TJCE - 3000994-52.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90307290
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90307290
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000994-52.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EDUARDA MENDES CRUZ REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado pela executada, vide Id. 89912291 da marcha processual, determino a intimação da exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a fim de explicitar sua concordância ou não com o valor.
Caso a parte concorde com a quantia depositada ou nada apresente no prazo acima, EXPEÇA-SE alvará judicial de levantamento e transferência do valor de R$ 2.778,25 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária, se houver, depositados judicialmente junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial nº 01527712-0, Operação: 040, ID: 040003200032407013, (Id. 89912291), o qual deverá ser depositado em nome da patrona da exequente, conforme requerido anteriormente (Id n. 89740646), cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: MONIQUE GOMES MACIEL Banco Itaú S/A Agência nº 1587 Conta bancária nº: 46599-6 CPF nº *44.***.*60-09.
Proceda-se à intimação da exequente, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, proceda-se à conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
12/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90307290
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09/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88454413
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88454413
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000994-52.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA MENDES CRUZ REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se o executado, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online (SISBAJUD) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos),para, no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceda-se à intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
26/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454413
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26/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MONIQUE GOMES MACIEL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87410415
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87410415
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06/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410415
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05/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:54
Juntada de petição
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10/10/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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28/08/2022 02:00
Decorrido prazo de MONIQUE GOMES MACIEL em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 02:44
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:43
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/04/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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06/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 12:57
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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06/11/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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