TJCE - 3001777-37.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de LUANA GOMES JOVIANO BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de LUANA GOMES JOVIANO BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:21
Expedição de Alvará.
-
10/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130943751
-
19/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130943751
-
19/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129625693
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129625693
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129625693
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129625693
-
10/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129625693
-
10/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129625693
-
10/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106924755
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106924755
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001777-37.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Homologo os cálculos da contadoria do fórum. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente (ID. 105533151), sob pena de início dos atos expropriatórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106924755
-
09/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105752178
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105752178
-
27/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105752178
-
27/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 16:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89758916
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89758916
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H.
Verifico que assiste razão à parte autora quando informa que o pagamento foi realizado fora do prazo para pagamento voluntário, ensejando a aplicação de multa.
Contudo, não deve ser aplicada a condenação em honorários, posto que incabível em sede de Juizados Especiais.
Assim, diante da divergência entre os cálculos das partes, determino: 1. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 89079565), conforme requerido no Id 89098904. 2.
Encaminhe-se os autos para Contadoria do Foro, com o fim de apurar o saldo remanescente.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758916
-
22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87710120
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87710120
-
05/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710120
-
05/06/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 11:34
Processo Reativado
-
05/06/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 23:09
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77157165
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77157165
-
13/12/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157165
-
13/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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