TJCE - 3000239-31.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484433
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000239-31.2023.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento à interposta pela Companhia Energética do Ceará e dar parcial provimento à manejada pelo Município de Quixeramobim, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000239-31.2023.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
ALEGATIVA DE QUE O INADIMPLEMENTO DE DETERMINADA UNIDADE CONSUMIDORA PODERIA REFLETIR EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA POR ENVOLVER DEVEDOR CONTUMAZ.
IMPOSSIBILIDADE.
CORTE VINCULADO APENAS AO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUTIR EM OUTROS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÓBICE INJUSTIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim em sede de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Provisória ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça divulgou na Edição nº 13, item 4), do Jurisprudência em Teses, destaque no sentido de que: "4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população". 3.
Assim, em relações contratuais com entidades de direito público, é imperativo salvaguardar o interesse da coletividade, mesmo que haja uma base legal para interromper o fornecimento de energia ao ente público inadimplente.
Isso porque essa ação só é justificada se o fornecimento de eletricidade às instituições públicas que atendem às necessidades essenciais da população for preservado. 4.
No presente caso, a interrupção no fornecimento de energia elétrica para o Centro de Educação Infantil Ana Almeida Machado teria um impacto direto na comunidade, uma vez que esse local desempenha funções essenciais que não podem ser interrompidas. 5.
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não seria apropriado suspender um serviço significativo como forma de coerção para pagamento, uma vez que a concessionária possui alternativas judiciais e administrativas à sua disposição para a cobrança de quaisquer valores devidos. 6.
Ademais, convém destacar que não merece prosperar o argumento recursal no sentido que o inadimplemento da Administração Pública em relação a unidade consumidora poderia repercutir no fornecimento de energia elétrica para unidades de consumo diversas (tese de que o Município de Quixeramobim estaria devendo mais de três milhões de reais).
Isso porque débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal, considerando que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe - exclusivamente - ao usuário/beneficiário dos serviços contratados, de maneira que eventual corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente. 7.
Por fim, cumpre assentar que não é legítima a recusa em efetuar a troca de titularidade da unidade consumidora, haja vista que mesmo após a desapropriação por interesse público pelo Município de Quixeramobim, as faturas continuaram a ser encaminhadas, indevidamente, ao antigo proprietário, o que resultou no equívoco - inadimplemento - por parte da edilidade.
Não se olvide que o inadimplemento é do usuário que efetivamente obteve a prestação do serviço, no caso o Município de Quixeramobim. 8.
No que concerne à Apelação Cível interposta pelo Poder Público versando sobre os honorários advocatícios, merece parcial provimento para fixá-los na base de 20% do proveito econômico - atualizado - obtido pelo vencedor, considerando que a aplicação da alíquota estipulada em sentença, 10% (dez por cento), resultaria, de fato, em quantum irrisório. 9.
Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Apelação do demandado conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento à interposta pela Companhia Energética do Ceará e dar parcial provimento à manejada pelo Município de Quixeramobim, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 10808719): "Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim em sede de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Provisória ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em sua exordial (id 8493823), o promovente busca a condenação da concessionária promovida a proceder à transferência da titularidade das contas de fornecimento de energia elétrica para seu nome dos imóveis situados à Rua Jorge Borges, 679, sem bairro (UC 56694550), e à Rua Jorge Borges, 687, sem bairro (UC 56694509), ambas as unidades de titularidade de Raphael Augusto Fernandes Lemos, bem como se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica para os imóveis relacionados.
Sentença (id 8493868) consignou em seu dispositivo: 'Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo oprocesso com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC para: (i) CONFIRMAR os pedidos liminares deferidos na decisão de ID nº 57037335; (ii) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, realizando a devida transferência de titularidade das unidades consumidoras cliente nº 56694550 e cliente nº 56694509; (iii) DECLARAR subsistentes e válidos as quantias consignadas nesse processo, declarando pagas as parcelas atinentes ao depósito judicial efetuado, ficando assim, disponíveis para o levantamento por parte do requerido, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Com relação ao pedido da requerente formulado na petição de ID nº 65252121, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos se cumpriu a tutela provisória, procedendo a transferência da titularidade. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos ditames do art. 85, caput, e seu parágrafo 2º, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada no ID nº 60658318 em favor da promovida.
Intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se'. Recurso de apelação do Município de Quixeramobim (id 8493872).
Na oportunidade, rogou pela reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8° e 8°-A, do CPC. Recurso de apelação da Companhia Energética do Ceará - ENEL (id 8493875).
Na oportunidade, argumentou acerca da legalidade da recusa do atendimento da troca de titularidade.
Por fim, rogou pelo provimento do recurso. Contrarrazões de Companhia Energética do Ceará (id 8493881).
Contrarrazões do Município de Quixeramobim (id 8493886)." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recursos de Apelação, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade por entender que é possível extrair os fundamentos da impugnação da Companhia Energética do Ceará, que, no presente, caso não se limitou a reproduzir o conteúdo da Contestação.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, ao analisar a apelação interposta pela promovida, convém registrar que o STJ compilou, na Edição nº 013, disponibilizada em 21/05/2014, da ferramenta Jurisprudência em Teses, diversos destaques relacionados à matéria de fundo deste caderno digital, ainda aplicáveis, notadamente quanto ao tema "Corte no Fornecimento de Serviços Essenciais".
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça divulgou na Edição nº 13, item 4), do Jurisprudência em Teses, destaque no sentido de que: "4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população". Acerca do tema, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira¹: "A remuneração do serviço público, prestado pela concessionária, advém, como regra, da tarifa paga pelo usuário.
Questão que temgerado polêmica na doutrina é a possibilidade de interrupção do serviço pela concessionária em razão do inadimplemento do usuário. Os argumentos para impossibilidade de suspensão do serviço público podem ser assim sintetizados: a) princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CRFB): a suspensão do serviço público privaria o particular de serviços básicos e integrantes do núcleo essencial da sua dignidade; b) o art. 22 do CDC exige das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a prestação de "serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", sendo lícito considerar todo serviço público como essencial, o que justifica, inclusive, a retirada dessa atividade da livre-iniciativa dos particulares; c) a suspensão do serviço representaria uma forma abusiva de execução privada (autotutela) dos interesses da concessionária; d) o art. 42 do CDC, ao tratar da cobrança de créditos, veda a exposição do consumidor inadimplente a ridículo, nem a sua submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; e e) princípio da vedação do retrocesso: as normas do CDC, que vedam a interrupção do serviço público, não poderiam ser revogadas pela Lei 8.987/1995, já que as normas protetivas do consumidor representam direitos fundamentais que devem ser efetivados de maneira progressiva, sendo inconstitucional a atuação legislativa que retrocede em matéria de direitos fundamentais.
Por outro lado, os argumentos favoráveis à possibilidade da interrupção do serviço público em razão do inadimplemento do usuário são: a) o art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/1995 admite a interrupção do serviço público, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; b) necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, que restaria abalado caso a concessionária fosse obrigada a prestar o serviço ao consumidor inadimplente; e c) a continuidade do serviço público facultativo pressupõe o cumprimento de deveres por parte do usuário, notadamente o pagamento da tarifa. Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a tese que admite, em regra, a suspensão do serviço público, pois, a partir do critério da especialidade, a Lei 8.987/1995 (art. 6.º, § 3.º, II) deve ser considerada norma especial em relação ao CDC (art. 22).
Nesse caso, a interrupção do serviço não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6.º, § 4.º, da Lei 8.987/1995). Em hipóteses excepcionais, a interrupção do serviço público pode ser afastada, garantindo a continuidade do atendimento de direitos fundamentais, sendo lícito mencionar dois exemplos: a) Poder Público como usuário do serviço concedido e prestação de serviços essenciais à população: a concessionária não pode interromper a prestação do serviço público ao Poder Público inadimplente quando este último prestar serviços essenciais à coletividade (ex.: impossibilidade de interrupção do serviço de energia para hospitais públicos, postos de saúde, escolas públicas), admitindo-se,
por outro lado, o corte do serviço para as unidades estatais que não prestam serviços não essenciais (ex.: possibilidade de interrupção do serviço concedido para ginásio de esportes, piscina municipal, biblioteca pública), conforme jurisprudência do STJ; e b) risco de lesão ao núcleo essencial de direitos fundamentais dos particulares (ex.: impossibilidade de interrupção do serviço ao usuário, internado em seu domicílio e que sobrevive com ajuda de aparelhos elétricos)." (grifo nosso) A propósito, convém transcrever a redação do artigo 6º, § 3, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/1995: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, Portanto, a concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se o consumidor permanecer inadimplente após aviso prévio.
Contudo, em contratos que envolvem uma entidade de direito público, como no caso em questão, é crucial considerar o interesse da comunidade envolvida.
Nessas hipóteses, é imperativo salvaguardar o interesse da coletividade, mesmo que haja base legal para interromper o fornecimento de energia ao ente público inadimplente.
Isso porque essa ação só é justificada se o fornecimento de eletricidade às instituições públicas que atendem às necessidades essenciais da população for preservado.
No presente caso, a interrupção no fornecimento de energia elétrica para o Centro de Educação Infantil Ana Almeida Machado teria um impacto direto na comunidade, uma vez que esse local desempenha funções essenciais que não podem ser interrompidas.
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não seria apropriado suspender um serviço significativo como forma de coerção para pagamento, uma vez que a concessionária possui alternativas judiciais e administrativas à sua disposição para a cobrança de quaisquer valores devidos. Acerca do tema, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público da Corte Alencarina (grifos nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A FIM DE DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA SE ABSTENHA DE CONDICIONAR A RELAÇÃO DE LIGAÇÕES NOVAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MILAGRES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEVE PREVALECER SOBRE OS INTERESSES DA CONCESSIONÁRIA ANTE A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, ARBITRADAS EM R$5.000 (CINCO MIL REAIS) POR DIA, LIMITADAS A R$100.000 (CEM MIL REAIS).
QUANTIA CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CÂMARA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades prestadoras de serviços públicos essenciais à coletividade revela-se ilegítima, eis que viola o princípio da supremacia do interesse público e acarreta danos desproporcionais à população da localidade, que deve ser amparada mediante a garantia de funcionamento das atividades fundamentais à vida cotidiana, como escolas, creches, postos de saúde, hospitais, postos policiais e afins. 2.
Ao deferir a liminar, o magistrado da origem agiu acertadamente, motivo pelo qual a decisão não merece reforma neste ponto, especialmente porque não se mostra razoável que unidades de saúde pública continuem sem seu devido funcionamento enquanto discutida suposta ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado que tal permanência somente agravará os danos extrapatrimoniais já sofridos pelos munícipes. 3.
O valor da multa diária por eventual descumprimento, arbitrado pelo magistrado da origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se plenamente condizente com a jurisprudência firmada por esta C.
Câmara em casos análogos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida e, por conseguinte julgar PREJUDICADO o Agravo Interno de nº 0632855-72.2022.8.06.0000/50000, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0632855-72.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
ENTE MUNICIPAL.
REPARO NECESSÁRIO.
INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADES ESCOLARES.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLENCIA.
SUSPENSÃO DESARRAZOADA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte agravante pretende obter provimento judicial apto a reformar a decisão de 1º grau que determinou o atendimento pela agravante das solicitações administrativas formuladas pelo município agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como devolvendo a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e demais medidas coercitivas ao pagamento do referido débito de titularidade do Município de Quixadá/CE, sob fundamento de que o ente público se encontra inadimplente e a legislação respalda a não prestação do serviço em caso de inadimplência. 2.
Não é razoável crer devida a não realização dos serviços administrativamente solicitados de substituições e aumento de potência para viabilizar as atividades escolares no município em razão de suposta inadimplência de um valor excedente de consumo de energia, uma vez que esta omissão geraria prejuízos a toda uma coletividade, afetando mais de 1000 (mil) estudantes de 5 escolas diferentes do território municipal, obrigando-os a retornarem ao ensino remoto diante das frequentes quedas de energia noticiadas. 3.
Embora exista a possibilidade de corte ou suspensão de energia elétrica em caso de inadimplência do Poder Público, considera-se ilegal a interrupção indiscriminada do serviço de fornecimento de energia elétrica, tanto para os serviços próprios da Administração Pública, quanto ao que se refere à sua iluminação pública, com o intuito de compelir o Município ao pagamento do débito, quando restar caracterizado prejuízo ao interesse da coletividade.
Precedentes do STJ. 4.
A ausência de maiores informações faz parecer ilícita a recusa administrativa de realização do serviço pela inadimplência de todo esse período, à luz da jurisprudência do STJ, até porque existem outros meios disponíveis para a agravante cobrar seu crédito.
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0627305-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Ademais, convém destacar que não merece prosperar o argumento recursal no sentido que o inadimplemento da Administração Pública em relação a unidade consumidora poderia repercutir no fornecimento de energia elétrica para unidades de consumo diversas (tese de que o Município de Quixeramobim estaria devendo mais de três milhões de reais).
Isso porque débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal, considerando que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe - exclusivamente - ao usuário/beneficiário dos serviços contratados, de maneira que eventual corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO CORTE.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO. 1.
A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2.
Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 662.214/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 22/2/2007, p. 165.) Por fim, cumpre assentar que não é legítima a recusa em efetuar a troca de titularidade da unidade consumidora, haja vista que mesmo após a desapropriação por interesse público pelo Município de Quixeramobim, as faturas continuaram a ser encaminhadas, indevidamente, ao antigo proprietário, o que resultou no equívoco - inadimplemento - por parte da edilidade.
Não se olvide que o inadimplemento é do usuário que efetivamente obteve a prestação do serviço, no caso o Município de Quixeramobim.
No que concerne à Apelação Cível interposta pelo Poder Público versando sobre os honorários advocatícios, merece parcial provimento para fixá-los na base de 20% (vinte por cento) do proveito econômico - atualizado - obtido pelo vencedor, considerando que a aplicação da alíquota estipulada em sentença, 10% (dez por cento), resultaria, de fato, em quantum irrisório.
Mister se faz consignar que a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não se revela compatível com a demanda, uma vez que a pretensão do Poder Público, no sentido da condenação da Companhia Energética do Ceará ao pagamento de valor correspondente a 140 UAD's, resultaria em montante superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), flagrantemente desproporcional. Oportuno colacionar precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, oriundo da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no sentido de que para os fins do mencionado dispositivo, art. 85, §8-A, do CPC, a tabela da OAB é apenas referencial, não ensejando vinculação, senão vejamos (grifo nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3.
Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5.
Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB.
Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0050159-51.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Dessa forma, a sentença a quo merece reparo tão somente em relação aos honorários advocatícios.
Desde já advirta-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo), possibilitando-se a aplicação da penalidade descrita no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará e dar parcial provimento ao manejado pelo Município de Quixeramobim, unicamente para majorar as verbas de sucumbência para 20% (vinte por cento) sob o proveito econômico atualizado obtido pelo vencedor; mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora ¹ OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. [11ª.
Ed. - Rio de Janeiro]: Grupo GEN, (p. 183) -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484433
-
05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484433
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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14/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 8513120
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24/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8513120
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23/11/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8513120
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20/11/2023 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2023 11:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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