TJCE - 3000050-09.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
11/12/2024 06:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127848628
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127848628
-
29/11/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127848628
-
29/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:27
Juntada de informação
-
19/11/2024 12:49
Juntada de informação
-
19/11/2024 05:48
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 109411059
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 109411059
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109411059
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109411059
-
30/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411059
-
30/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411059
-
30/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 89785945
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89785945
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000050-09.2024.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Conforme a petição inicial apresentada (id. 82681728), a parte autora afirma que teve sua energia cortada de forma irregular, já que não havia débitos pendentes com a ENEL, tendo sua energia ligada somente após 5 (cinco) dias, causando prejuízo para si, bem como o transtorno moral, devido ao tempo que passou sem energia, pugnando pela condenação da parte demandada em compensação por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação de id. 84144715 e alegou que a cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim a unidade consumidora foi atingida por uma falta de energia, afirmando que se trata de um caso fortuito ou força maior não havendo responsabilidade pela concessionária, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte demandada, concessionária do serviço de energia elétrica, ainda em sede de contestação, nega que a autora tenha ficado cinco dias ininterruptos sem energia, afirmando que houve períodos de queda de fornecimento, além da inocorrência de danos morais em razão do fato.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento regularmente através dos comprovantes (id. 82681737), configurando o equívoco e falha no serviço da empresa, impondo-se a sua responsabilidade pelo fato.
Ademais, a parte autora comprova que buscou atendimento administrativo conforme documento de id. 82681739.
A parte demandada apresenta na contestação apenas telas sistêmicas, "prints" com o objetivo de comprovar que a energia não foi suspensa por mais de 24 horas, verifico que somente essas imagens não comprovam devidamente o alegado pela parte demandada por se tratarem de provas de cunho unilateral, sem fidedignidade, não se desincumbindo do ônus da prova.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: DECLARATÓRIA.
Débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica impugnados pelo consumidor.
Concessionária de serviço público que não lograra êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que embasou as negativações guerreadas (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
Meros "prints" de telas do sistema de informática da ré que constituem documentos unilaterais e insuficientes a tal fim.
Sentença mantida.
DANOS MORAIS.
Indevida anotação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Fortuito interno.
Desnecessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência (damnum in re ipsa).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1085305-57.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/01/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de procedência.
Insurgência da concessionária ré, insistindo na regularidade da contratação e pugnando pelo afastamento da indenização moral.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuificência da parte autora na produção da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ré que não juntou documentos capazes de comprovar a contratação, tais como cópias do contrato ou de faturas enviadas ao endereço da autora, limitando-se a exibir telas sistêmicas (prints), as quais constituem prova de cunho unilateral.
Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Negativação indevida que gera dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do C.
STJ.
Quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que se mostrou adequado à dupla finalidade da reparação moral, encontrando-se em consonância com o valor costumeiramente fixado por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado em casos análogos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11002923520218260100 SP 1100292-35.2021.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022) (Grifa-se).
Afirma a parte autora que ao verificar com seus vizinhos percebeu que somente sua residência estava sem energia e que os funcionários da companhia elétrica haviam feito uma manutenção no poste próximo a sua residência.
Alega também que teve prejuízos de ordem material, uma vez que os alimentos acondicionados em sua geladeira estragaram.
Diante dos documentos acostados nos autos e dos depoimentos colhidos, ficou suficientemente demonstrado que houve suspensão irregular do serviço de energia elétrica da parte autora, tendo ficado sem o serviço por cerca de 5 dias, configurando a ocorrência de ato ilícito.
A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
Para tanto, argumentou no sentido da ocorrência do dano imaterial em razão dos transtornos sofridos em razão da falta de energia, tendo a conduta da parte fornecedora lhe causado constrangimento.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, considerando que a energia elétrica é um bem essencial ao ser humano e sua falta causa diversos prejuízos, prejudicando a satisfação de necessidades básicas como conservação de alimentos, iluminação do ambiente, lazer, segurança, entre outras, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
A responsabilidade da empresa se relaciona diretamente com o serviço que se propõe a prestar e, por se tratar de um serviço essencial para todos, ficou configurada a ocorrência de danos morais decorrentes do ato ilícito perpetrado.
Observe-se o seguindo julgado em caso semelhante.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PARA LIGAÇÃO NOVA EXTRAPOLADO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). o dano moral fica patente quando se é privado de um bem considerado essencial como é o caso da energia elétrica por descumprimento de todos os prazos relativos à ligação nova e o valor a guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o caráter pedagógico e respeitando o princípio do não enriquecimento sem causa, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Processo 0003425-20.2019.8.06.0101 Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Quanto ao dano material, este deve ser devidamente comprovado para que seja possível a indenização, bem como deve ser detalhado com precisão, com prova suficiente, a extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, devendo ser salientado que o dano material não se presume.
Observe-se a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES PAGOS PELO DEVEDOR.
AÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 940, DO CC.
NECESSIDADE DA PROVA DE MÁ FÉ.
PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
RECONVINDO QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO INSISTE NA COBRANÇA DA TOTALIDADE DA DÍVIDA.
DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME.
ART. 944, DO CC. 1.
Para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código Civil (art. 940), exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor.
Credor que em sede de contestação insiste na cobrança da totalidade da dívida, mesmo com a demonstração pelo devedor do depósito de valores. 2.
Dano material que não se presume, exigindo prova de sua existência (art. 944, do CC). 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00154352620198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) (Grifa-se).
Considerando que a parte autora tão somente citou os prejuízos materiais sofridos, não trazendo elementos de prova que pudessem aferir a ocorrência do fato, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data da citação; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Missão Velha, 31 de julho de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
20/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89785945
-
20/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87716051
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000050-09.2024.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte promovente: AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Parte promovida: REU: ENEL Data e hora da audiência: 20/06/2024 14:00 horas Tipo de audiência: Instrução e Julgamento Cível Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) PRISCILA COELHO MARQUES e ANTONIO CLETO GOMES. Ficam Vossas Senhorias advertidos de que deverão comparecerem PRESENCIALMENTE à audiência de instrução e/ou de instrução e julgamento, juntamente com as partes, prepostos/representantes legais e testemunhas que desejem ouvir, sob pena de encerramento da prova oral.
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do link acima informado. FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos. Missão Velha-CE, 5 de junho de 2024. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87716051
-
05/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716051
-
05/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
06/05/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 08:10
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
15/04/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83023734
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83023734
-
20/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83023734
-
20/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
14/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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