TJCE - 0200270-71.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:42
Juntada de despacho
-
11/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96109309
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96109309
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96109309
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200270-71.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Liminar, Padronizado] AUTOR: MARIA SANTA ALMEIDA DE FREITAS REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Santa Almeida de Freitas contra o Estado do Ceará, objetivando a disponibilização de um dos medicamentos: Aflibercepte ou Bevacizumabe (na quantidade de 01 seringa, a cada 60 (sessenta) dias. A exordial relata que a parte requerente é portadora de DMRI-EXUDATIVA e necessita fazer uso dos medicamentos acima mencionados, por tempo indeterminado, na quantidade indicada por receituário médico. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, obrigando o Estado do Ceará a assegurar a disponibilização do medicamento, sob pena de multa, e, ao final, o julgamento procedente da ação. Com a inicial vieram os documentos de Id 66046968 a Id 66047928. A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida (Id 66046939). Ofício do Estado do Cerá acostado aos autos (Id 6604695) e Id 66046954. Decisão determinando o Estado do Ceará a dar cumprimento a liminar concedida (Id 66046960). Citado, o Estado do Ceará deixou fluir o prazo sem apresentar contestação (Id 6604691), o que ensejou o decreto de revelia (Id 87584060). Intimadas para se manifestarem acerca do julgamento antecipado, as partes permaneceram silentes (Id 89649810). 2.
Fundamentação: Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Do mérito Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluídos o Estado, são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação/dieta/insumos constitui responsabilidade solidária dos entes federados, mormente por se tratar de medicamento/insumo de alto custo, conforme alega a parte requerente.
O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário a expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. A mensuração e a aplicação do critério de razoabilidade/proporcionalidade entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado levam à conclusão de que deve preponderar o direito à vida contra a "reserva do possível".
Assim, entendo que o pedido formulado pela parte requerente deve prosperar, notadamente pelo relatório médico (Id 66046972), através do qual vê-se que a requerente, em razão de seu quadro clínico, necessita do medicamento prescrito.
Por outro lado, a condição financeira da autora comprova que ela não tem condições de adquirir o medicamento, às suas expensas, devido tratar-se de fármaco de alto custo, conforme demonstra o documento de Id 66047928.
Sua condição de hipossuficiente restou demonstrada através do extrato acostado no Id 66046971. Entender de forma diversa, inexoravelmente, comprometeria a própria sobrevivência da parte autora; uma renda baixa, por vezes, é insuficiente para arcar com as necessidades mais comezinhas do ser humano e, em especial, quando apresenta quadro clínico comprometido, como sói ocorrer nos autos. Nestas circunstâncias, a omissão do Poder Público é clarividente, por não assegurar o tratamento integral indispensável para o tratamento individual da parte promovente, de acordo com o nível de complexidade de seu estado clínico, como determina o art. 2.º, §1.º, Lei n.º 8.080/90, inclusive por meio das compensações legais com o Estado do Ceará. É que o direito fundamental à saúde deve ser exercido de forma integral, ou seja, por meio de um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, coletivos e individuais, de acordo com o que for exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Por outro lado, é inegável que a não concessão da medida buscada poderá acarretar o agravamento do problema com perda visual permanente. Desse modo, entendo que o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos pleiteados, os quais são indispensáveis a seu tratamento, especialmente quando a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são provas do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em casos semelhantes: Agravo de instrumento - Direito à saúde - Ação civil pública - Tutela de urgência - Tratamento domiciliar - Fornecimento de insumos - Necessidade comprovada - Imprescindibilidade e urgência - Garantia Constitucional - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - Demonstrada à urgência da disponibilização de tratamento domiciliar ao substituído processual em virtude das peculiaridades de seu quadro de saúde, justifica-se a concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.165965-5/004 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E INTRACRANIANO E PARAPLEGIA FLÁCIDA - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1.
Hipótese em que se discute: a) se a responsabilidade pelo atendimento domiciliar do autor deve ser imposta somente ao Município de Campo Grande, e b) a viabilidade do fornecimento de home care ao autor custeado pelo SUS sem violar o princípio da isonomia. 2.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente do STF. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento domiciliar que necessita o agravado para o tratamento adequado das enfermidades que lhe acomete. 4.
O tratamento domiciliar necessário à saúde e sobrevivência do agravado - com sequelas de traumatismo cranioencefálico e intracraniano e paraplegia flácida - justifica a intervenção do Estado para garantir a este cidadão o direito constitucional à saúde e à vida, em detrimento de outras situações fáticas que não se mostram, no momento, tão urgentes e emergenciais quanto a apresentada nestes autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível) - (destaquei) Desse modo, o Poder Público deve assegurar à parte autora o fármaco prescrito, o qual é indispensável ao tratamento da parte autora, especialmente porque a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com o custeio. Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Maria Santa Almeida de Freitas, do seguinte medicamento: Aflibercepte ou Bevacizumabe (injeção intra vítrea), sendo uma injeção, a cada 60 (sessenta) dias, por um prazo de 2 (dois) anos. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para se comprovar a persistência da necessidade de disponibilização do medicamento, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sem custas, em razão do requerido ser detentor de isenção legal. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser pago em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo).
Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109309
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109309
-
14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109309
-
12/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87584060
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200270-71.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA SANTA ALMEIDA DE FREITAS REU: ESTADO DO CEARA [Liminar, Padronizado] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Santa Almeida de Freitas em desfavor do Estado do Ceará, conforme argumentos lançados na inicial.
Decisão de Id 66046939 deferindo a antecipação da tutela, datada de 17 de março de 2022.
Ofícios oriundos da SESA/SPJUR (Id 66046955) e Id 66046954.
Decisão determinando o cumprimento da liminar através de hospital da região do Cariri ou da Secretaria de Saúde do Município de Várzea Alegre (Id 66046960).
Certidão de decurso de prazo para apresentar contestação (Id 66046961).
A parte autora, intimada para se manifestar acerca da decisão de Id 66046960, deixou fluir o prazo sem nada apresentar nos autos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o Estado do Ceará não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia; sem, contudo, incidir seus efeitos, por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível e, por isso, a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade.
Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. É o entendimento já solidificado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1137177 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 02.03.2010) - grifo não original) Por fim, declaro saneado o processo, informando que este será julgado no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, II, do Código de Ritos Cíveis.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais poderão, se desejar, juntar documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 03/06/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSSTA Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87584060
-
04/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87584060
-
04/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 23:45
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/05/2023 09:38
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
15/03/2023 03:25
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0078/2023Data da Publicacao: 15/03/2023Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 12:04
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 11:12
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 21:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 19:13
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
06/10/2022 00:19
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/09/2022 14:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/08/2022 07:12
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 13:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2022 15:42
Mov. [17] - Ofício: N Protocolo: WVAR.22.01803741-2Tipo da Peticao: OficioData: 29/08/2022 15:21
-
10/08/2022 10:11
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 10:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 10:27
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01803331-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/08/2022 10:07
-
04/08/2022 13:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0249/2022Data da Publicacao: 04/08/2022Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 04:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 16:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 08:41
Mov. [10] - Ofício: N Protocolo: WVAR.22.01802856-1Tipo da Peticao: OficioData: 06/07/2022 14:25
-
02/06/2022 00:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/05/2022 23:43
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0156/2022Data da Publicacao: 24/05/2022Numero do Diario: 2849
-
20/05/2022 12:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 12:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/05/2022 12:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 08:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 16:32
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 20:48
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2022 20:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000432-62.2023.8.06.0181
Francisca da Silva Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 15:26
Processo nº 0055596-32.2021.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Industria Cearense de Colchoes e Espumas...
Advogado: Natalia Chaves Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 14:16
Processo nº 0011718-66.2012.8.06.0119
Raimundo Nonato Rodrigues Andrade
Banco Honda S/A.
Advogado: Francisco Claudio Araujo Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2012 00:00
Processo nº 3000918-85.2024.8.06.0157
Hildebrando Ribeiro Neto
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Marlucia Fernandes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:58
Processo nº 3000918-85.2024.8.06.0157
Hildebrando Ribeiro Neto
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:06