TJCE - 0234100-20.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 3000225-68.2025.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS REU: EDUARDO GONCALVES BARROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fl. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 (vinte e sete) de Junho de 2025, às 09 horas, devendo a parte requerida ser citada, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte https: //link.tjce.jus.br/be8a82 INDEPENDêNCIA/CE, 22 de abril de 2025. VANGLESO PEDROSA DE OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a) -
02/12/2024 22:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para tribunal superior
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26/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSILENE SOUSA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12178737
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0234100-20.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: FRANCISCA JOSILENE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 8115968), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DIAGNÓSTICO E ACOMPANHAMENTO DE GESTANTE.
MORTE DE NASCITURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA AO CORPO CLÍNICO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA, DO DANO DIRETO E IMEDIATO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.
RISCO PREVISÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUANDAMENTE FIXADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 10783087), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Inicialmente defende a inexistência do nexo causal e refuta o montante indenizatório fixado a título de dano moral. Por fim, argumenta que "nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido" e "no caso em questão, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa como consta no acórdão" (Id 10783087 - pag.13). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Registro, inicialmente, que, para admissão do apelo nobre, basta que proceda um dos fundamentos de direito apresentados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Por ocasião do julgamento do AgInt no Resp 1756186/SP, ocorrido em 02/10/2018, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que "a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas nºs 292 e 528 da Suprema Corte.". Na hipótese, o órgão julgador desproveu a apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, mantendo a sentença no tocante à condenação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, em favor de FRANCISCA JOSILENE SOUSA NASCIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que, no primeiro grau, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Já no acórdão ora impugnado, a verba honorária foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O ente público recorrente, de seu turno, aponta violação ao artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, que estabelece, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Como visto, a controvérsia recursal orbita em torno de saber se a majoração dos honorários advocatícios para incidir em percentual sobre o valor da causa, em demanda na qual a Fazenda Pública é parte, viola a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. Dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, pois superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, ante a necessária interpretação da lei federal em apreço.
Assim, imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12178737
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04/06/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12178737
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04/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:27
Recurso especial admitido
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09/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSILENE SOUSA NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSILENE SOUSA NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11194445
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11194445
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06/03/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11194445
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06/03/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSILENE SOUSA NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8490836
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8115968
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17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8115968
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11/10/2023 14:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2023. Documento: 7873403
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14/09/2023 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7873403
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13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:32
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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