TJCE - 3000894-68.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de RANIERE FRANCO VIANA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154867472
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154867472
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA DE AVELAR SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL VILA MAROLA LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RANIERE FRANCO VIANA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 152156727.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154867472
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14/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RANIERE FRANCO VIANA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150309810
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150309810
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA DE AVELAR SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL VILA MAROLA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO CARLOS DOS SANTOS BOTELHORANIERE FRANCO VIANA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por Amanda de Avelar Sampaio em face de Hotel Vila Marola Ltda., visando a devolução em dobro do valor retido pela ré quando do cancelamento da reserva de hospedagem realizada pela autora.
A autora alega que adquiriu três diárias no hotel pelo valor de R$ 3.435,96, mas que, ela mesma, solicitou o cancelamento da hospedagem no mesmo dia previsto para o check-in.
Afirma que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o hotel poderia reter no máximo 10% do valor pago, devendo devolver o restante em dobro.
Em contestação, o hotel Vila Marola sustenta ter agido de boa-fé, iniciando a restituição do valor pago e oferecendo a possibilidade de utilizar o saldo como crédito para futuras hospedagens.
Argumenta que a retenção de valores com a oferta de compensação proporcional não configura enriquecimento ilícito e que a devolução em dobro prevista no CDC requer comprovação de má-fé do fornecedor, o que não teria ocorrido no caso.
Apresentou proposta de acordo para devolução do saldo remanescente, não tendo havido manifestação da parte autora.
As partes não transigiram e os autos vieram conclusos.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355 do CPC.
O pedido merece parcial procedência.
Analisando os fatos narrados, verifico que o pedido de cancelamento da reserva pela autora ocorreu no mesmo dia previsto para o check-in, impossibilitando que o hotel recolocasse a acomodação à disposição de outros clientes.
Nesse contexto, em se tratando do pedido de cancelamento partido do consumidor, a jurisprudência entende ser razoável a retenção de parte do valor pago pela autora, a título de ressarcimento das despesas administrativas e eventuais prejuízos sofridos pelo hotel com o cancelamento de última hora.
Neste sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DO VALOR PAGO PELA HOSPEDAGEM EM CASO DE DESISTÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO PREVISTA NO ART. 49 DO CDC.
ENTRETANTO, DIANTE DO CARÁTER PENAL DA CLÁUSULA, CABÍVEL A REDUÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-95, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 09/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*26-95 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/06/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016) Contudo, a retenção de 100% do valor, como inicialmente realizada, mostra-se excessiva e abusiva, devendo ser mitigada.
Assim, considerando a boa-fé demonstrada pelo hotel em iniciar a devolução do valor pago, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) do montante total é mais proporcional e equânime.
Portanto, deve haver a devolução do saldo remanescente, com a retenção da quantia de R$ 343,59 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), restituindo-se à Autora o valor de R$ 458,24.
Não é devida a restituição em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida, mas o cancelamento partiu da própria autora.
DISPOSITIVO Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, no sentido de CONDENAR a requerida a restituição simples da quantia de R$ 458,24 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), cujo montante deve ser atualizado pelo IPCA e com a incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150309810
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09/04/2025 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:42
Decorrido prazo de HOTEL VILA MAROLA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:38
Decorrido prazo de HOTEL VILA MAROLA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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26/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2024 06:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106713212
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106713212
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA DE AVELAR SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL VILA MAROLA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PEDRO CARLOS DOS SANTOS BOTELHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 27/11/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRAServidor Geral -
08/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106713212
-
08/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 10:01
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DOS SANTOS BOTELHO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87686174
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA DE AVELAR SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL VILA MAROLA LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO CARLOS DOS SANTOS BOTELHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de junho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA DE AVELAR SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL VILA MAROLA LTDA DECISÃO Cls. Compulsando os fólios, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) deixou(aram) de acostar prova de seu(s) endereço(s), razão pela qual, determino a intimação da(s) demandante(s) para juntar(em) comprovante(s) de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87686174
-
04/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87686174
-
03/06/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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