TJCE - 0053211-43.2019.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO LINHARES LIMA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12291359
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0053211-43.2019.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: GABINETE DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDO: ROBERTO LINHARES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO, insurgindo-se contra decisão monocrática (ID 8166366) proferida pelo e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que negou provimento à apelação apresentada por si. Razões recursais (ID 10885051). Contrarrazões (ID 12042916). É o que importa relatar.
DECIDO. Compete-me, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos arts. 105, III e 102, III, do texto constitucional, restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. Atente-se, porém, que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática (ID 8166366) e, intimado dessa decisão por meio eletrônico, conforme certidão de expedição (ID 8562452), o insurgente interpôs o presente recurso especial em 20/02/2024. Com efeito, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12291359
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04/06/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12291359
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04/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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09/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO LINHARES LIMA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO LINHARES LIMA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11194452
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11194452
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06/03/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11194452
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06/03/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO LINHARES LIMA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 8166366
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8166366
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23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8166366
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23/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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