TJCE - 3001639-07.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 27005155
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27005155
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001639-07.2024.8.06.0167 APELANTE: DAVID GOMES PONTES e outros APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
25/08/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27005155
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25/08/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20808248
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20808248
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001639-07.2024.8.06.0167 APELANTE: DAVID GOMES PONTES, MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, DAVID GOMES PONTES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS (TSHCL).
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DE DIVISIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
TEMA 146 DO STF.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
TABELA DA OAB.
DESCABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência da ação para determinar que o Município de Sobral abstenha-se de cobrar a TSCHL do requerente e condená-lo a ressarcir ao promovente os valores recolhidos atinente à taxa em questão dos últimos cinco anos devidamente corrigidos.
Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade da instituição e cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros (TSHCL) do Município de Sobral; (ii) o cabimento da tutela de evidência; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A criação da taxa de serviço está condicionado ao preenchimento dos requisitos constitucionais: a divisibilidade e a especificidade.
Considera-se específico o serviço destacado em unidade autônoma de utilidade e divisível aquele suscetível de utilização separada por cada usuário. 4.
A conservação e manutenção de logradouros constitui serviço genérico, uti universi, realizado em benefício da população em geral.
Logo, não se trata de serviço específico e divisível, não podendo ser sustentado por meio de taxa. 5.
Conforme tese fixada pelo STF no Tema 146, a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal. 6.
A tutela de evidência pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Seus requisitos diferem dos previstos para a tutela cautelar. 7.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, os honorários deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa. 8.
Contudo, se por um lado, não é possível a fixação dos honorários em valor irrisório, por outro, também não é possível a sua fixação em valor excessivo, devendo-se observar a proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do Município réu conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77, 79; CPC, arts. 85, 311.
Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 576.321, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.12.2008; STF.
RCL 24.284 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, j. 22.11.2016.
TJCE, Apelação Cível nº 30023146720248060167, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2025.
TJCE, Apelação Cível nº 3003818-11.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025.
TJCE, Apelação Cível nº 3006023-13.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Munícipio réu e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Município de Sobral e David Gomes Pontes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente ação de obrigação de não fazer c/c tutela provisória de evidência ajuizada por David Pontes contra a Municipalidade.
Em síntese, narrou o autor que foi instituída a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) pelo Município de Sobral, por intermédio da Lei Complementar nº 39/2013.
Argumentou que referida taxa não atende às exigências constitucionais de especifidade e divisibilidade do serviço tributado, bem como, destoa da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo de nº 146 do Supremo Tribunal Federal (ID 16800431).
Requereu, ao fim, a concessão de tutela de evidência para que o Município se abstivesse de proceder à cobrança da taxa, sendo esse, também, o pedido principal; e, cumulativamente, a condenação do Município a ressarcir os valores pagos pelo promovente nos últimos cinco anos.
Tutela de evidência concedida (ID 16800442).
O magistrado, ao apreciar a demanda, assim, decidiu (ID 16800464): "No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada.
O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL no seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada sobre o consumo de água das unidades consumidoras.
Todavia, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 77, c.c. art. 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, fixou o tema 146, que define como inconstitucional a cobrança de taxas em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Inexiste, portanto, relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa.
Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Confirmar o pedido de tutela de evidência nos autos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente o valores recolhidos atinente à taxa em questão dos últimos cinco anos devidamente corridos (IPCA) e com juros a partir da citação (remuneração oficial da caderneta de poupança).
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC".
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos e retificada a sentença (ID 16800467): "Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Confirmar o pedido de tutela de evidência nos autos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; III) Condenar o Município de Sobral ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA; e IV) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado no momento do cumprimento de sentença; Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se." Irresignado, o Município de Sobral interpôs o presente apelo (ID 16800469).
Arguiu, em suma, (i) a ilegalidade da tutela de evidência concedida, ante o seu caráter satisfativo e (ii) a constitucionalidade da taxa por atender aos pressupostos de especificidade e divisibilidade.
A parte autora interpôs recurso de apelação adesivo (ID 16800474).
Requereu a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, tomando por base o valor sugerido na tabela da OAB de oitenta unidades advocatícias.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Município de Sobral e conhecimento do recurso interposto por David Gomes Pontes, sem manifestação quanto ao mérito (ID 16938191). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los, separadamente. - Apelação da parte ré/Município de Sobral A Municipalidade requer a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos.
Para tanto, alega o preenchimento dos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade da taxa, sendo, portanto, legal a sua instituição e cobrança.
A taxa em discussão está prevista nos artigos 92, II, e 106, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 39/2013: Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; [...] Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município.
Veja-se que referida taxa foi instituída para remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e conservação de logradouros, praças, jardins, etc.
Acerca das taxas, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Em seu apelo, a Municipalidade afirma que o serviço que ampara a instituição e cobrança da exação, a par de beneficiar toda a coletividade, atinge individualmente o usuário, sendo possível a identificação dos cidadãos beneficiados.
A tese não prospera.
A conservação e manutenção de logradouros constitui serviço genérico, uti universi, realizado em benefício da população em geral, não sendo possível a utilização separada por cada usuário do serviço.
Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade.
Ainda, o tema resta sedimentado na jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576321 - Tema 146), fixou a tese de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal".
Veja-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ((RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito constitucional e tributário.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros.
Tshcl.
Inconstitucionalidade.
Necessidade de observância aos requisitos de divisibilidade e especificidade.
Controle difuso.
Tema 146 do stf.
Dispensa da cláusula de reserva de plenário.
Tutela de evidência.
Cabimento.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade de tributo municipal e determinou a repetição do indébito tributário em prol do contribuinte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em esclarecer se é válida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) pelo Município de Sobral e se é possível, em sede liminar, deferir tutela de evidência para a suspensão da exação.
III.
Razões de decidir 3.
Em virtude de seu caráter retributivo ou contraprestacional, a criação da taxa de serviço está condicionada à disponibilização de serviço público que se caracterize pela divisibilidade e especificidade.
Considera-se, para tal, específico ( uti singuli) o serviço destacado em unidade autônoma de utilidade e divisível aquele suscetível de utilização separada por cada usuário. 4.
Não é possível individualizar o serviço de limpeza e conservação de logradouros, uma vez que sua oferta é universal e contempla toda a sociedade, não apenas uma parcela identificável de sujeitos. É que as vias e os equipamentos públicos do Município são utilizados, indistintamente, por todos os moradores da localidade.
Logo, a conservação desses espaços deve ser entendida como uma atividade essencial do Estado, devendo, por isso, ser sustentada por meio de impostos, e não por taxa, espécie tributária de caráter estritamente vinculado.
Precedentes do STF. 5.
Nesse sentido, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) não atende aos requisitos da divisibilidade e especificidade indispensáveis à sua instituição, sendo indevida a sua cobrança. 6.
O controle difuso de constitucionalidade realizado por Câmara do Tribunal de Justiça dispensa a observância de cláusula de reserva de plenário quando fundado em jurisprudência do Plenário do STF. 7.
A tutela de evidência pode ser deferida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente pela parte autora e quando a tese jurídica defendida estiver lastreada em julgamento repetitivo dos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30023146720248060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral " para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 7.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Verifica-se, portanto, a ilegalidade da instituição e cobrança da referida taxa.
Quanto ao argumento do apelante de ilegalidade na concessão da tutela de evidência pelo magistrado a quo, a tese também não prospera.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Entre os requisitos não está a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Seus requisitos diferem dos previstos para a tutela cautelar.
Conforme supracitado, a tese está firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema nº 146 do STF). Não há, portanto, pertinência do argumento de que a tutela de evidência concedida tem caráter satisfativo. Preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em ilegalidade da decisão.
O apelo da Municipalidade, portanto, não prospera. - Apelação da parte autora/ David Gomes Pontes O apelante requer, em síntese, que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, tomando por base o valor sugerido na tabela da OAB de oitenta unidades advocatícias.
Para tanto, aponta a necessária observância à tese do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se as teses firmadas no referido precedente: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sobre o tema, dispõe a doutrina (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em "Comentários ao Código de Processo Civil", pág. 478): Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa.
O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família).
Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva.
Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários.
O juiz deverá servir-se dos critérios das alíneas do CPC 85 § 2º para fixar a verba honorária.
Verifica-se, pois, ser o caso concreto de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão do irrisório proveito econômico.
Em reforço argumentativo, veja-se que este foi o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça nos precedentes supracitados (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025 e APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025).
O art. 85, § 8-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, na hipótese de arbitramento por equidade, determina: O juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação resultaria em honorários de R$ 83,50 (oitenta e três Reais e cinquenta centavos).
Para o tipo de ação em epígrafe (declaratória de inexistência de relação jurídicotributária cumulada com repetição de indébito - item 9.5), a Ordem dos Advogados do Brasil recomenda o percentual de 15% sobre o montante a ser repetido (R$ 125,26 - cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) ou a quantidade de 80 (oitenta) unidades advocatícias (hoje equivalente a UAD a R$ 159,21), o que importaria em honorários da ordem de R$ 12.736,80 (doze mil, setecentos e trinta e seis Reais e oitenta centavos).
Se por um lado, não é possível a fixação dos honorários em valor irrisório, por outro, também não é possível a sua fixação em valor excessivo e de forma desproporcional ao trabalho realizado.
Ademais, veja-se que a própria tabela da OAB pode resultar em valores bem distintos: R$ 125,26 (cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) ou R$ 12.736,80 (doze mil, setecentos e trinta e seis Reais e oitenta centavos).
Dessa forma, a aplicação do dispositivo deve ser mitigada.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, 8º-A, DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, os honorários deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa. 2.
Nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC, os honorários fixados de forma equitativa devem, em regra, observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB.
Contudo, assim como não é possível que os honorários sejam fixados em valor irrisório, também não é possível que sejam estes fixados em valor excessivo e de forma desproporcional ao trabalho do patrono da causa, razão pela qual a referida regra deve ser mitigada em casos semelhantes aos dos autos, ante a singela e rápida atuação do causídico em causa de baixa complexidade. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0728826-20.2023.8.07.0001 1836438, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Assim, dou provimento parcial ao apelo interposto pelo autor para, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, e em observância também ao disposto no § 11, do mesmo artigo, em razão do irrisório proveito econômico e do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Município de Sobral para lhe negar provimento; e conheço do recurso interposto por David Gomes Pontes, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença para, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, e em observância também ao disposto no § 11, do mesmo artigo, em razão do irrisório proveito econômico e do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
23/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20808248
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 09:57
Conhecido o recurso de DAVID GOMES PONTES - CPF: *50.***.*88-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 09:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379729
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379729
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001639-07.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379729
-
14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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