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 dispõe que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 3.De acordo com a teoria da actio nata (nascimento da pretensão), o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ciência da lesão do direito por seu titular, que no caso em tela, se deu com a publicação da Lei nº 9.489/2007, em 12/7/2007. 4."O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
 
 Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
 
 A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ." (Precedente do STJ) 5.Como os autoressomente ajuizaram a presente ação em 29/5/2013, passados mais de 5 (cinco) anos da vigência da Lei nº 9.489/2007, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 6.Acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
 
 Apelo prejudicado. […] (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 09/09/2019).
 
 Desde a edição da Lei nº 12.386/94, suas disposições passaram a produzir efeitos concretos no patrimônio do autor, alterando-lhe a situação jurídica, havendo suposta ofensa a direito, fato suficiente para que se buscasse, junto ao Judiciário, o enquadramento funcional.O fundo de direito é entendido como "o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental do qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido" (REsp N.º 1.524.416- SP; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins).
 
 Diferenciando o fundo de direito das obrigações de trato sucessivo, o Min.
 
 Moreira Alves, no julgado citado (RE 110.419/SP), discorre: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele,pelo seu não conhecimento inequívoco.
 
 Já o direito a perceber AA vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento),e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos,nos termos exatos do art. 3.º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Ante tais razões, considerando que o promovente não pretende obter os efeitos financeiros de um direito que decorre da lei, mas, sim, pretende adotar critérios diversos daqueles estabelecidos pela norma para o seu enquadramento, é inafastável a incidência da prescrição sobre o próprio fundo de direito.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, opino pela IMPROCEDÊNCIA da ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Faço os autos conclusos ao MM.
 
 Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
 
 Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87623653 
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87623653 
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                                            04/06/2024 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87623653 
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                                            04/06/2024 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87623653 
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                                            04/06/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 09:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/05/2024 10:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2023 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2023 04:01 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2023 01:09 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 07:59 Decorrido prazo de NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC em 01/02/2023 23:59. 
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                                            17/01/2023 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2023 09:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/01/2023 11:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/11/2022 01:29 Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 18/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 12:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            02/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            01/11/2022 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 19:08 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2022 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/11/2022 17:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/10/2022 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2022 13:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/10/2022 13:26 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            23/10/2022 18:59 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            30/08/2022 18:43 Mov. [3] - Incompetência: Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente demanda e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª , 8ª e 11ª, nos term 
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                                            29/08/2022 16:03 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            29/08/2022 16:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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