TJCE - 0000274-88.2015.8.06.0197
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DALISON DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132314838
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132314838
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132314838
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132314838
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132314838
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27/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314838
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27/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314838
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27/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314838
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14/01/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/12/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 0000274-88.2015.8.06.0197 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES FREITAS REU: CCE DA AMAZONIA S.A, DIGIBRÁS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a promovente para requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha detalhada do débito. JAGUARUANA/CE, 1 de julho de 2024. JOSE CARLOS LOPES DOMINGOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828654
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01/07/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 71743138
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Dispenso relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de vício do produto, com pedido de condenação em danos materiais e morais, em que a parte autora alega, resumidamente, que adquiriu um Tablet da marca CCE TR 72, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), sendo que referido produto apresentou mau funcionamento após seis meses de uso.
Encaminhado o aparelho para a autorizada, a ora requerida DIGIBRÁS, retornou após quinze dias, funcionando.
Porém, após dois meses do retorno, o tablet apresentou novo vício, sendo novamente encaminhado para a DIGIBRÁS.
Afirma que após encaminhar o aparelho para a assistência técnica, já solicitou a devolução do aparelho por várias vezes, todavia sem sucesso.
Requer condenação em danos materiais nos termos do CDC e morais, por entender que suas integridades psíquica e moral também foram atingidas.
Inicialmente, destaco que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor tratou a responsabilidade dos fornecedores, o que engloba todos os agentes da cadeia de consumo, inclusive a assistência técnica e o fabricante, de forma solidária.
Assim, os réus são partes passivas legítimas para responder pelo vício do produto.
A propósito: [...] Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto. [...] Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que mais lhe for conveniente (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de direito do consumidor. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p.296).
Vale dizer ainda que foi firmado acordo entre a parte requerente e o demandado DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, ainda pendente de homologação, conforme se vê no ID 28815938.
Feitas tais considerações iniciais, especialmente no que se refere ao esclarecimento de que a demanda já foi resolvida quanto à DIGIBRÁS INDÍSTRIA DO BRASIL S/A, passo ao exame do mérito no que se refere à ré CCE DA AMAZÔNIA S/A.
Em que pese não tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a autora logrou êxito em comprovar que realizou a compro do produto (ID 28815925), que referido produto apresentou defeitos e que fora enviado à assistência técnica (ID 28815927), o que se atesta pelos documentos anexados.
Ademais, os fatos narrados pelo requerente não foram rebatidos pela demandada, já que citada, esta sequer compareceu à audiência de conciliação designada no caso, além de não ter apresentado contestação.
Ademais, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar que o produto não continha o vício alegado, ou que este foi completamente sanado no prazo de 30 dias, ou ainda outra excludente de responsabilidade.
O que se vê nos autos é que a autora fez prova adequada de que adquiriu o produto regularmente e o encaminhou à assistência técnica autorizada.
Outrossim, já se passaram alguns anos desde que o bem foi levado à assistência técnica, sem que tenha sido sanado o defeito.
Em momento algum a demandada apresentou laudo técnico ou ordem de serviço capazes de demonstrar que as alegações da autora são inverídicas.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1°deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor." Nesse ponto, segundo Antônio Herman Benjamin a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (vícios de insegurança) atende à garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, enquanto a responsabilidade por vício do produto ou serviço busca garantira incolumidade econômica do consumidor.
Ao lado dos citados vícios de qualidade estão os vícios de quantidade, que também atingem o consumidor em sua esfera econômica.
Trata-se de saber se há equilíbrio e lisura na relação de consumo ou se é ocaso de intervenção do Poder Judiciário para assegurar tal direito do consumidor.
Ao tratar do tema, discorre Cláudia Lima Marques: (...) parece-nos claro que o fim último da garantia de adequação instituída pelo CDC é o reequilíbrio da relação de consumo, especialmente da contratual, pois a garantia se concentra no objeto do contrato, na sua prestação principal, que é o produto ou o serviço adequado ao fim a que se destina.
Assim, diferentemente do sistema de vício por insegurança, que visa ressarcir os danos sofridos pelo consumidor, a garantia do vício por inadequação visa satisfazer os interesses deste, forçando o cumprimento perfeito da prestação(conserto art. 18, caput, ou substituição do produto art. 18, § 1º,I), ou o reequilíbrio entre as prestações efetuadas (abatimento proporcional do preço art. 18, § 1º, III) ou evitar maiores danos ao consumidor e ressarcir os eventualmente já sofridos (através da rescisão contratual, devolução da quantia paga e eventuais perdas e danos art. 18, § 1º, II)." Ademais, pelo princípio da boa-fé objetiva, o fornecedor deve envidar esforços para mitigar as perdas da parte mais fraca da relação contratual - o consumidor prestando-lhe a informação necessária e facilitando o cumprimento da função econômica dos contratos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamada falhou no respeito a esses deveres de proteção, porquanto mesmo com o ajuizamento da ação judicial não foi dado à consumidora o correto esclarecimento sobre a natureza do vício do produto que adquiriu novo.
Lembre-se que a boa-fé, tal qual delimitada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, opera em três distintas vertentes: como paradigma interpretativo na teoria dos negócios jurídicos (art. 113 do CC); como função de controle do abuso do direito subjetivo, qualificando-o como ato ilícito objetivo (art. 187 do CC); como função integrativa do negócio jurídico, a ele agregando deveres anexos ou laterais (art. 422 do CC).
A boa-fé objetiva há que ser compreendida dentro de seu fundamento axiológico, consoante abalizada lição de Gustavo Tepedino: "Na visão de Judith Martins-Costa, a boa-fé densifica e especifica, no campo da vida jurídica, a diretriz constitucional da solidariedade social, sendo instrumentais os deveres decorrentes da boa-fé porque direcionam o contrato à sua função, operacionalizando o vetor da solidariedade, e 'avoluntaristas', porque não derivam, necessariamente, do exercício da autonomia privada, mas têm sua fonte no princípio da boa-fé objetiva, incidindo em relação a ambos os participantes da relação obrigacional.
Ilustra a autora tal entendimento destacando os deveres da lealdade, de cuidado, previdência e segurança; de aviso e esclarecimento; de informação; de consideração com os legítimos interesses do parceiro contratual; de proteção ou tutela com a pessoa e o patrimônio da contraparte; de abstenção de condutas que possam pôr em risco o programa contratual; de omissão e de segredo, em certas hipóteses, deveres que podem anteceder o contrato, na chamada fase pré-contratual, ou mesmo prolongar-se findo o negócio, hipótese da responsabilidade pós-contratual." Entendo que a violação dos direitos do consumidor, in casu, desbordou o mero inadimplemento contratual e resvalou para a geração de dano moral.
Levo em consideração o fato de que o consumidor ficou privada de um bem de valor considerável (para sua condição econômica), por um tempo considerável, acumulando diversos aborrecimentos decorrentes das tentativas de solucionar o problema na via privada e, posteriormente, na via judicial.
Efetivamente não é qualquer atraso na troca de bem defeituoso que gera a responsabilidade aquiliana (nesse sentido: AgRg no AREsp 844643 / PB, rel.
Min.
MarcoBuzzi, Dje 05.05.2016).
Deve-se analisar o caso concreto e observar se o consumidor foi colocado numa situação de presumível aflição e aborrecimentos contínuos e duradouros ou intensos, a fim de sopesar se o dano atingiu sua esfera extrapatrimonial.
No presente caso, pela natureza e valor do bem, condição econômica da parte autora, tempo decorrido sem solução do problema e ausência de explicações plausíveis ao consumidor, tem-se que o desrespeito aos direitos previstos no art. 18, § 1ºdo CDC causou mais que mero dissabor, sendo dano moral cuja reparação é plenamente exigível.
Com base nos parâmetros acima, entendo razoável a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que se soma à reparação por dano material (restituição da quantia paga, atualizada, do bem defeituoso).
II-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida CCE DA AMAZÔNIA S/A à obrigação de ressarcir ao autor o valor pago pelo bem (R$ 299,00 corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da compra, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que deveria ser feita a restituição), bem como a pagar em favor da promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Outrossim, quanto à demandada DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes para que surta seus legais e efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 e, art. 487, III, "b" e "c" do CPC.
Não deve ser tomada nenhuma providência quanto à devolução do bem, uma vez que este não foi devolvido pela assistência técnica autorizada.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos via sistema.
Transitada em julgado, intime-se a promovente para requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha detalhada do débito.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 71743138
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04/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71743138
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20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 23:54
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de DALISON DA SILVA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:48
Juntada de mandado
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02/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:30
Conclusos para despacho
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22/01/2022 20:12
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 11:31
Mov. [85] - Encerrar análise
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24/10/2021 19:33
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 108.2021/002132-2 Situação: Distribuído em 25/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Tadeu Rocha
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29/09/2021 21:33
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 09:56
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 09:56
Mov. [81] - Ofício
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29/07/2021 09:54
Mov. [80] - Certidão emitida
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29/07/2021 08:50
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 08:39
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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17/04/2021 11:21
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166271-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/04/2021 10:48
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29/12/2020 13:59
Mov. [76] - Conclusão
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29/12/2020 13:59
Mov. [75] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [74] - Mandado
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29/12/2020 13:59
Mov. [73] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [72] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [71] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [70] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [69] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [68] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [67] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [66] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [65] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [64] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [63] - Petição
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29/12/2020 13:59
Mov. [62] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [61] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [60] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [59] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [58] - Petição
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29/12/2020 13:59
Mov. [57] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [56] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [55] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [54] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [53] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [52] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [51] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [50] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [49] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [48] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [47] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [46] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [45] - Petição
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29/12/2020 13:59
Mov. [44] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [43] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [42] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [41] - Documento
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29/12/2020 13:59
Mov. [40] - Documento
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16/09/2020 22:19
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 11:09
Mov. [38] - Mero expediente: R. hoje, Considerando o termo de fls.82, apraze-se nova audiência, desta feita, com a máxima agilidade, a fim de que seja possível o retorno da precatório em tempo hábil. Exp. Necessários. Jaguaruana (CE), 27 de março de 2019.
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25/04/2018 13:40
Mov. [37] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/04/2018 13:15
Mov. [36] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
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05/02/2018 10:09
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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05/02/2018 09:43
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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06/12/2017 11:15
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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01/12/2017 09:00
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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23/11/2017 09:22
Mov. [31] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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01/11/2017 16:17
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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15/09/2017 15:55
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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27/07/2017 11:40
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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25/07/2017 10:50
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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10/07/2017 11:42
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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10/07/2017 11:41
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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10/07/2017 11:38
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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08/06/2017 08:25
Mov. [23] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/07/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:50 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
15/05/2017 09:08
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
15/05/2017 09:07
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JH 00464264 5 BR JH 00464265 4 BR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
03/05/2017 10:30
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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16/02/2017 12:50
Mov. [19] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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21/11/2016 10:10
Mov. [18] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 21/11/2016 as 10:10. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
04/11/2016 13:31
Mov. [17] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:10 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
11/08/2016 11:24
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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11/08/2016 11:22
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
02/06/2016 11:26
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
02/06/2016 11:25
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JH 00464160 5 BR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
02/06/2016 11:24
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
02/06/2016 11:22
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JH 00464150 9 BR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
08/03/2016 13:48
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
03/03/2016 13:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: magela - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
03/03/2016 12:59
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
14/01/2016 11:30
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
13/01/2016 12:24
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
13/01/2016 12:24
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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13/01/2016 12:24
Mov. [4] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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13/01/2016 12:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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13/01/2016 12:12
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
-
13/01/2016 11:29
Mov. [1] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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