TJCE - 3001639-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 08:40
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024. Documento: 106244199
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106244199
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001639-07.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: DAVID GOMES PONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (David Gomes Pontes) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 4 de outubro de 2024 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106244199
-
04/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 24/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99333619
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001639-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: DAVID GOMES PONTES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Consta no ID 88655275 que a parte autora interpôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a necessidade de reformulação da sentença de ID 88541417.
A parte autora sustenta que a decisão incorreu em omissão quanto a alguns aspectos específicos, a saber: a) A ausência de manifestação sobre a condenação do acionado ao ressarcimento dos valores pagos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) no curso do feito (ID 86279840); b) A ausência de pronunciamento deste juízo sobre o ressarcimento das custas processuais; e c) A omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. É o relatório sucinto.
Decido. CONHEÇO, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS TEMPESTIVOS.
NO MÉRITO, É DIGNO DE PROVIMENTO. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) durante o curso do feito, a parte autora tem razão.
De fato, é possível solicitar o ressarcimento de valores pagos indevidamente durante o processo, uma vez que a devolução de valores pagos indevidamente é garantida pelo princípio da repetição de indébito.
Esse princípio assegura que valores pagos indevidamente sejam restituídos ao pagador, independentemente do momento em que o pagamento foi realizado. No que se refere ao pedido de ressarcimento das custas processuais, o autor tem razão.
Conforme dispõe o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, a parte que paga as custas processuais e obtém êxito na ação tem direito ao reembolso dos valores pagos.
Esta norma busca assegurar que a parte vencedora não suporte despesas processuais que deveriam ser arcadas pela parte vencida, promovendo a equidade e a justiça no processo. No que diz respeito à omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, embora a decisão original tenha determinado que a definição dos honorários ocorresse na fase de cumprimento de sentença, reconheço que o autor tem razão também neste ponto.
De fato, o cálculo dos honorários, no presente caso, depende exclusivamente de operações aritméticas simples, conforme dispõe o art. 509, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, é apropriado proceder à fixação dos honorários sucumbenciais neste momento. Sendo assim, dou provimento aos embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença (vide id 88541417), passando esta a ter o seguinte teor: "Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Confirmar o pedido de tutela de evidência nos autos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; III) Condenar o Município de Sobral ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA; e IV) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado no momento do cumprimento de sentença; Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se." PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99333619
-
26/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88541417
-
26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88541417
-
26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88541417
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88541417
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001639-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: DAVID GOMES PONTES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de obrigção de não fazer, ajuizado pro DAVID GOMES PONTES contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL. Alega o autor na sua petição o seguinte: 1) Por intermédio a lei complementar nº 39, de 23/12/2023, fo instituíu o seu Código Tributário Municipal; 2) No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreede os arts. 92 e 106; 3) Observa-se que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros; 4) Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais. Por fim, o autor finalizou se pedido requerendo, em suma: a) A concessão de tutela provisória de evidência para que fosse oficiado ao referida taxa da sua fatura de consumo; b) A procedência da sua pretensão no sentido de, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante; c) A condenação do Município de Sobral a ressarcir ao promovente pelos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, os quais, somados, alcançam a cifra de R$ 835,07. Na decisão de id 84105969, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência e mandou a parte requerida abster-se de cobrar a TSCHL do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE.
Ato contínuo, ordeno a citação da parte ré. Em seguida, o promovido apresentou a sua peça de contestação (vide id 86720137). Na sequencia, o autor apresentou sua réplica (vide id 87935094). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. Sobre o mérito em questão, cumpre observar que a Constituição Federal, em seu art. 145, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas. Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O Código Tributário Nacional, por sua vez, no artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL no seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada sobre o consumo de água das unidades consumidoras. Todavia, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 77, c.c. art. 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, fixou o tema 146, que define como inconstitucional a cobrança de taxas em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Inexiste, portanto, relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Confirmar o pedido de tutela de evidência nos autos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente o valores recolhidos atinente à taxa em questão dos últimos cinco anos devidamente corridos (IPCA) e com juros a partir da citação (remuneração oficial da caderneta de poupança). Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88541417
-
24/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024. Documento: 87643248
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001639-07.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: DAVID GOMES PONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora acerca do Ofício de id. 86728489, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (vide id. 86720137) e documentos acostados.
Sobral/CE, 4 de junho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87643248
-
04/06/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87643248
-
04/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024. Documento: 84105969
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84105969
-
11/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84105969
-
11/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050031-82.2020.8.06.0130
Lucicleide Lucilene de Souza
Municipio de Mucambo
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2020 08:32
Processo nº 0201280-19.2022.8.06.0160
Luiz Lourenco do Nascimento
Municipio de Catunda
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 18:10
Processo nº 0201221-31.2022.8.06.0160
Antonia Sonisa Borges de Lira
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 16:26
Processo nº 0201221-31.2022.8.06.0160
Antonia Sonisa Borges de Lira
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 21:28
Processo nº 0217330-15.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Bruna Thais do Vale Cunha
Advogado: Bruna Thais do Vale Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 15:04