TJCE - 0047597-76.2015.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:56
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65020853
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65020853
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 0047597-76.2015.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FEITOSA LUCIANO e outros EXECUTADO: L.C.
DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - EPP e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: FELIPE FEITOSA LUCIANO e outros em desfavor do EXECUTADO: L.C.
DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - EPP e outros.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 05:47
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 0047597-76.2015.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FEITOSA LUCIANO, RICARDO ABATH MATOS EXECUTADO: L.C.
DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - EPP, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Processo aguardando a apresentação de documentos e indicação de bens penhoráveis há mais de 90 dias.
Intime-se a parte exequente, através de seus advogados e pelo DJEN, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com manifestação, determino que o processo seja encaminhado concluso para despacho.
Sem manifestação, determino que o processo seja encaminhado concluso para sentença de extinção.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz -
23/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0047597-76.2015.8.06.0072 Promovente(s) EXEQUENTE: FELIPE FEITOSA LUCIANO e outros Promovido(a)Nome: L.C.
DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - EPP Endereço: Alameda Barão de Limeira, 1180, - até 672 - lado par, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01202-000 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: CasaShopping, BLOCO I, sl 301, Avenida Ayrton Senna 2150, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-900 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD, NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS LIVRE DE RESTRIÇÕES EM NOME DA PARTE EXECUTADA (CONSULTA ANEXA).
POR FIM, EM ATENÇÃO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENCAMINHEI O FEITO À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Crato/CE, 15 de dezembro de 2022.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:33
Juntada de resposta
-
22/11/2022 14:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/10/2022 11:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/10/2022 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 02:49
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:59
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2021 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS ARAUJO em 23/05/2017 23:59:59.
-
26/09/2019 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2019 18:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2019 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2019 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:50
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS ARAUJO em 20/09/2016 23:59:59.
-
20/09/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2017 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2017 16:54
Juntada de citação
-
29/06/2017 15:39
Expedição de Citação.
-
29/06/2017 15:39
Expedição de Citação.
-
29/06/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2017 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2016 15:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/10/2016 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/10/2016 11:51
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/10/2016 11:21
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/08/2016 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2016 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 11:34
Transitado em julgado em 12/04/2016
-
23/08/2016 09:58
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2016 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS ARAUJO em 15/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 00:10
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 08/08/2016 23:59:59.
-
08/08/2016 12:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 12:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 16:39
Expedição de Intimação.
-
22/07/2016 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2016 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2016 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2016 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2016 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 09:05
Conclusos para julgamento
-
30/03/2016 19:27
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 28/03/2016 17:35:20.
-
28/03/2016 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2016 15:19
Juntada de citação
-
07/03/2016 13:33
Homologada a Transação
-
02/03/2016 16:35
Conclusos para julgamento
-
02/03/2016 16:33
Audiência conciliação realizada para 02/03/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/03/2016 12:26
Juntada de citação
-
01/03/2016 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2016 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2016 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2016 16:24
Expedição de Citação.
-
11/01/2016 16:24
Expedição de Intimação.
-
11/01/2016 16:24
Expedição de Intimação.
-
11/01/2016 16:24
Expedição de Citação.
-
11/01/2016 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2016 15:46
Audiência conciliação redesignada para 02/03/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/11/2015 14:50
Audiência conciliação designada para 02/02/2016 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/10/2015 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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