TJCE - 3000866-64.2019.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 06:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12066833
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12066833
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000866-64.2019.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BLUSSIA TETIS BRITO BATISTA RECORRIDO: REGINA CLAUDIA BARBOSA FIDELES DUTRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000866-64.2019.8.06.0222 RECORRENTE: BLUSSIA TETIS BRITO BATISTA RECORRIDO: REGINA CLAUDIA BARBOSA FIDELES DUTRA E OUTROS ORIGEM: 23ª UNIDADE DE JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO REALIZADO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR, QUE EXERCEU SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO, ABRINDO MÃO DAS ARRAS PAGAS. ASSINATURA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO ATINGIDO. VALOR PREVIAMENTE INFORMADO. COMISSÃO DEVIDA.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por cobrança de indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada por BLUSSIA TETIS BRITO BATISTA em face de REGINA CLAUDIA BARBOSA FIDELES DUTRA E OUTROS.
Aduziu a parte promovente que firmou contrato de corretagem entre as partes, onde a autora receberia comissão de corretagem de R$ 15.000,00 para intermediar compra e venda de imóvel.
Após o pagamento de sinal da avença, o promitente comprador desistiu da contratação.
Tendo perdido o direito de reaver o valor de R$ 25.000,00 em arras.
Sendo assim, a autora pugnou pela retenção da corretagem dos valores do sinal e indenização por danos decorrentes.
Juntou aos autos comprovante de contrato de corretagem e conversa de todas as tratativas com os promovidos (Id. 5202654) Adveio sentença (Id. 5202878) que julgou parcialmente procedentes o pedido inicial para: a) Condenar os réus a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de comissão de corretagem (10% do valor do sinal), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 5202882) requerendo a reforma da sentença do juízo de origem.
Pleiteia a gratuidade judicial, a concessão da indenização por danos morais e a condenação em pagamento da corretagem devida e contratada.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que julgou o pleito autoral para condenar os réus, ao pagamento de valor inferior ao saldo relativo à comissão de corretagem devida em razão da prestação do serviço contratado. É fato inconteste que a rescisão contratual do contrato de compra e venda de imóvel decorre de desistência do PROMITENTE COMPRADOR, residindo o cerne da controvérsia, unicamente, em verificar o percentual referente à comissão de corretagem, anteriormente bem delineada entre as parte litigantes.
Em conversa de aplicativo de mensagens (Id. 5202662), resta claro que o contrato foi firmado de forma verbal, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) com a venda concretizada.
Tal fato é corroborado pela recorrente, ao deixar transcorrer todo o prazo de 7 meses, sem contrapor-se aos valores devidos.
Aguardando a finalização da referida compra e venda de imóvel.
Na mesma toada, fica nítido que a recorrente presta todo o serviço durante o prazo corrido.
Há também a anuência dos contratantes/vendedores, cientes que pagarão à parte pela devida intermediação de corretagem.
O contrato de corretagem possui regulação específica no ordenamento jurídico, em conformidade com as disposições inseridas nos artigos 722 a 729 do Código Civil, tratando-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e aleatório, não exigindo forma solene, in verbis: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (...) Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728.
Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729.
Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Consoante as disposições inseridas nos artigos 722 a 729 do Código Civil, a caracterização do contrato de corretagem demanda a existência de três requisitos: "i) a autorização para mediação de negócios; ii) a efetiva aproximação entre as partes; e iii) o resultado útil." Tem-se, então, que são devidos os honorários de corretagem quando houver ajuste entre as partes, ainda que verbal, e a intermediação do corretor resultar na realização do negócio jurídico.
No caso dos autos, ficou comprovado que a autora intermediou, em favor dos réus/recorridos, a realização da compra da casa nº 20 situada em Fortaleza-CE, na Rua Rafael Tobias, 1999 - no bairro Sapiranga.
Dos documentos apresentados aos autos, encontram-se: Contrato de Corretagem Imobiliária (Id. 5205674) com planilha de cálculo.
Troca de mensagens entre os litigantes corroborando toda a avença e o motivo da desistência da pactuação. (Id. 5202663).
Ainda que haja a desistência de uma das partes após a conclusão do negócio, a jurisprudência pátria entende que quando o corretor promove a aproximação das partes e o auxílio durante as tratativas de negociação, é devido o pagamento da comissão.
Demonstrado o inadimplemento dos réus quanto à quitação dos valores acordados, deve ser reformada a sentença que os condenaram ao pagamento parcial da comissão de corretagem devida à autora.
Devendo o pagamento se dar no total avençado.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial, vez que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Acrescento que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a caracterização do dano moral, em hipóteses com esta, não é presumida e não tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA E CAUTELAR DE ARRESTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
EFETIVA CONSECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APROXIMAÇÃO DAS PARTES DESEMPENHADA PELO RECORRIDO, QUE ALCANÇOU O RESULTADO ÚTIL PRETENDIDO.
CABIMENTO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA EM RAZÃO DESSA INTERMEDIAÇÃO.
INADIMPLEMENTO POSTERIOR DAS PARTES.
INCAPACIDADE DE INFLUIR NO VALOR DEVIDO PELA APROXIMAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ART. 189 DO CC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DO LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO PELO RÉU.
NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
O propósito recursal envolve duas questões: i) cabimento da comissão de corretagem decorrente da cessão do crédito materializado no precatório de titularidade do recorrente (cedente), através de intermediação pelo recorrido, haja vista a rescisão do negócio com base no posterior inadimplemento da parte cessionária; e ii) fixação do termo inicial do prazo prescricional quinquenal.2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente (ou dono do negócio) e o terceiro, que com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior dessas partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora enseje o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação, que foi exitosa, nos termos do que dispõe o art. 725 do CC.3.
No mesmo sentido, o inadimplemento das partes após a consumação do negócio, através de um intermediário, não tem o condão de afastar a remuneração por este devida pelo desempenho do seu trabalho de forma adequada, alcançando-se o resultado útil desejado pelas partes.4.
Na hipótese, o recorrido atuou como intermediário do réu, na cessão de crédito constante de precatório de titularidade deste, a qual foi concretizada, mas desconstituída tempos depois, em razão de ulterior descumprimento das obrigações pela parte cessionária, sendo, portanto devida pelo demandado a remuneração pactuada pela aproximação das partes, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias.5.
Para suplantar a conclusão do Tribunal de origem (acerca da atuação desidiosa do recorrido, da confissão deste, quanto ao não aperfeiçoamento do negócio, e do enriquecimento sem causa), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice do enunciado de n. 7 da Súmula do STJ.6.
Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.7.
No caso ora em foco, a pretensão deduzida na demanda pelo recorrido deriva de ajuste celebrado com o réu, ora recorrente, no qual se estipulou que este cederia àquele um percentual sobre o valor líquido do precatório objeto de cessão de crédito, caso o título retornasse à titularidade do réu.
Implementada essa condição e levantado o valor integral do título pelo seu dono, o recorrido somente poderia exigir o pagamento do montante acordado, com a efetiva entrada do crédito na esfera da disponibilidade patrimonial do recorrente.
Assim, conclui-se não ter se operado, de fato, a prescrição, nos moldes em que consignado pela Corte estadual, pois, levantado o valor do precatório pelo réu em 13/10/2010 e ajuizada a ação monitória em 29/6/2011, não houve o transcurso do prazo quinquenal.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.735.017/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Na mesma toada é o posicionamento desta Turma Recursal, de que apenas o mero dissabor não tem o condão de causar abalo aos direitos da personalidade, diante da situação apresentada.
Portanto, entendo por improvido o pleito pelos danos morais pleiteados.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor do dano material para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando mantida a sentença em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA - 
                                            
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12066833
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12066833
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05/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12066833
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05/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12066833
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05/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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24/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:59
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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