TJCE - 0200655-44.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:14
Juntada de despacho
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200518-83.2024.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DOS PRAZERES GOMES DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação ID 130543979.
PEDRA BRANCA/CE, 13 de janeiro de 2025.
MARTA AURELIA MESQUITA CAVALCANTEAuxiliar Judiciário(a) -
12/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 86686184
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200655-44.2022.8.06.0108 AUTOR: JOSE ERCILIO DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endere�o: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, ESTADO DO CEARA Conclusos, etc Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ ERCÍLIO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA e o ESTADO DO CEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) foi diagnosticado com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico CID 10 L69.4, visando o controle da enfermidade necessita da utilização dos medicamentos QUETIAPINA 100MG 3 CAIXAS/MÊS, PONDERA 20MG - 1 CAIXA/MÊS, METFORMINA 500 MG - 3 CAIXAS/MÊS, OMEPRAZOL 20MG- 1 CAIXA/MÊS, SINVASTATINA 20MG- 1 CAIXA/MÊS, TAMARINE 12MG- 2 CAIXAS/MÊS, ATENOLOL 50MG- 2 CAIXAS/MÊS, ASS 100MG- 2 CAIXAS/MÊS, KOLLAGENASE- 2 CAIXAS/MÊS, ZOLPIDEM 10MG- 2 CAIXAS/MÊS, DOXAZOSINA- 1 CAIXA/MÊS, ANLODIPINO 5 MG- 1 CAIXA/MÊS, INSULINA REGULAR E NPH- 1 CAIXA/MÊS, FRAUDA GERIATRICA- 30 PACOTES/MÊS, e como forma de garantir uma vida digna ao paciente, não possuindo, contudo, condições de custeá-los. Instrui a inicial com os documentos de ID 48466585 a ID 48466588. Pugnou pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido que forneça gratuitamente os itens requeridos, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão. Decisão de ID 48466581 deferiu o pleito liminar. No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. Citados, a PGE apresentou contestação de ID 48464412, alegando, em síntese, a ilegitimidade do Estado do Ceará no caso, pelo fato de as injeções requeridas não estarem na lista RENAME.
O Município de Jaguaruana acostou contestação às fls. 22 (ID 48466577). Após, despacho intimando para produção de provas às fls. 32 (ID 71124430), que decorreu o prazo in albis, conforme às fls. 33 (ID 73301919). É o relatório.
Decido. Ab initio, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Sobre o pedido do Estado do Ceará, em que pese os argumentos do aludido ente federativo, faz-se mister estabelecer, inicialmente, que existe diferença nos entendimentos quanto à fixação da competência no que se refere aos medicamentos não incorporados ao SUS e aos que ainda não foram autorizados pela ANVISA.
Vale dizer, quanto aos ainda não registrados na autarquia federal, de fato, é imperiosa a indicação da União Federal no polo passivo, sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, sendo da ANVISA a atribuição e finalidade institucional de promover a saúde da população, com o registro dos medicamentos e tecnologias autorizados no país, é claro o interesse da União Federal em tais casos, já que a mencionada entidade compõe a Administração Pública indireta Federal. Nesse sentido entendem os tribunais superiores: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL) A MENOR.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, SEM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem, Ministério Público Federal ajuizou ação civil contra a União e o Estado de Pernambuco pleiteando, em nome de menor de idade, o fornecimento de medicamento de nome comercial Hem Oil RSH 15% - Canabidiol, necessário ao tratamento da Síndrome de West, Síndrome de Beckwith-Wiendmann e Transtorno de Espectro Autista, que acometem a criança, ocasionando, além de diversas limitações, intensas crises epiléticas.
II - A sentença julgou procedente o pedido, condenando os dois réus de forma solidária, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO III - Com base em precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça, fundamentando-se na responsabilidade solidária para fornecimento de medicamento; no fato de que a hipótese trata de medicamento de alto custo, não registrado na ANVISA e não incorporado à lista do SUS, a legitimidade passiva da União é de rigor.
RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO ESTADO DE PERNAMBUCO IV - A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da rejeição dos embargos de declaração esbarra na Súmula n. 284/STF.
V - O acórdão recorrido, mantendo o entendimento monocrático, deliberou no sentido da necessidade do medicamento em questão para o tratamento da menor, diante da excepcionalidade da situação e de todo o arcabouço probatório dos autos, tais como laudos e prescrições médicas.
A pretendida discussão sobre a impossibilidade do respectivo fornecimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.587.342/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017, AgInt no AREsp n. 997.559/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/4/2017.
VI - Ausência de prequestionamento em relação ao pretendido debate relacionado à imposição da multa diária por descumprimento da obrigação, uma vez que as partes nada invocaram sobre o tema quando interpuseram seus recursos de apelação, nem mesmo posteriormente, em sede de embargos de declaração.
Súmula n. 282/STF.
VII - Recursos especiais da União e do Estado de Pernambuco parcialmente conhecidos e, nesta parte, improvidos. (REsp n. 2.006.118/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.)"
Por outro lado, quando já registrados na ANVISA, em que pese a existência de divergência entre o STJ e o STF, é verdade, esta Corte Constitucional concedeu tutela de urgência estabelecendo os seguintes parâmetros a serem observados até que seja julgado o Tema 1.234 da Repercussão Geral: "1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
STF.
Plenário.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023." Feitos tais esclarecimentos, é possível verificar que, caso os medicamentos não sejam incorporados ao SUS, as demandas deverão ser processadas perante o juízo escolhido pela parte autora.
Tal entendimento tem por fito facilitar o acesso à justiça, especialmente por tratar-se de demanda envolvendo saúde, sendo que a determinação de emenda à inicial mero entrave burocrático ao cidadão no acesso aos seus direitos.
Nesse sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça: "Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
STJ. 1ª Seção.
CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770)." Em sendo assim, por possuírem os medicamentos pleiteados registro na ANVISA, considero que a repartição de eventuais competências administrativas não podem determinar a emenda à inicial para a inclusão da União Federal no polo passivo do presente processo, ressalvada a possibilidade de o ente federativo buscar o ressarcimento perante o outro ente. Ausente a alegação de outras preliminares, passo ao mérito da demanda. Destaque-se que, em que pese o afirmado pelo Estado do Ceará, de acordo com as normas constitucionais e legais, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Nesse ponto, ressalte-se que a necessidade de inclusão de outro ente federativo no polo passivo da demanda apenas retardaria a prestação jurisdicional à parte autora. Em tais casos, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos em casos similares ao presente, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO.
PATOLOGIA PRESENTE.
NECESSIDADE CONFIRMADA PELO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
DIREITO INDISPONÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença de mérito na qual o magistrado a quo julgou procedente o feito acolhendo os argumentos vertidos pelo autor, que necessitaria de alimentação enteral em razão de ser menor de idade e portador de miopatia congênita (CID-10- G71.2) apresentando baixo peso para sua idade devido ao quadro de desnutrição grave a que acometido. 2.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade a edilidade no fornecimento de alimentação enteral correspondentes ao tratamento do autor. 3.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 4.
O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação.
Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 5.
Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 6.
Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Maracanaú deve fornecer o suplemento alimentar solicitado. 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - Remessa Necessária: 00105121820158060117 CE 0010512-18.2015.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2018)" Quanto ao mérito em si, seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Com efeito, verifica-se que o promovente trouxe para os autos prova da necessidade das medicações indicadas para tratamento de acidente vascular cerebral, conforme laudo acostado e, em razão disso, necessita das injeções indicadas, conforme documentos médicos acostados no ID 48466589. Ademais, foi acostada declaração de hipossuficiência de recursos, conclui-se pela necessidade do ente público acionado custear imediatamente o tratamento médico indicado na petição inicial. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir ainda que por censurável omissão em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2.
O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017)" "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IDOSA.
FRATURA DE FÊMUR.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO.
CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Como se pode notar, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao pleito pretendido. Pelo acima exposto, concedo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que MUNICÍPIO DE JAGUARUANA e o ESTADO DO CEARÁ procedam com o fornecimento dos medicamentos, conforme exposto na peça exordial.
Confirmo os termos da decisão liminar proferida anteriormente. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito. Isentos os requeridos das custas processuais nos termos da lei estadual.
Condeno o ente federativo no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário. Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86686184
-
06/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686184
-
06/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71124430
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71124430
-
20/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71124430
-
20/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 23:17
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 22:14
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
-
27/10/2022 02:16
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 12:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 12:12
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2022 11:58
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01804147-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2022 11:53
-
10/10/2022 15:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 10:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01803894-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 10:27
-
22/09/2022 00:57
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/09/2022 00:57
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/09/2022 10:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2022 04:58
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
12/09/2022 14:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01803436-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 14:20
-
09/09/2022 14:11
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/09/2022 14:11
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/09/2022 12:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 12:02
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
09/09/2022 12:02
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
09/09/2022 09:33
Mov. [5] - Documento
-
09/09/2022 09:33
Mov. [4] - Documento
-
08/09/2022 14:53
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 02:38
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2022 02:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000793-09.2023.8.06.0075
Frederico Lamardo Milanese
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:42
Processo nº 3000052-13.2022.8.06.0104
Antoninete da Silva Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 09:20
Processo nº 0005260-70.2017.8.06.0050
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao Narcisio Freitas
Advogado: Guy Neves Osterno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 12:38
Processo nº 0062778-64.2000.8.06.0001
Espolio de Manoel Soares da Fonseca
Estado do Ceara
Advogado: Jose Ribamar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:18
Processo nº 3000994-52.2021.8.06.0113
Maria Eduarda Mendes Cruz
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2021 12:57