TJCE - 3000751-35.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 05:12
Decorrido prazo de NAEUDES MARIA DE ALENCAR FERRAS em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149662747
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149662747
-
07/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149662747
-
07/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Apelação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138478911
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138478911
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138478911
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138478911
-
13/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138478911
-
13/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138478911
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12/03/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106920361
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106920361
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000751-35.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] POLO ATIVO: NAEUDES MARIA DE ALENCAR FERRAS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por Naeudes Maria de Alencar Ferras Alves, em face de Município do Crato, qualificados, com a qual alega, em síntese, ter ingressado em 02.01.1995 nos quadros de servidores públicos deste município, mais precisamente no cargo de professora, latada na secretaria municipal de educação, e como tal, tendo se aposentado no dia 02.01.2015.
Aduz que essa aposentadoria foi concedida pelo promovido no cargo de professor nível V, Ref. 2, quando deveria ter na Ref. 5, conforme assegurado pelas Leis municipais de nº 1.558/1994, 1.972/2000 e 2.468/2008.
Acrescenta que essa conduta do promovido tem lhe causado enorme prejuízo financeiro, sendo, por isso, necessário a concessão de tutela de urgência.
Pelo exposto, pugnou, em se de tutela de urgência, pela concessão de media liminar, para determinar que o município promovido atualize imediatamente os seus proventos com base nos vendimentos do cargo de professor nível V, Referência 5, e no mérito, a procedência da ação com a confirmação dessa decisão, bem como com a condenação do promovido no pagamento do valor decorrente dessa diferença de referência, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento dação (Id 83723088).
Juntou documento (Id 83723089/83723093).
No recebimento da inicial foi indeferido o pedido liminar, mas, deferida a gratuidade justiça e determinada a citação do promovido (Id 83875998).
Citado, o município promovido apresentou contestação (Id 83442743).
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, haja vista ser a PREVICRATO a autarquia municipal dentro da estrutura organizacional do Poder Executivo local com competência administrativa exclusiva, para tratar de questões previdenciárias em geral.
No mérito, disse que autora não faz jus ao dirito pleiteado, por se tratar de servidora efetivada, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (Id 88078963).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 89188494), o município promovido requereu a produção de prova testemunhal (Id 89558025), enquanto que a autora deixou decorrer in albis seu prazo de manifestação (Id 89579488).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido: Tendo sido arguida a preliminar de ilegitimidade passiva pelo município promovido, é chegado a hora de analisá-la.
Se acolhida, o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;1 caso contrário, será analisado o mérito da causa.
Sobre a legitimidade ad causam, Fredier Didier (2007, p. 165/166) ensina que: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. […] Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) conincidante com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso2 No caso, como alegado na contestação do município promovido, com o advento de sua inatividade, a autora deixou de ser servidora com vínculo jurídico ligado ao contestante para sê-lo com a PREVICRATO - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Crato, autarquia municipal instituída pela Lei municipal nº 2.630, de 18 de agosto de 2010, que estabelece o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Crato/CE.
Disso decorre que o pagamento de seus proventos e também daqueles decorrentes de eventual irregularidades nestes verificados são de responsabilidade dessa autarquia municipal, tendo em vista que esta, como tal, tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-financeira, fazendo com que ela deva figurar sozinha no polo passivo da presente demanda, o que torna o município promovido ilegitimado passivo para figurar na presente demanda, ainda que estivesse em litisconsórcio com a PREVICRATO, o que não é caso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como mostra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DEPERNAMBUCO EM FAVOR DE ENTIDADE DOTADA DEPERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES ESTADUAISINATIVOS.
FUNAPE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Falece ao Estado de Pernambuco legitimidade recursal para manejar agravo regimental em favor de entidade dotada de personalidade jurídica própria, no caso, a Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas ações que versam sobre a repetição das contribuições previdenciárias referentes a descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos, como no caso em exame. 3. [...] 4.
Agravo regimental não conhecido ( AgRg no REsp 956.300/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 24/03/2010). (grifei) Na mesma direção é o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REEEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIREITO À PARIDADE.
EC 41/2003 E EC 47/2005.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDOS.
ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na origem cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, o direito ao cálculo da aposentadoria por invalidez integral, tendo como base a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria da autora, reconhecendo o direito à paridade, nos termos da EC nº 70/2012. 2.
Preliminar de litispendência de agir rechaçada, uma vez que as partes de ambas as demandas são iguais, mas a causa de pedir é diversa.
A demanda contida nos autos do processo de nº 0082681-70.2009.8.06.0001 em trâmite juto ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, foi arguida pela parte autora a concessão da integralidade dos próprios proventos de aposentadoria, com base no percentual que incide sobre a base de cálculo de 100%.
Entretanto, esse percentual somente é aplicado a depender do tipo de enfermidade que fundamentava a concessão da aposentadoria à época.
A controvérsia surge, portanto, no tipo de doença que fundamentou o pedido de aposentadoria da autora, fato que irá definir se os proventos a serem percebidos por ela serão proporcionais ou integrais.
No processo atual,
por outro lado, a parte autora requer que lhe seja assegurada a integralidade na base de cálculo dos proventos da aposentadoria, o que equivale à remuneração do cargo efetivo com paridade dos servidores que ainda estão ativos, com base na EC nº 70/2012.
PRELIMINAR AFASTADA. 3.
Sendo o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativo-financeira, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza, devendo figurar no polo passivo da ação somente o Instituto de Previdência do Município.
Precedente do STJ.
PRELIMINAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ACOLHIDA. [...]. 8.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador (TJ-CE - APL: 02130131820158060001 CE 0213013-18.2015.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2019) (grifei) Assim sendo, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do município do Crato, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista ser este o único demandado.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do município promovido, e EXTINGO feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo pelo prazo de cinco anos a exigibilidade da obrigação decorrente, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º) P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 2 DIDIER JR., Fredier.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
V. 1. 7 ed.
Salvador: Podium, 2007.
Crato/CE, 9 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920361
-
15/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de NAEUDES MARIA DE ALENCAR FERRAS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89118494
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89118494
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89118494
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89118494
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000751-35.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] POLO ATIVO: NAEUDES MARIA DE ALENCAR FERRAS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 5 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89118494
-
05/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de NAEUDES MARIA DE ALENCAR FERRAS em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2024. Documento: 87713489
-
06/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000751-35.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] POLO ATIVO: NAEUDES MARIA DE ALENCAR FERRAS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos etc.
Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, em 15 dias.
Intime-se, via DJe.
Crato/CE, 5 de junho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87713489
-
05/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87713489
-
05/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83875998
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83875998
-
08/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83875998
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a NAEUDES MARIA DE ALENCAR FERRAS - CPF: *95.***.*48-04 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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