TJCE - 3000007-54.2021.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154082505
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154082505
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000007-54.2021.8.06.0068 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencida depositou o valor devido, com o que concordou a Exequente, pedindo pela expedição do alvará. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfaz o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fica autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do Exequente, cujos dados bancários acomodam-se à ID 153964450. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0 /CE, 8 de maio de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
11/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154082505
-
09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153430609
-
08/05/2025 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153430609
-
07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153430609
-
07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152963475
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152963475
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000007-54.2021.8.06.0068 Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO Promovido(a)(s): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da Petição de cumprimento da obrigação de pagar ao Id 145074339, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
04/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152963475
-
02/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:33
Juntada de informação
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 12:40
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115653865
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115653865
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115653865
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 115653865
-
17/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115653865
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SANMARA BEZERRA BENICIO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 70592768
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChorozinhoVara Única da Comarca de Chorozinho PROCESSO: 3000007-54.2021.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANMARA BEZERRA BENICIO - CE21301 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 S E N T E N Ç A - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. - FUNDAMENTAÇÃO: Das preliminares: Da preliminar de concessão ao pedido de justiça gratuita No caso dos autos, é clara a hipossuficiência da consumidora, inclusive financeira, sendo pessoa humilde e de pouco conhecimento, principalmente no quesito bancário, em contraste com a instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias.
Além disso a promovida nada junta como prova em contrário. Em razão disso, defiro a gratuidade.
Da preliminar de prioridade na tramitação A parte autora requereu a aplicação do estatuto do idoso, pois se encontra com mais de 60 (sessenta) anos, logo, é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Passo a analisar o mérito. - Do mérito: Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "(…) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ).(...)(AgRg no REsp 1385831/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais (entre elas os contratos bancários), equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC).
Destarte, ainda que o a reclamante não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo.
Sobre o tema trago a colação o seguinte julgado: TJRS-424472 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A controvérsia trazida ao feito deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 da Lei 8.078/90, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, em sendo a parte consumidor por equiparação, a responsabilidade da financeira é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC. (...) (Apelação Cível nº *00.***.*38-28, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Paulo Antônio Kretzmann. j. 22.07.2010, DJ 11.08.2010) Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora não realizou o empréstimo vinculado ao seu benefício nº 185.507.476-9, conforme extratos bancários que comprovam o empréstimo consignado em 72 parcelas de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos), onde findará referido desconto sendo feito em sua aposentadoria até Janeiro de 2026, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário. Ressalte-se que, mesmo devidamente citado, o requerido não trouxe aos autos documentos idôneos a comprovar a contratação, sem sequer juntar o contrato devidamente assinado, ou alguma prova que demonstrasse a contratação.
Logo, não logrou êxito o demandado em comprovar a contratação, ônus esse que lhe incumbia.
Dentro desse contexto, tenho como provado o dano alegado na exordial.
Com efeito, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial. Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Em casos como esse, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a empresa demandada, uma vez que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos. Aqui, o ônus probatório é da empresa ré, que não juntou documento idôneo que comprovasse que a parte autora teria solicitado o citado empréstimo consignado.
Na espécie, a requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável. Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que " (…) basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor"1. Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessita da demonstração da má-fé do credor, o que ocorreu no caso, pois, esclareça-se, não se trata de fraude, homônimo ou qualquer conduta de terceiro que justificasse o engano do demandado, tendo ele realizado os descontos com base em um contrato com índicios de fraude grosseira.
Neste sentido: STJ-0450905 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.373.282/PR (2013/0067859-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 25.02.2014, unânime, DJe 04.04.2014).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários anos. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Atinente ao pleito de tutela antecipada requerida e ainda não apreciada, passo á sua análise.
Segundo o art. 300 do NCPC " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tendo em vista que a presente demanda foi julgada procedente, desnecessário tecer comentários sobre a verossimilhança das alegações.
Atinente ao dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que esse se mostra evidente, uma vez que se trata o requerente de pessoa assalariada e que vive de apenas um salário mínimo, de modo que a manutenção dos descontos lhe traz prejuízos de toda monta.
DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: I) Declarar a inexistência do contrato nº 003100171 em 72 parcelas; para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até hoje do benefício previdenciário da demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que configurada má-fé, acrescidos de juros e correção monetária, devidos a partir de cada cobrança indevida; IV) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (NPC), desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
V) Conceder a tutela antecipada, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, benefício nº 185.507.476-9, representado pelo suposto contrato de número 003100171 e operação 000015685849 em 72 parcelas.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado pela ré, consistente no abatimento da condenação no valor disponibilizado através do empréstimo fornecido, indefiro referido pedido em razão de reconhecer como nulo o contrato no qual se baseia a cobrança em comento.
Para tanto, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. CHOROZINHO, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 70592768
-
05/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70592768
-
18/04/2024 11:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:28
Juntada de ata da audiência
-
14/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
03/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 13:02
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
27/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
10/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:42
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
09/03/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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