TJCE - 0143693-70.2018.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0143693-70.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: KILSON SA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pelo requerente, Kilson Sá da Silva, em face do requerido, Município de Fortaleza, onde deduziu pretensão concernente à imediata implantação da redução de sua carga horária laboral, passando de 240 horas para 180 horas mensais, com a respectiva redução de vencimentos básicos, referente ao cargo de Guarda Municipal que ocupa no serviço público, de conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Guarda Municipal e Defesa Civil, instituído pela LC Municipal 38/2007, alterada pela LC 154/2013, aduzindo que foi aprovada em concurso público para provimento ao cargo de Guarda Municipal, que foi nomeado para o exercício, em caráter efetivo, por força do Ato 1384/2015 – GP, para uma carga horária de 240 horas mensais, que o Edital 14/2013 - SESEC/SEPOG prescreve jornada de trabalho de 180 horas (item 1.9), que pleiteou a redução de sua carga horária, não havendo, contudo, obtido êxito em seu requerimento.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Almeja a requerente a redução da carga horária laboral com redução de seus vencimentos, tendo sido aprovada em certame realizado no ano de 2013, cujo instrumento editalício constava a previsão de cláusula para o exercício de carga horária equivalente a 180 horas mensais (item 1.9), sendo que, no entanto, foram os aprovados no torneio convocados para terem exercício com carga horária de 240 horas mensais, situação atentatória ao regime previamente estabelecido.
Sucede que o requerido, através de seu Órgão Legislativo, editou a LC Municipal 154/2013, alteradora da LC Municipal 38/2007, prescrevendo novo regime jurídico atinente à jornada de trabalho dos servidores integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil, senão vejamos: Art. 25.
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil fica estabelecida em: I - 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V; II – 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V-A; Possibilitou a norma alteradora (art. 3º) aos atuais servidores enquadrados no PCCS opção pela migração para jornada de trabalho de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, em caráter irrevogável e irretratável, como se infere de sua literalidade: Art. 3º.
Os atuais servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil poderão optar pela migração para a jornada de trabalho de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei. § 1º.
A opção a que se refere o caput deste artigo será em caráter irrevogável e irretratável. § 2º.
O enquadramento do servidor na nova matriz hierárquica salarial dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei. § 3º.
A opção a que se refere o caput será somente para os servidores em efetivo exercício na Guarda Municipal e Defesa Civil, na data de vigência desta Lei, não se aplicando aos servidores aposentados.
Cotejando os dispositivos acima transcritos, entendo que a melhor exegese é no sentido de considerar, mormente por força da interpretação teleológica, que houve mudança de regime jurídico no tocante à jornada de trabalho dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil, passando esta, em regra, a ser de 240 horas mensais, pois só há previsão de opção para os servidores que já se encontravam em exercício na data de sua vigência e somente para migração à jornada mais elástica, sendo razoável concluir que a jornada de trabalho de 180 horas mensais só será aplicada àqueles ingressos no regime anterior e que quedarem silentes em relação ao direito de opção.
No caso em apreço, é forçoso constatar que a parte requerente entrou em exercício após o advento da mudança da jornada de trabalho empreendida pelo regramento municipal, sendo cediço que descabe invocar a existência de direito adquirido em face de regime jurídico, máxime quando se cuida de relação jurídica de natureza estatutária.
Escolia José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar do assunto em pauta, que: O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto.
Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc.
Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos.
O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.
Citemos um exemplo: suponha-se que o estatuto do servidor, quando este foi nomeado para o cargo, contemplasse uma licença para estudar no exterior.
Nada impede que o Poder Público extinga a licença posteriormente, por entendê-la inconveniente à Administração.
O servidor não tem direito adquirido à manutenção da referida licença no estatuto funcional.
Esse é um ponto de grande relevância, não se podendo perder de vista que as leis que traduzem normas gerais e abstratas, como é o caso dos estatutos, são normalmente alteráveis. (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed.
Atlas, 27ª edição, 2014, p. 629) O colendo STF já sedimentou o juízo quanto à inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que se afirma que não há violação a direito quando se altera a jornada de trabalho anteriormente fixada, ficando excepcionado, contudo, situação em que não há a correspondente retribuição remuneratória decorrente da ampliação da jornada laboral, o que não se evidencia nos autos.
Nessa senda, colaciono arestos do Guardião Constitucional que assentam este entendimento: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 88/2009, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CONSTATADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM INVALIDAR OS EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.
ENUNCIADO DA SÚMULA 266 DO STF.
O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, SIGNIFICA QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO A DIREITO QUANDO SE ALTERA A JORNADA DE TRABALHO ANTERIORMENTE FIXADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 28433 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor Público.
Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória.
Impossibilidade.
Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos.
Fundamento não atacado.
Auto-organização administrativa.
Autonomia.
Discussão pretendida.
Legislação local.
Análise.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário que não impugna todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 283/STF. 2.
O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.
O ente público, no exercício de competência de auto-organização constitucionalmente atribuída, deve deferência para com os direitos e garantias previstos no texto da Constituição. 4.
As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 818050 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015) EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Destarte, ressai evidenciado que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil, implementada por meio de norma modificadora previamente à nomeação da parte requerente, correspondeu a um acréscimo remuneratório aos vencimentos desses servidores, motivo pelo qual não se concebe opróbrio algum à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como explicitamente vedado na regra insculpida no art. 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988.
Diante do exposto, em razão da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/11/2022 15:31
Declarada incompetência
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27/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 02:40
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 09:58
Mov. [60] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/09/2022 09:54
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/07/2022 13:54
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 11:30
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:25
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:19
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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27/04/2022 12:51
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/04/2022 18:57
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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25/04/2022 16:00
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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25/04/2022 14:50
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/04/2022 14:49
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01348332-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/04/2022 14:43
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21/04/2022 01:34
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 19:22
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/04/2022 19:22
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/04/2022 19:21
Mov. [46] - Documento Analisado
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19/04/2022 17:37
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 15:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 16:29
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01961759-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 16:21
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10/03/2022 19:58
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 01:34
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0138/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para ESCLARECER o valor dado á causa, face rearguições de fls. 205/207, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, retornar concluso para decisão. Exp
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08/03/2022 16:14
Mov. [40] - Documento Analisado
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02/03/2022 09:11
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para ESCLARECER o valor dado á causa, face rearguições de fls. 205/207, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, retornar concluso para decisão. Expedientes necessários.
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22/04/2021 15:14
Mov. [38] - Certidão emitida
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03/10/2019 13:07
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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03/10/2019 13:07
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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29/09/2019 23:41
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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10/09/2019 13:19
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/09/2019 16:24
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/09/2019 12:39
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01529985-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2019 12:07
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05/09/2019 10:09
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2217 Página: 760/762
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03/09/2019 10:55
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 09:40
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/09/2019 07:53
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 09:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/08/2019 09:03
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2019 20:06
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01453746-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/08/2019 18:08
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14/07/2019 10:13
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2180 Página: 1142
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11/07/2019 11:51
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0140/2019 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls 175/190, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Joao Vianey No
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26/06/2019 15:11
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls 175/190, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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24/06/2019 10:43
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/06/2019 10:43
Mov. [20] - Documento
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24/06/2019 10:39
Mov. [19] - Documento
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19/06/2019 10:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/06/2019 20:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01351351-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 17:26
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13/06/2019 09:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 567/571
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12/06/2019 10:07
Mov. [15] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/06/2019 09:20
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2019 18:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/06/2019 14:08
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/135611-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2019 Local: Oficial de justiça - Ernando Alencar Tavares
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05/06/2019 14:07
Mov. [11] - Expedição de Carta
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31/05/2019 14:35
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/09/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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31/05/2019 11:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2019 11:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/02/2019 14:20
Mov. [7] - Conclusão
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04/02/2019 14:48
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01063178-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2019 14:27
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31/01/2019 07:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2071 Página: 401/404
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29/01/2019 08:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0003/2019 Teor do ato: Intime-se o Autor, para EMENDAR A EXORDIAL, com viés no Art. 319, VII do NCPC/2015-"a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
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17/01/2019 11:47
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Autor, para EMENDAR A EXORDIAL, com viés no Art. 319, VII do NCPC/2015-"a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". PRAZO 15 DIAS. Exp. Nec.
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03/07/2018 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2018 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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