TJCE - 3000831-63.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ISANA CARLA BERTOCCO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CHARLIE LAUSCHNER em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153063866
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153063866
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153063866
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153063866
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:08
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153063866
-
06/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153063866
-
05/05/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Impugnação
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:14
Decorrido prazo de ISANA CARLA BERTOCCO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:14
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:13
Decorrido prazo de CHARLIE LAUSCHNER em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125764777
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125764777
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125764777
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125764777
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125764777
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125764777
-
19/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764777
-
19/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764777
-
19/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764777
-
19/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:05
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CHARLIE LAUSCHNER em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89200659
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89200659
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89200659
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89200659
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89200659
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000831-63.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GLAUBERTI DA SILVA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em conclusão.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
Prazo: 10 dias O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200659
-
02/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200659
-
02/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CHARLIE LAUSCHNER em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 80307362
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALEQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 5º REGIÃOGEAC-ORD/EBI - GERÊNCIA DE ATUAÇÃO EM CONTENCIOSO DE MASSA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA DE RUSSAS PROCESSO: 3000831-63.2023.8.06.0158 REQUERENTE(S): GLAUBERTI DA SILVA FREITAS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. 1.
PRELIMINARMENTE: NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alegando encontrar-se sem condições para o trabalho.
No presente processo foi determinada de pronto a citação da Autarquia Previdenciária.
Ocorre que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. É o caso de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando-a aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91.
Importa destacar que o interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito. Além disso, o artigo 129-A da Lei 8.213/91 dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS, verbis: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
A Lei n. 14.331/22 trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade: além de determinar que informações essenciais ao deslinde da causa sejam especificadas na petição inicial, ainda estabelece a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial.
Pondera o INSS, que em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluíra pela capacidade laborativa da parte autora, a ausência, no ato da citação, do imprescindível laudo médico judicial, instrumento processual hábil a dirimir a dúvida sobre a existência, ou não, de incapacidade da parte autora, inviabiliza a propositura de acordo ou qualquer defesa de mérito individualizada por parte do réu.
A citação da Autarquia devidamente acompanhada do laudo médico pericial, além de atender aos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, também atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, na medida em que diminui o número de atos processuais e otimiza a defesa a ser apresentada. 2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 350 DO STF.
TEMA 277 DA TNU. Ainda preliminarmente, verifica-se que a carta acostada à inicial revela o deferimento do auxílio-doença acidentário, não tendo sido comprovado ato contrário a eventual pretensão formulada pelo autor.
Saliente-se que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu.
A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350). Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge, então, interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa.
Antes disso, a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e, por conseguinte, ela esbarra na ausência de interesse de agir.
Com efeito, se o segurado ainda não se sente apto para retornar às suas atividades laborativas, é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS, por meio do respectivo pedido de prorrogação.
Aliás, a mesma lógica ocorre no âmbito dos atendimentos médicos particulares: o atestado fornecido pelo médico assistente estima inicialmente um prazo de recuperação; caso, ao final desse lapso temporal, o paciente não se sinta recuperado, ele é quem deve se dirigir ao médico para que seja feita uma reavaliação do seu quadro clínico.
Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença, que expressamente dispõe que 1) os benefícios por incapacidade, temporários por natureza, devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível; e 2) a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado, que pode e deve postulá-la até os quinze dias anteriores à DCB prevista, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo, já que o benefício será mantido até a nova avaliação.
Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos. Ausente o pedido de prorrogação quanto ao auxílio-doença, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quanto à qualquer pretensão anterior ao ingresso de novo requerimento administrativo. 3.
DIREITO - ASPECTOS GERAIS A ocorrência de acidente de trabalho é risco social classicamente protegido, inicialmente no âmbito trabalhista, sendo adiante incorporado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Assim como ocorre com outros eventos incapacitantes, sua verificação, na forma da legislação pertinente, pode dar azo à concessão de benefícios por incapacidade como o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou o auxílio-acidente, segundo o grau e peculiaridades da incapacitação.
Tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (artigo 59 e ss da Lei 8.213/1991) o segurado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, ficar incapacitado de forma temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual por mais de 15 dias e renda mensal equivalerá a 91% do salário-de-benefício. O benefício de aposentadoria incapacidade permanente por acidente de trabalho (artigo 42 e ss da Lei 8.213/1991), terá renda de 100% sobre o salário-de-benefício e exige, além da manutenção da qualidade de segurado, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do pretendente ao benefício, em decorrência de acidente ou doença do trabalho. Para a percepção de um acréscimo de 25 % sobre valor da aposentadoria, é preciso que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91) e se enquadre nas hipóteses previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social.
Para ter direito ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado (empregado, segurado especial ou avulso), esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença do trabalho, e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, § 4°, da Lei 8.123/91).
Como se pode observar, é preciso que a perda ou redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade laborativa específica, ou seja, que haja perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado (segurado da previdência social).
O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, pela redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em função do evento acidentário e a renda mensal corresponde a 50% do salário-de-benefício.
Desse modo, para que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94), imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Tais benefícios originários do acidente de trabalho são ditos, então, acidentários e distinguem-se pela desnecessidade de comprovação de carência, bem como regras especiais quanto à contagem de tempo de serviço e de contribuição, além de garantia de estabilidade no emprego.
Daí a relevância em se demonstrar a origem acidentária dos benefícios, a despeito de poderem ser deferidos independentemente disso.
De início, o art. 19 do referido diploma traz o conceito-base: "Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Adiante, são equiparadas a acidente de trabalho as chamadas doenças ocupacionais previstas nos incisos I e II do art. 20 da mesma lei. As doenças referidas no inciso I, ditas doenças profissionais, decorrem diretamente da natureza da atividade exercida, sendo típicas de cada profissão, enquanto as doenças do inciso II, ditas doenças do trabalho, não são ínsitas ao ofício exercido, mas sim à forma particular de exercê-lo. Por fim, o subsequente art. 21 traz outras situações equiparadas a acidente de trabalho, dentre as quais se destaca o acidente de trajeto, que ocorre no percurso entre a casa e o trabalho e vice-versa.
Assim, para que reste configurado acidente de trabalho, em primeiro lugar, deve haver o acidente, tomado este na acepção ampla, em que se incluem o acidente típico, o de trajeto e as doenças ocupacionais especificadas por lei e que exigem, naturalmente, nexo entre sua eclosão e o ofício exercido.
Em segundo lugar, lesão corporal ou perturbação funcional provocada pelo acidente.
Por fim, como terceiro elemento, que do evento decorra a morte ou a perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho. 4.
REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Cumpre observar que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média.
Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média.
Dessa forma, a Emenda 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo. 5.
REQUERIMENTOS Requer a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial. Ausente o pedido de prorrogação quanto ao auxílio-doença, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quanto à qualquer pretensão anterior ao ingresso de novo requerimento administrativo.
Em sucessivo, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares e em face de superveniente requerimento específico de auxílio-acidente, que, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: Na hipótese de concessão de benefício, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.
Nesses termos, pede deferimento.
Capital, 26 de fevereiro de 2024.
MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO PROCURADOR FEDERAL -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 80307362
-
04/06/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80307362
-
18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200009-39.2022.8.06.0074
Mairla do Nascimento Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 17:33
Processo nº 3000085-40.2024.8.06.0166
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 19:07
Processo nº 3000085-40.2024.8.06.0166
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 13:34
Processo nº 3000164-48.2024.8.06.0124
Paulo Roberto Cavalcanti Sampaio
Enel
Advogado: Higor Neves Furtado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:13
Processo nº 3000164-48.2024.8.06.0124
Paulo Roberto Cavalcanti Sampaio
Enel
Advogado: Higor Neves Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 18:24