TJCE - 0254463-28.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ROSALBA MARIA VIANA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ROSALBA MARIA VIANA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ROSALBA MARIA VIANA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12601774
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança cumulado com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória impetrado por ROSALBA MARIA VIANA DE SOUSA contra a(o) Secretária(o) de Saúde do Estado do Ceará. A Impetrante alega que é viúva do de cujus Dr.
ALVARO MONTEIRO NETO, médico, servidor público do estado do Ceará, admitido pela entidade coatora em 30/08/1982, com salário bruto em média de R$ 6.764,09 (Seis Mil Setecentos e Sessenta e Quatro Reais e Nove Centavos), conforme informações colhidas no portal da transparência do estado do Ceará. Informa que após o falecimento de seu marido (09/05/2016), protocolou junto à entidade coatora o requerimento de pensão civil no dia 08/06/2016 através do processo administrativo nº 3771847/2016. Contudo, após mais de 5 anos de tramitação, o processo administrativo da pensão da impetrante está parado, sem movimentação desde o dia 20/08/2020, sem nenhuma decisão de deferimento ou indeferimento acerca do benefício.
Alega que, em 04/08/2021, foi encaminhado a entidade coatora uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, protocolada sob nº 07509837/2021, estipulando o prazo de 72h para que a ilegalidade fosse cessada e alertando sobre as medidas judiciais que seriam promovidas se a ilegalidade permanecesse.
Passado o prazo oferecido pela requente nada mudou no processo de pensão, caracterizando o flagrante desrespeito ao direito liquido, certo e exigível da impetrante.
Em sede de medida liminar, requer a antecipação dos efeitos da a fim de se determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo.
No mérito, requer a concessão do presente writ a fim de que imponha à autoridade coatora a determinação para que decida o processo administrativo, apresentando o valor do benefício atrasado, assim como se dará a forma de pagamento.
Foi anexada com a inicial a documentação de ID. 10326842 a ID. 10326867.
O processo foi migrado do Sistema SAJ para o Sistema PJe (ID. 10326875).
Os autos foram originariamente distribuídos no juízo de primeiro grau, que declinou de sua competência (ID. 10326876). É o Relatório.
Decido; Através de análise sumária, constato a presença dos requisitos legais descritos na Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual passo a avaliar o pedido de concessão da liminar requerida. A impetrante busca, por meio da concessão de tutela, a obtenção de determinação judicial no sentido de compelir a autoridade coatora a decidir processo administrativo, cujo objeto é a obtenção de pensão por morte. Da Tutela de Urgência e das premissas para sua concessão: Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre as características da tutela provisória, destaco ensinamento do Professor Jaylton Lopes Jr.[1] "(...) Cognição Sumária: as tutelas provisórias podem ser concedidas a partir de uma cognição superficial, ou seja, de um juízo de mera probabilidade.
Trata-se de característica marcante, a partir da qual decorrerão as características da precariedade e inaptidão para coisa julgada; Precariedade: deferida a tutela provisória, ela conservará seus efeitos no decorrer do processo, podendo, todavia, ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, do CPC).
Tal precariedade decorre, justamente, do caráter sumário da cognição que é realizada quando da apreciação do pedido.
Ademais, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art. 296, parágrafo único, do CPC). Inaptidão para formação da coisa julgada: a formação da coisa julgada pressupõe cognição exauriente sobre o pedido da parte.
Logo, tendo em vista a sumariedade da cognição e a precariedade da tutela provisória, não se admite a formação de coisa julgada. (...) " Tomando por base as premissas apresentadas, passo para análise do preenchimento dos requisitos da tutela requerida. Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito é analisada por meio de cognição sumária das provas apresentadas pela parte que o alega, ou seja, a probabilidade do direito se mostra tão evidente que a mera análise superficial do lastro probatório já torna viável uma antecipação dos efeitos, que só seriam obtidos por meio do julgamento do mérito.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora está caracterizada na documentação de ID. 10326855.
Nela, está demonstrado que o pedido de pensão por morte ocorreu em 08/06/2016, cujo número de protocolo é: 3771847/2016.
Já na documentação de ID. 10326865, Seq. 52, mostra que, em 20/08/2020, o processo está com status "aguardando providências". Diante da documentação apresentada, constata-se que a impetrante está há mais de 4 anos e 2 meses sem ter seu pedido analisado, ferindo frontalmente com o princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Sobre o tema, destaco julgado desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu a segurança para determinar que o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) realize a análise do pedido administrativo (nº 05682619/2019), formulado pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2 - A questão devolvida à análise circunscreve-se ao exame da legalidade/razoabilidade da Administração Pública no tocante ao prazo para apreciação de requerimento administrativo protocolado pela impetrante em 28/06/2019, com a finalidade de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, evento ocorrido em 23/03/2019 e que não conta com nenhuma decisão, conquanto transcorridos mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses da data do protocolo do pedido. 3 - Não é demais evidenciar que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4 - Dessa forma, cabe a Administração Pública promover os meios necessários para garantir a celeridade da tramitação do processo de forma a atingir a sua finalidade, qual seja, a resposta ao direito pretendido proferida de forma eficaz e em tempo hábil, sem olvidar, por óbvio, os princípios norteadores da atividade pública, bem assim as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5 - Nesse contexto, entendo como injustificada a demora na apreciação de pedido administrativo relacionado à concessão de pensão por morte cujo fato gerador decorre do falecimento do genitor da impetrante, principalmente se considerarmos que o benefício em comento possui natureza alimentar e tem por destinatário/beneficiário pessoa menor de 16 (dezesseis) anos. 6 - Reexame necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00384775220208060001 CE 0038477-52.2020.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021) Assim, constato que a administração incorreu na violação de vários princípios, visto que, decorridos mais de 4 anos do protocolo do pedido (08/06/2016), não deu a adequada resposta à impetrante/administrada.
Portanto, diante de todas as razões expostas, entendo que o requisito da probabilidade do direito está devidamente preenchido. Do periculum in mora: O perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo revela-se na probabilidade do direito da parte ser afetado negativamente, provocando-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso tenha que aguardar o julgamento final do mérito desta ação. Segundo demonstrado, a impetrante está há mais de 50 meses sem saber se faz jus ou não ao direito de receber a pensão por morte, isso tudo em decorrência da morosidade da administração pública em decidir. Logo, constatado o risco de dano pelo qual está submetido a impetrante, entendo que o requisito do periculum in mora está configurado. Conclusão: Preenchidos os requisitos obrigatórios exigidos pelo art. 300 do CPC, a impetrante faz jus à concessão da tutela requerida. Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, INTIMANDO-SE A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, para que, no prazo de 30 dias, decida sobre o pedido de concessão da pensão por morte da impetrante, no caso de inviabilidade de análise no período determinado, que apresente a devida justificativa, estabelecendo data para seu julgamento.
Intime-se o Estado do Ceará para que cumpra o teor desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as devidas informações. Expediente necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora [1]Lopes Jr., Jaylton.
Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo, Editora JusPodivm, 2022, p 413-414. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12601774
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05/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601774
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30/05/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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