TJCE - 3000026-78.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:58
Expedição de Alvará.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89099180
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89099180
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89099180
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89099180
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000026-78.2024.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ALANY APARECIDA MARQUES DINIZ em face de GOL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 89081951).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 89085744). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099180
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05/07/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87710920
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87710920
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05/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710920
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05/06/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 11:40
Processo Reativado
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05/06/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ALANY APARECIDA MARQUES DINIZ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78161899
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18/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78161899
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10/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78161899
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10/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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