TJCE - 3000926-37.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LAUDIMAR ALVES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89559580
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89559580
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000926-37.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: MARDONE FERREIRA LIMA.
REQUERIDO: LAUDIMAR ALVES DE LIMA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
27/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89559580
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27/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000926-37.2022.8.06.0091 AUTOR: MARDONE FERREIRA LIMA REU: LAUDIMAR ALVES DE LIMA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923221
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02/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SAVIO JUCA DE CARVALHO GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87649466
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000926-37.2022.8.06.0091 AUTOR: MARDONE FERREIRA LIMA REU: LAUDIMAR ALVES DE LIMA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por MARDONE FERREIRA LIMA em desfavor de LAUDIMAR ALVES DE LIMA, ambos qualificados. Alega a parte autora que pactuou contrato verbal com a parte demandada para serviço de manutenção do telhado de um galpão.
Apesar de realizado o serviço, este não foi feito de forma correta, gerando infortúnios e perdas materiais com o aparecimento das chuvas.
Buscou resolver o problema de modo administrativo, mas não obteve êxito em seu intento.
Pelas razões expostas, requer que a parte demandada realize a contento o conserto para o qual foi contratado ou que devolva a metade do valor pago pelo serviço. Liminar indeferida (id. 33409218) Contestação apresentada (id. 35464044). Não houve acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada (id. 35661201). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o seu convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Reforço, em conformidade com o disposto no art. 479, do CPC, que a prova técnica não vincula o julgador. Afasto a alegada inépcia da inicial, uma vez que o autor formulou pedido certo e determinado.
Conforme se pode analisar na exordial, o promovente requer que haja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que for pertinente ao conserto ou abatimento proporcional do preço pelo vício na prestação do serviço.
Desse modo, por entender que o autor apresentou um pedido certo e determinado, rejeito a preliminar levantada pelo demandado. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Da análise dos autos, é incontroversa a relação contratual entre as partes, o pagamento realizado pelo serviço contratado e a necessidade de conserto, avaliado pelo requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme alegações contidas em contestação e nos documentos anexados pelo autor (ids. 33338211 e 33338215). O requerido busca se ausentar de responsabilidade alegando que o serviço foi efetuado conforme pactuado e que o alegado vício decorre de problema estrutural do galpão.
Ocorre que o demandado não juntou qualquer documento capaz de asseverar suas alegações, no sentido de se identificar o fortuito. No caso concreto, embora o requerido tenha alegado a existência de problemas na estrutura do galpão, tal fato não foi comprovado nos autos, ônus que era devido ao réu (art. 373 do CPC).
Ademais, o demandado tampouco comprovou que antes da realização do serviço, notificou previamente o autor sobre a existência de falhas no prédio que, de certa forma, iriam interferir no resultado do serviço prestado pelo reclamado. Cumpre observar que o requerido busca sustentar a inexistência de vícios alegando que conforme Inquérito Civil Público Nº 06.2019.00001182-7, procedimento instaurado para apurar eventual poluição decorrente de despejo direto de esgoto doméstico na Rua Eduardo Gomes, foi constatada a regularidade dos imóveis quanto ás normas previstas no Código de Obras do Município. Constato, inicialmente, que o demandado não anexou cópia do referido inquérito, não se podendo asseverar a alegação da defesa, diante da ausência de documento comprobatório.
Além disso, com base nas informações repassadas pelo requerido em contestação, o referido documento não teria qualquer relação com o objeto da lide, uma vez que se deu em localidade diversa a do imóvel do requerente e em momento anterior à contratação do promovido.
Explico. O inquérito analisou as obras na Rua Eduardo Gomes, sendo que o imóvel em que se realizou o serviço pelo reclamado fica localizado na Av.
Sabino Antunes, nº 40, bairro COHAB em Iguatu-Ce, logradouros diferentes.
Além disso, o contrato realizado entre as partes ocorreu em março de 2022, sendo que a conclusão e o arquivamento do referido procedimento investigatório se deu em janeiro de 2020, conforme informações repassadas pelo próprio demandado (id. 35464044, pág. 08).
Logo, não se pode constatar a relação entre o referido documento investigatório com o objeto desta lide. Com efeito, cabendo ao réu apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se que, mesmo possuindo maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Desse modo, constato a falha na prestação do serviço do requerido. Sendo assim, com base no pedido contido na exordial, analisando o que dispõe art. 20 do CDC, entendo pelo abatimento do preço do serviço com a devolução de valores ao autor.
Vejamos o que dispõe o CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O autor na exordial requer a reexecução do serviço ou a devolução de metade do valor pago ao demandado.
Entendo que desde a realização da obra até a presente data já decorreu o prazo de dois anos, longo período que dificultaria o eventual cumprimento da decisão, pois, diante de eventuais alterações que podem ter ocorrido no imóvel durante esse período, a reexecução do serviço restaria prejudicada. Desse modo, entendo por cabível o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o art. 20, III, do CDC.
Ademais, cumpre observar que é incontroversa nos autos a necessidade de realização de obra avaliada pelo demandado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, entendo que o valor do conserto deve ser abatido do valor total pago inicialmente pela obra, cabendo ao demandado realizar a devolução ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, sendo que ambos deverão incidir a partir da data do pagamento da obra inicialmente realizada, dia 25/03/2022. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87649466
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87649466
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05/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87649466
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05/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87649466
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04/06/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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05/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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12/09/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:34
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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