TJCE - 3000691-97.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:14
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CALEBE SILVA BORGES em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CALEBE SILVA BORGES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CALEBE SILVA BORGES em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13786708
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13786708
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 6ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13785573) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024 Cintia Rocha da Silva Maia Auxiliar Operacional. -
07/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13786708
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07/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:51
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13531543
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13531543
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000691-97.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE RECORRIDO: CALEBE SILVA BORGES RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por CALEBE SILVA BORGES em face de CCOMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE.
Aduziu a parte promovente ter sofrido corte no fornecimento de água em decorrência uma cobrança indevida, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pelo reestabelecimento do fornecimento de água e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação a promovida argumentou que o corte foi regular, em virtude de débito existente; não havendo danos morais indenizáveis.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa concessionária promovida a indenizar o demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data do pagamento da fatura pelo autor.
Deixo de determinar a religação do fornecimento de água na residência do promovente em virtude do cumprimento da tutela provisória outrora deferida, tendo a ré já procedido com a referida religação, sendo apenas confirmada a tutela de id 64291913.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela inexistência de danos morais indenizáveis; subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, observo que o cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de dano moral no caso concreto; determinando o quantum indenizatório aplicável.
A parte autora afirmou, na sua peça inaugural, que a empresa demandada efetivou o corte no fornecimento do serviço de água em sua residência, sem aviso prévio, em que pese o fato de não se encontrar em situação de inadimplência.
A parte demandada, em sua defesa, suscitou, no intuito de eximir-se do dever de indenizar, a regularidade do procedimento, diante da situação de inadimplência para com o pagamento das faturas.
Ocorre que os documentos apresentados junto à inicial, revelam que a fatura que teriam motivado o corte seria referente ao mês de fevereiro de 2023, e que esta foi devidamente paga (Id. 13220257).
Assim, uma vez comprovada a ilegalidade do corte, restou configurada a ocorrência de danos de ordem moral, diante da injusta privação do serviço essencial, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofridos, que são presumidos, conforme entendimento sedimentado no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No caso em análise, merece maior reprimenda o fato de a promovida mesmo diante da comprovação do pagamento do débito, recusar a religação do fornecimento de água, serviço essencial, exigindo o pagamento em duplicidade, situação reprovável e violadora dos direitos do consumidor.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
30/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531543
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30/07/2024 16:01
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO)
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21/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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21/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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