TJCE - 0051044-19.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14151633
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14151633
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051044-19.2021.8.06.0151APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA Agravado: ANA LUCIA DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151633
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29/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12171654
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051044-19.2021.8.06.0151 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ RECORRIDA: ANA LÚCIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE QUIXADÁ (Id 8403497), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (ID 7808184), que considerando a nulidade da contratação desde o nascedouro, aplicou o entendimento firmado em decisão vinculante (Temas 612 e 916 do STF) no sentido de condenar a Municipalidade aos depósitos de FGTS.
A irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa à lei 8745/1993 e à CLT no art. 7º, "c".
O recorrente defende a validade da contratação e que, assim, o vínculo entre os litigantes seria de natureza administrativa, no que entende não ser cabível a condenação em FGTS, e possibilidade de contratação na forma efetivada, inclusive, com dispensa de licitação, segundo a Lei 8.666/1993.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
Entende o polo recorrente que a relação havida por meio de contrato administrativo, com dispensa de licitação e que, assim, dado à sua natureza jurídica, não comporta pagamento de FGTS.
Nesse contexto, há de se ressaltar a existência de precedente vinculante sobre a matéria.
Sabe-se que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de juízo de conformidade antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
No caso, o acórdão, mediante orientação firmada em decisão vinculante (Tema 612), identificou que os serviços que deram ensejo à contratação temporária são de natureza permanentes, ordinários e comuns na praxe administrativa, de modo que a contratação direta do trabalhador caracterizou a invalidade da contratação desde a origem, por aplicação do Tema 612 do STF, leading case RE nº 658.026/MG..
Considere-se que, da prova dos autos, concluiu o colegiado que a contratação discutida é nula desde o nascedouro, o que permite constar a correta aplicação do Tema 916, do STF, que firmou a tese de que a contratação que não observa os ditames do art. 37, IX da CF/1988, ou seja, nula desde a origem, não gera qualquer direito trabalhista, exceto saldo de salários e depósito do FGTS.
Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Nesse aspecto, tem-se que o acórdão está em sintonia com referido precedente vinculante, a configurar negativa de seguimento ao recurso.
Quanto à apontada ofensa à lei 8.745/1993, é importante observar que, conforme previsto no dispositivo que deu fundamento à presente irresignação (artigo 105, III, "a", da CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
Entretanto o recorrente, em suas razões recursais, não apontou o dispositivo da mencionada lei federal supostamente violado o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este e cuja transcrição segue, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No que diz respeito à alegada ofensa à CLT no seu art. 7º, "c", examinando atentamente os autos observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação do que ali é preceituado, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse panorama, a Vice- presidência e aquela Corte encontram-se vinculadas às conclusões esposadas nos acórdãos impugnados, não lhes cabendo reexaminar a prova dos autos, outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de origem. É dizer, não se revela cognoscível em sede de recurso especial , a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista os óbices da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", inciso V, do CPC, nego seguimento ao recurso por incidência do Tema 916 do STF e, no restante da irresignação, inadmito-a.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12171654
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04/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12171654
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04/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 10682256
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 10682256
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05/03/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10682256
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31/01/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 7808184
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15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 7808184
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14/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2023 18:24
Sentença confirmada em parte
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04/09/2023 18:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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04/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7706668
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7707518
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23/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 21:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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