TJCE - 3012676-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149631138
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10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149631138
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Ítalo César Alves Vasconcelos e Janaina Batista de Souza, em face do Plano de Saúde ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em determinar a inclusão da segunda autora, companheira do primeiro autor, no rol de dependentes do plano de saúde.
Decisão Interlocutória (ID87685182) deferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o ISSEC não contestou.
Parecer Ministerial (ID 87685182) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando à determinação de inclusão da companheira do autor no seu rol de dependentes no plano de assistência à saúde do ISSEC.
Inicialmente, a disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art.11: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo nosso).
Observa-se, contudo, que, tratando-se de companheiro(a), a dependência é presumida, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
No caso em questão, pela análise compulsória dos autos, especialmente a Declaração de União Estável (ID 87572589) e a Certidão de Nascimento (ID 87572587), de modo que deve ser incluída a Sra.
Janaina Batista de Souza no rol de dependentes do autor Ítalo César Alves Vasconcelos. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar a inscrição a Sra.
Janaina Batista de Souza no rol de dependentes do autor Ítalo César Alves Vasconcelos junto ao ISSEC, mediante desconto em folha de pagamento do titular, a contar do momento da adesão ao plano de saúde.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631138
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09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87685182
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07/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, promovida por Italo Cesar Alves Vasconcelos, por intermédio de procuradoria legalmente constituída, em face do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará - Issec, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para a inclusão de sua esposa, a Sra.
Janaina Batista de Souza, como sua dependente no plano de assistência médica hospitalar mantido pelo requerido. a parte autora acostou aos autos os documentos de ID 87572588 Singelo o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Em relação a tal pedido antecipatório, é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem negrito no original) É sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará e que possui normas internas que regulam sua administração.
Vejamos o disposto na Lei nº 16.530 de 02.04.2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, in verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (...) Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.(...) Art. 11.
São considerados usuários dependentes: (...) V - os genitores que dependem financeiramente do titular." No ano de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 001/2018 pelo ISSEC que dispõe acerca do regulamento da inclusão de dependente nos termos do ANEXO III, item IV - Situações especiais de inclusão do dependente, subitem e) Genitor do titular, determina que os documentos necessários para a apresentação são o CPF, RG e "Decisão judicial de natureza contenciosa comprovando a dependência econômica ao titular" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Resta considerar ainda a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que a parte promovente tem inviabilizado o direito de ter garantida a assistência médico hospitalar para sua esposa.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde do Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, reconheça a esposa, a Sra.
Janaina Batista de Souza, como dependente do requerente para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição da mesma junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei.
Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87685182
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06/06/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87685182
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06/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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