TJCE - 0051044-59.2020.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19324063
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19324063
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08/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19324063
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07/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912202
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912202
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24/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912202
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21/03/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327365
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327365
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26/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327365
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25/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051044-59.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA DAS DORES DA SILVA, MARIA GISLENE DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Autos conclusos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c danos morais, ajuizada originariamente por Cícera Dasdores da Silva, substituída por seus herdeiros, Francisco Assis da Silva e Maria Gislene da Silva (ID 57079904) em face do Banco Itaú Consignado S.A. Dispensado relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, já fora realizada audiência de instrução, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A demandada alega a ausência de pretensão resistida em virtude de não ter havido prequestionamento na via administrativa.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a reparação pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos, sob pena de afronta ao princípio da inafastabiidade de jurisdição.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao fato da contratação de Empréstimo consignado no valor de R$ 2.101,71 (dois mil cento e um reais e setenta e um centavos), em nome da autora e a existência de danos a serem indenizados. A lide será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação em razão de possível acidente de consumo (art. 17), ao passo em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º). Nesse ponto, cumpre destacar que a responsabilidade do promovido é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem, a autora alega não ter realizado a contratação do Empréstimo.
Por sua vez, a parte ré argumenta a regularidade na contratação, sob o fundamento de que o valor fora transferido para conta de titularidade da autora, no Banco do Nordeste.
No entanto, embora o requerido tenha alegado a regularidade da contratação, entendo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto, não juntou nenhum contrato assinado pela autora, nem seus documentos pessoais, ônus que lhe incumbia, uma vez que, além de estar invertido o ônus da prova, a parte ré deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, além de não ter apresentado o referido contrato de empréstimo, o demandado se ateve em alegar a regularidade da contratação apenas com base na transferência do valor objeto do contrato para conta da requerente, bem como, realizou pedido para que o valor fosse devolvido à instituição bancária.
A requerente, por sua vez, juntou aos autos extrato de empréstimo consignado, demonstrando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$52,00 (cinquenta e dois reais), à título do empréstimo de n° 6283275239, supostamente realizado no banco requerido (ID 26272580), bem como, o demandado também juntou extrato dos referidos descontos (ID 26272601).
Outrossim, em audiência de instrução, a requerente e filha da autora, confirmou que sua genitora sempre lhe comunicava a respeito dos empréstimos, bem como, que assim que ficara sabendo do depósito do valor, buscou obter informação acerca do que se tratava, demonstrando que não possuía conhecimento da transação: MARIA GISLENE DA SILVA (AUTORA): QUE É FILHA DE CÍCERA.
QUE NÃO SE RECORDA DA QUANTIDADE DE EMPRÉSTIMOS.
QUE AS VEZES ACOMPANHAVA SUA MÃE NA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
QUE ELA RECEBIA OS BENEFÍCIOS NO BANCO DO NORDESTE.
QUE NO DIA QUE ELA VIU O DINHEIRO DEPOSITADO NA CONTA, NÃO ESTAVA COM ELA, MAS O GERENTE RECOMENDOU QUE BUSCASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS.
QUE SEMPRE QUE SUA MÃE FAZIA UM EMPRÉSTIMO AVISAVA.
Ademais, a preposta afirmou que o valor da transferência eletrônica é liberado após análise do empréstimo e documentos pessoais do requerente: VANESSA DUARTE DE MEDEIROS (PREPOSTO): QUE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SÃO SOLICITADOS EM ALGUMA AGÊNCIA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
QUE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DO CLIENTE SÃO ENVIADOS PARA O BANCO, ONDE É FEITO A ANÁLISE E POSTERIORMENTE LIBERADO O VALOR PARA O CLIENTE.
QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE SOLICITAÇÃO DE CONTRATO.
UM DE FORMA PRESENCIAL NO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E UM VIRTUAL COM A ASSINATURA REALIZADO COM A SELFIE DA PESSOA.
QUE O VALOR FOI DEPOSITADO EM CONTA DA CLIENTE, E CASO ELA NÃO RECONHECESSE O VALOR PODERIA SER SOLICITADO AO BANCO O ESTORNO PARA ESTE.
QUE OS CONTRATOS E DOCUMENTOS SÃO ENVIADOS PARA O SETOR DE EMPRÉSTIMOS DO ITAÚ ONDE É FEITA A ANÁLISE PARA LIBERAÇÃO DO VALOR.
Contudo, ressalto, não há contrato em nenhuma de suas modalidades juntados aos autos.
Desse modo, tenho que restou comprovada a ocorrência de fraude, devendo a parte requerida responder pelos danos morais e materiais causados a parte autora.
Assim é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)(TJ-PR - RI: 00007442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2021) (grifo) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO - BANCO PAN - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - Recorrente suscitou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura da autora - Ao contrário do alegado, a autora por diversas vezes buscou solucionar o imbróglio administrativamente sem sucesso (fl. 25/26) - Desnecessária a realização de perícia, uma vez que o recorrente sequer juntou aos autos contrato realizado entre as partes - Falha na prestação do serviço - Prática abusiva corriqueira - Recorrente foi multado recentemente em 11 milhões de reais pelo Procon de São Paulo por conceder empréstimos consignados não solicitados pelos consumidores: https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-multa-banco-pan-em-mais-de-11-milhoes/ Desorganização da instituição bancária evidente - Súmula n. 479 do STJ - Recorrente responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Dano moral presumível - Conduta ilícita - Extrapola o mero dissabor - Recorrente pretende redução do quantum indenizatório assentado - Descabimento - Valor da indenização fixado com ponderação (R$ 10.000,00), atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Dever de restituir em dobro as prestações debitadas do benefício previdenciário da autora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido - Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10141967220218260114 SP 1014196-72.2021.8.26.0114, Relator: Erika Fernandes Fortes, Data de Julgamento: 26/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo) No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, a jurisprudência possui entendimento remansoso de que os descontos indevidos em benefício previdenciário causam dano moral in re ipsa, posto que privam o consumidor dos parcos recursos de que dispõe para seu sustento.
In casu, a autora recebia um salário mínimo, e teve que suportar descontos de R$52,00 (cinquenta e dois reais), que seriam realizados por 84 vezes.
Desse modo, arbitro danos morais em R$ 3.000,00, por ser medida apta a compensar os danos causados e prevenir a ocorrência de novos casos, fazendo com que o requerido seja mais diligente na contratação de seguros que lança em nome dos consumidores.
Vejamos o entendimento do E.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
Precedentes stj e tjce.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
De acordo com o que fora relatado, cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada Banco Bradesco Financiamentos S/A diante da constatação de contrato de empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados na sua forma simples.
II.
O pleito recursal do consumidor cinge-se a dois pontos da sentença: a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante.
III.
A fixação do quantum do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
IV.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
V.
Porém, as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a restituição do valor indevidamente descontado ocorrer na forma simples.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00107844020188060203 Ocara, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo) Assim, considerando o valor dos descontos, reputo razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O demandado realizou pedido contraposto, pugnando para que, eventualmente, em caso de condenação, que a requerente seja condenada a depositar o valor recebido em razão do empréstimo consignado.
De fato, os extratos bancários e o comprovante do TED nos ID's 26272602 e 26272579, pelo demandado e pelos autores, demonstram a ocorrência de depósito no valor de R$2.102,71, em virtude da suposta realização do empréstimo bancário.
Assim, objetivando não acarretar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes, bem como, sendo considerado nulo o contrato, o valor depositado, por consequência lógica não é dos autores, mas sim do banco demandado, motivo pelo qual, deve haver a compensação entre os valores depositados e os efetivamente auferidos pelos autores em virtude da procedência desta ação.
Assim, o pedido contraposto realizado no ID 26272600, deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC, para, ratificar a rejeição da preliminar e: A) Declarar inexistente/nulo o contrato de n° 628327539.
B) RESTITUIR, de forma simples os descontos efetuados anteriormente à 30/03/2021, e na forma dobrada, as quantias pagas indevidamente após a referida data, corrigidos pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR pela compensação a título de danos morais em favor dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (súmula 362 do STJ).
D) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para determinar que os valores auferidos pelos autores em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com os valores que foram creditados na conta da Sra.
Cícera Dasdores da Silva, em virtude do contrato de n° 628327539.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (prazo de 10 dias).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa de praxe.
Brejo Santo/CE, data da assinatura.
Samara Costa Maia Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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