TJCE - 3000231-22.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:02
Juntada de despacho
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21/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106053357
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106053357
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02/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053357
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02/10/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104794814
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104794814
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18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000231-22.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: VERA LUCIA DE CARVALHO DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÓRIA proposta por VERA LUCIA DE CARVALHO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não visualizo no caso dos autos.
O simples ajuizamento de ações não configura litigância de má-fé, caso contrário seria negar o acesso ao Judiciário, o que feriria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. No caso dos autos, não comete falha na prestação de serviço a instituição financeira que cobra encargos de tarifa bancária de manutenção de conta depósito respectiva. Nesse contexto, a exação da TAFIRA CESTA B.
EXPRESSO tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra. Destaco ainda que, em análise dos extratos anexados aos autos, verifico que a conta depósito possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário ou que nunca assentiu com a cobrança da tarifa, os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário. Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade "conta salário" isentaria o autor da exação.
Como é de conhecimento geral, a conta salário é aberta por iniciativa do empregador, que é o responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta).
A empresa ou órgão público fornecerá os dados e os documentos necessários ao banco. Importante salientar, por imperiosa relevância, que essa modalidade de conta não admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador.
Essa conta também não admite outras movimentações atípicas.
Nesse sentido, cito a legislação regulamentar sobre a matéria: Resolução CMN nº 3402/2006 e Resolução CMN nº 3424/2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3336/2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3338/2006 (sobre funcionamento das contas). Registro,
por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta.
Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em tela. Quero dizer com isso que, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repentinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016). Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. Entretanto, em análise detida dos fólios, verifico que, o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos, que a tarifa bancária denominada TAFIRA CESTA B.
EXPRESSO, ora questionada, foi contratada pela própria patrte autora, através de autorização expressa prevista no contrato anexado à Id.
Num. 88681155, em 29 de dezembro de 2017, assinado pela parte autora. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais.
De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa. Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983). Destaco ainda o restou consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. 4.
Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104794814
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17/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88850333
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88850333
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88850333
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88850333
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000231-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA DE CARVALHO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 1 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88850333
-
08/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87420106
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87420106
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000231-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA DE CARVALHO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje. Reconsidero o despacho inicial que designou audiência de conciliação.
Portanto, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Expedientes necessários. Massape/CE, 28 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87420106
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87420106
-
04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87420106
-
04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87420106
-
31/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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