TJCE - 0050674-86.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 161278086
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 161278086
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 161278086
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 161278086
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161278086
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161278086
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25/06/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 112688409
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 112688409
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25/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050674-86.2021.8.06.0168 RECORRENTE: JOSE BARBOZA RECORRIDO: Banco Itaú Consignado S/A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente determino o levantamento da suspensão do presente feito (Id n. 87686845).
Trata-se de pedido de habilitação de MARIA ALVES TEIXEIRA, ANTONIO BARBOZA DA SILVA, MARIA JOSÉ ALVES, IVANIR ALVES, JOANA ALVES BARBOZA OLIVEIRA, JOAQUIM BARBOZA DA SILVA, EDINILTON BARBOZA DA SILVA, FRANCISCA ALVES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO BARBOZA DA SILVA e EDMILSON BARBOZA DA SILVA no polo ativo da ação na qualidade de herdeiros em razão do falecimento do autor/exequente JOSÉ BARBOZA. (Id n. 111580215).
Vejamos o disposto no Código de Processo Civil acerca da habilitação: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (grifou-se) Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. (grifou-se) Denota-se da leitura dos dispositivos acima ocorrendo o falecimento de uma das partes pode haver a habilitação.
No presente caso, verifica-se que o autor/exequente faleceu no dia 30/05/2023, conforme certidão de óbito acostada no Id n. 111580216, razão pela qual foi realizado o pedido de habilitação dos seus herdeiros (Id n. 111580215).
Sendo assim, em observância ao princípio da primazia de mérito e considerando que encontra-se devidamente instruído com a documentação pertinente, DEFIRO o pedido formulado no Id n. 111580215 para determinar a habilitação dos herdeiros MARIA ALVES TEIXEIRA, ANTONIO BARBOZA DA SILVA, MARIA JOSÉ ALVES, IVANIR ALVES, JOANA ALVES BARBOZA OLIVEIRA, JOAQUIM BARBOZA DA SILVA, EDINILTON BARBOZA DA SILVA, FRANCISCA ALVES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO BARBOZA DA SILVA e EDIMILSON BARBOZA DA SILVA no polo ativo do presente feito devendo ser realizada a devida retificação nos autos.
Observa-se ainda que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. (Id n. 111581330).
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários Cumpra-se Solonópole/CE, 31 de Outubro de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
24/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112688409
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18/11/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112688409
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112688409
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04/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112688409
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01/11/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87697829
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87697829
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04/06/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87697829
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04/06/2024 19:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:05
Juntada de despacho
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30/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de recurso
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 20:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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27/02/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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10/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/01/2022 16:23
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 12:03
Mov. [18] - Mero expediente: Remeta-se à turma recursal. Expedientes necessários.
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12/11/2021 09:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 09:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 13:31
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2021 12:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2021 09:34
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 16:15
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171718-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/08/2021 16:07
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27/07/2021 18:47
Mov. [11] - Expedição de Carta
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15/07/2021 17:57
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes Necessários.
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08/07/2021 10:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 08:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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18/05/2021 23:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 13:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168443-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/05/2021 13:41
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17/05/2021 13:50
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168442-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 13:41
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17/05/2021 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 16:17
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2021 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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