TJCE - 0002940-89.2019.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/11/2022 01:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0002940-89.2019.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MOREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCARD Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débitos e contratos, bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, não firmara qualquer negociação com a parte ré, porém teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
A demanda é parcialmente procedente.
Citada, a parte promovida aduziu preliminar de ausência de condições da ação, quanto ao interesse de agir.
E no mérito, arguiu que a inscrição da parte requerente junto ao cadastro restritivo é legítima, uma vez que se deu em razão de inadimplência do autor.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito em face da parte autora, agindo estritamente dentro da prática comum comercial.
Alegou inexistir prova de quaisquer danos à parte autora.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Acerca da preliminar aduzida, não prospera, uma vez que não se mostra necessário o esgotamento de eventual via administrativa para o exercício do direito de ação e consequente acesso à justiça ante a violação de algum direito, razão pela qual rejeito a tese invocada e passo ao exame de mérito.
Em que pese suas alegações, mesmo sendo ônus que lhe cabia, tenho que a parte Requerida deixou de trazer legítima prova acerca da contratação impugnada, seja por instrumento assinado pela parte promovente ou qualquer outro elemento.
Nem mesmo telas de sistemas internos do banco foram apresentadas, tendo o Réu apresentado contestação com fundamentação extremamente genérica.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Em decorrência da inexistência da regular contratação e constituição da dívida, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e retirado o nome da parte demandante do órgão de proteção ao crédito, esta a título de obrigação de fazer.
Entretanto, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora, haja vista a clara informação de ostentar negativação concomitante à questionada nestes autos, conforme prova que ela mesma fez no ID 24520810 a 24520811.
Na referida prova verifica-se a existência de anotação de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento, no valor de R$183,43, com data de ocorrência em 10/05/2015, e anotação de Ótica.com, no valor de R$81, 20 de 05/03/2017, débitos dos quais não constam questionamento judicial, conforme consulta ao acervo processual desta Vara no nome do demandante.
Quanto aos débitos anotados por Banco Bradescard consta a ação de nº. 0002939-07.2019.8.06.0175, a qual, porém, foi julgada improcedente em 28/04/2021. À vista disso, impositiva é a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (grifei) Destarte, em todo não se disse ou demonstrou ser ilegítima a anotação concomitante retromencionada, motivo pelo qual entende-se como devida, corroborando a aplicação do verbete sumular referido ao presente caso, e, consequentemente, levando ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Não se afastando, contudo, o deferimento da declaração de nulidade do débito questionado neste feito, ante a ausência de instrumento contratual subjacente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 1001209318040000 no valor de R$ 543,30 (ID 24520810), motivador da negativação do nome da parte autora em órgão restritivo; b) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos e débitos supracitados, a título de antecipação de tutela provisória (art.300, do CPC), no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$3.000,00 (três mil reais), se acaso ainda não tiver sido feito; e c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº. 385 do STJ.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 26 de outubro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
12/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/10/2021 19:36
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2021 12:26
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
20/08/2021 21:48
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
-
19/08/2021 11:59
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 16:11
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 09:43
Mov. [52] - Conclusão
-
13/05/2021 12:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
02/04/2021 13:25
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
02/04/2021 13:25
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
14/01/2021 09:58
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
09/01/2021 16:33
Mov. [47] - Conclusão
-
09/01/2021 16:33
Mov. [46] - Documento
-
09/01/2021 16:33
Mov. [45] - Petição
-
09/01/2021 16:33
Mov. [44] - Documento
-
09/01/2021 16:33
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2021 16:33
Mov. [42] - Documento
-
09/01/2021 16:33
Mov. [41] - Documento
-
09/01/2021 16:33
Mov. [40] - Petição
-
09/01/2021 16:32
Mov. [39] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [38] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [37] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [36] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [35] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [34] - Petição
-
09/01/2021 16:32
Mov. [33] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [32] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [31] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [30] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [29] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [28] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [27] - Documento
-
09/01/2021 16:32
Mov. [26] - Documento
-
11/09/2020 10:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/09/2020 10:32
Mov. [24] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: WTRR20001659189
-
08/06/2020 17:01
Mov. [23] - Documento: certidão
-
08/06/2020 17:01
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2020 17:00
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/06/2020 17:00
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WTRR20001654578
-
10/02/2020 13:16
Mov. [19] - Documento: 2ª via da Carta de Citação e Intimação
-
30/01/2020 12:06
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
29/01/2020 14:01
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307 Página: 2456
-
27/01/2020 11:42
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 08:30
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 12:53
Mov. [14] - Certidão de designação de sessão conciliação: CERTIFICA-SE que se designou sessão de conciliação para o dia 18/03/2020, às 11:30. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/01/2020 17:45
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
18/10/2019 09:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 09:58
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo 5334/2019
-
20/09/2019 13:33
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/09/2019 13:33
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
20/09/2019 10:44
Mov. [8] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Elano Silveira de Oliveira
-
20/09/2019 10:44
Mov. [7] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/09/2019 10:37
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Ciencia do Despacho
-
11/09/2019 15:52
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 14:01
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
07/08/2019 14:51
Mov. [3] - Recebimento
-
07/08/2019 14:51
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
07/08/2019 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000614-95.2022.8.06.0112
Railson Barbosa de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2022 09:42
Processo nº 3001782-96.2022.8.06.0221
Nelson Bruno do Rego Valenca
Qatar Airways
Advogado: Jose Airton Dantas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 10:10
Processo nº 3000524-64.2020.8.06.0013
Zenir Pinheiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2020 16:01
Processo nº 3000794-88.2022.8.06.0152
Ygnna Maria de Oliveira Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 11:40
Processo nº 3000116-81.2022.8.06.0020
Yuri Cavalcante Fonteles
Leonardo Costa de Vasconcelos
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 15:09