TJCE - 0267434-11.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 09:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            18/12/2024 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 09:07 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 10/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC em 16/12/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15123288 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15123288 
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                                            14/11/2024 22:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15123288 
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                                            14/11/2024 22:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 21:07 Conhecido o recurso de NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            12/11/2024 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/10/2024 10:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/10/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 00:02 Decorrido prazo de NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC em 12/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:02 Decorrido prazo de RONEY SERGIO MARINHO DE MOURA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 14030154 
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14030154 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0267434-11.2022.8.06.0001 Recorrente: RONEY SERGIO MARINHO DE MOURA Recorrido(a): NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2024, sendo considerada publicada em 06/06/2024. O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/06/2024 e findaria em 20/06/2024.
 
 Tendo o recurso inominado sido protocolado em 19/06/2024, o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da inicial e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 13775661), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 13775691, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            26/08/2024 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030154 
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                                            26/08/2024 11:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:49 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 10:49 Distribuído por sorteio 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINARIA interposta por RONEY SERGIO MARINHO DE MOURA em desfavor do NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC, pleiteando a implantação de piso salarial e enquadramento no plano de cargos.
 
 Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 38731572.
 
 Devidamente citado, o NUCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA - NUTEC apresentou defesa (ID 53403766), pontuando a ocorrência de prescrição do fundo do direito, a impossibilidade de vinculação do vencimento ao salário mínimo, bem como expressa vedação legal de enquadramento no plano de cargos.
 
 Conforme certidão de ID 60822197, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, todavia, o prazo findou sem que nada fosse apresentado ou requerido.
 
 Parecer Ministerial, anexado ao ID 71325046, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
 
 A ação não merece prosperar, ante a verificação da prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n°20.910/32, ad litteram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 No caso dos autos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, e não relação de trato sucessivo, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ.
 
 Nesse contexto, o marco inicial para a contagem do prazo de 05 anos, é o da data do início da vigência da Lei 12.387/1994, que teria ocasionado o desnivelamento entre os salários dos servidores ocupantes dos mesmos ou cargos semelhantes.
 
 Nessa senda, na data do ajuizamento da ação judicial em 29/08/2022, já havia a incidência da prescrição, por ter decorrido o lastro prescricional para o exercício do alegado direito em mais de 20 anos após a edição da aludida lei.
 
 Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos dos colendos Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária cearenses: ADMINISTRATIVO.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 APLICABILIDADE.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR.
 
 AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (...).
 
 V - Indeferido o pedido pela Administração, o servidor, dissentindo da solução apresentada, poderá buscar a tutela jurisdicional nos 5 anos seguintes, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.91032, sob pena de perecimento do direito de discutir a própria relação originária.
 
 VI - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido." (STJ Pet 10.259/DF, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, DJe de 27.3.2017).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 DISTORÇÕES ADVINDAS COM IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
 
 LEI Nº 9.249/2007.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral quanto à correção das distorções com a implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da área da educação, bem como das vantagens eventualmente suprimidas em dissonância à isonomia e à irredutibilidade dos subsídios. 2.
 
 Na espécie, trata-se de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição quinquenal incide sobre o próprio fundo do direito, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
 
 Reconhecida a vigência do novo PCCS com a sua publicação em 12/07/2007, certo é que o protocolo da petição inicial somente ocorreu em 31/08/2012, isto é, 5 (cinco) anos e 01 (um) mês após a vigência da norma.
 
 Assim, foi ultrapassado o prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
 
 Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Recurso de apelação conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0192887-49.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 10 de maio de 2021.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
 
 Data do julgamento e publicação: 10/05/2021.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS PCCS) PRESCRIÇÃO.
 
 FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 TERMO INICIAL QUE SE CONFIGURA COM A EFETIVAÇÃO DO REENQUADRAMENTO.
 
 PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA PARA, AO ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RÉU/APELADO, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15, RESTANDO PREJUDICADAS AS RAZÕES DO RECURSO. (TJCE - Apelação Cível nº 0166232-06.2013.8.06.0001; Rela.
 
 Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Data de registro: 17/08/2020).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 PREJUDICIAL ACOLHIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO PREJUDICADO. 1.No caso dos autos, os requerentes buscam o reenquadramento funcional, pois se sentiram prejudicados com o enquadramento dado pela Lei Municipal nº 9.249/2007, que instituiu o PCCS para os servidores da área da educação. 2.O art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 dispõe que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 3.De acordo com a teoria da actio nata (nascimento da pretensão), o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ciência da lesão do direito por seu titular, que no caso em tela, se deu com a publicação da Lei nº 9.489/2007, em 12/7/2007. 4."O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
 
 Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
 
 A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ." (Precedente do STJ) 5.Como os autoressomente ajuizaram a presente ação em 29/5/2013, passados mais de 5 (cinco) anos da vigência da Lei nº 9.489/2007, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 6.Acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
 
 Apelo prejudicado. […] (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 09/09/2019).
 
 Desde a edição da Lei nº 12.386/94, suas disposições passaram a produzir efeitos concretos no patrimônio do autor, alterando-lhe a situação jurídica, havendo suposta ofensa a direito, fato suficiente para que se buscasse, junto ao Judiciário, o enquadramento funcional.O fundo de direito é entendido como "o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental do qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido" (REsp N.º 1.524.416- SP; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins).
 
 Diferenciando o fundo de direito das obrigações de trato sucessivo, o Min.
 
 Moreira Alves, no julgado citado (RE 110.419/SP), discorre: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele,pelo seu não conhecimento inequívoco.
 
 Já o direito a perceber AA vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento),e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos,nos termos exatos do art. 3.º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Ante tais razões, considerando que o promovente não pretende obter os efeitos financeiros de um direito que decorre da lei, mas, sim, pretende adotar critérios diversos daqueles estabelecidos pela norma para o seu enquadramento, é inafastável a incidência da prescrição sobre o próprio fundo de direito.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, opino pela IMPROCEDÊNCIA da ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Faço os autos conclusos ao MM.
 
 Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
 
 Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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