TJCE - 0210673-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:55
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
20/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0210673-91.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos.
Decido.
Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Ciência à parte autora sobre as informações de ID 53139230 e 53139232.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE , data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 06:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 02:14
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 03:15
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:53
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/09/2022 13:41
Mov. [55] - Documento Analisado
-
19/09/2022 13:35
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se o devedor(a)/executado(a), via portal eletrônico, para ciência e quitação da(s) RPV(s) de fls. 68 nos termos e prazo ali estabelecidos.Expedientes necessários.
-
19/09/2022 13:32
Mov. [53] - Expedição de precatório: rpv
-
16/08/2022 08:44
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 16:28
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297884-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2022 16:16
-
07/02/2022 14:25
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2022 08:55
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01859684-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2022 08:46
-
04/10/2021 12:23
Mov. [48] - Encerrar análise
-
04/10/2021 09:52
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02348003-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 09:40
-
20/09/2021 02:24
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/09/2021 10:40
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 10:29
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308356-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 10:02
-
13/09/2021 19:31
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
-
10/09/2021 01:33
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 18:16
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/09/2021 18:16
Mov. [40] - Documento Analisado
-
09/09/2021 15:46
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 13:45
Mov. [38] - Certidão emitida
-
12/08/2021 13:44
Mov. [37] - Documento
-
02/08/2021 17:01
Mov. [36] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Em face das informações de fls. 51/54, cumpra-se a Secretaria Judiciária com a expedição da requisição de pagamento. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2021. Hortênsio Augusto Pires
-
02/08/2021 11:41
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 11:02
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216651-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 10:34
-
30/07/2021 17:38
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 17:21
Mov. [32] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
30/07/2021 17:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 10:07
Mov. [30] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:06
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:00
Mov. [28] - Trânsito em julgado
-
27/07/2021 10:00
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
12/07/2021 09:30
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/07/2021 19:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
-
01/07/2021 11:34
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 10:36
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/07/2021 10:34
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/07/2021 10:31
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/07/2021 10:11
Mov. [20] - Informação
-
25/06/2021 19:23
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 11:28
Mov. [18] - Encerrar análise
-
09/06/2021 11:28
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
08/06/2021 21:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01372265-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2021 21:09
-
01/06/2021 13:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/06/2021 13:31
Mov. [14] - Documento Analisado
-
31/05/2021 16:47
Mov. [13] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
04/05/2021 22:09
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
04/05/2021 15:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 15:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/05/2021 15:37
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2021 11:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02029737-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2021 11:05
-
04/03/2021 09:35
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/02/2021 09:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/02/2021 07:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
19/02/2021 07:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/02/2021 14:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 13:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000040-09.2023.8.06.0154
Jose Francisco de Oliveira Neto
Secretaria de Saude do Estado do Ceara
Advogado: Jacy Chagas Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 10:13
Processo nº 3001449-09.2022.8.06.0072
Assinete Fernandes da Silva
Enel
Advogado: Jamille Pereira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 10:27
Processo nº 0003709-22.2017.8.06.0061
Maria Goreti Passos Araujo
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Ana Paula de Oliveira Filgueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 14:37
Processo nº 0012534-79.2016.8.06.0128
Marli Sales da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2016 00:00
Processo nº 3007394-93.2022.8.06.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Secretario da Secretaria de Financas do ...
Advogado: Monica Pereira Coelho de Vasconcellos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 12:42