TJCE - 0060199-12.2019.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS AGUIAR SILVA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA JANE EYRE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14151597
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14151597
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14151597
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14151597
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0060199-12.2019.8.06.0088APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Agravado: MARIA JANE EYRE FREITAS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151597 Documento: 14151597
-
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14151597
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14151597
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30/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0060199-12.2019.8.06.0088APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Agravado: MARIA JANE EYRE FREITAS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151597
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29/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS AGUIAR SILVA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JANE EYRE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:20
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12211200
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12211200
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12211200
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0060199-12.2019.8.06.0088 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA RECORRIDO:MARIA JANE EYRE FREITAS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IBICUITINGA (Id 8064903), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pelas recorridas, MARIA JANE EYRE FREITAS e outros (Id 7597877). A decisão colegiada reconheceu o direito do polo recorrido ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, ressaltando que tal benefício está previsto na lei municipal de regência (art. 65 da Lei 062/1991), conforme transcrição do aresto ora recorrido (7597877 - Pág. 2): "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU SUBJETIVAS, ALÉM DO CRITÉRIO TEMPORAL, PARA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO.
INTERSTÍCIOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A causa de pedir remota versa sobre a negativa administrativa de implantação de adicional por tempo de serviço na remuneração de servidores públicos. 2.
Apesar de a sentença ter julgado a ação improcedente por suposta ausência de provas do fato constitutivo do direito dos autores, verifica-se que além de constar nos autos vasta documentação comprobatória, a municipalidade demandada não nega o vínculo, tornando-se, portanto, incontroversa a relação existente entre as partes. 3.
O adicional de tempo de serviço é devido à base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento dos servidores, a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público junto à municipalidade.
Preenchidas tais condições para incorporação da vantagem, nasce o direito ao recebimento do percentual previsto na norma que regulamenta o adicional. 4.
A norma estava em vigor ao tempo do serviço efetivamente prestado e não traz elementos especiais ou subjetivos condicionantes para aquisição e usufruto do direito, além, claro, do critério temporal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação procedente". A irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Constato a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador reconheceu o direito dos recorridos ao quinquênio previsto em lei local. Conforme relatado, o insurgente alegou contrariedade aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo a ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro; no entanto, vê-se que o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação destes artigos, assim como o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos da LC 101/2000 indicados como violado e o ente público não interpôs recurso integrativo para suprir eventual omissão, o que configura ausência do necessário prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. Outrossim, sustenta o município não deter capacidade financeira e orçamentária a adimplir de forma direta e sem financiamento da União o piso salarial, de forma retroativa, a todos os profissionais do Magistério. Acrescente-se que, independentemente disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF), o que, igualmente, afastaria a pretensão recursal por incidência da Súmula 83 do STJ, segundo o STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, DJe 15/06/2020). Com efeito, o que se extrai da presente irresignação é que a parte recorrente objetiva que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos, notadamente porque exige reavaliar argumentos fáticos trazidos na causa, o que não é cabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, a teor do tema, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12211200
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12211200
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12211200
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04/06/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12211200
-
04/06/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12211200
-
04/06/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12211200
-
04/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:32
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS AGUIAR SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA JANE EYRE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10494952
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10494952
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10494952
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10494952
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10494952
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10494952
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16/01/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10494952
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16/01/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10494952
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16/01/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10494952
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16/01/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS AGUIAR SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JANE EYRE FREITAS em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 7597877
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 7664017
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18/08/2023 18:00
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 12:13
Conhecido o recurso de MARIA JANE EYRE FREITAS - CPF: *37.***.*20-34 (APELANTE) e provido
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07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2023. Documento: 7484145
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7484145
-
26/07/2023 18:32
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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