TJCE - 3000793-09.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO N.º 3000793-09.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): FREDERICO LAMARDO MILANESE PROMOVIDO (A/S): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega o Autor que adquiriu passagens da companhia aérea requerida com voo de origem em Fortaleza/CE e destino à Navegantes/SC, porém alega que não conseguiu embarcar, pois, não estava com o RG da sua filha em mãos.
Diante de tal situação, aduz que teve o seu voo de volta cancelado por não ter embarcado no de ida, ao final informa que conseguiu tomar o voo após inúmeros aborrecimentos.
Contestação e réplica colecionados.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Às preliminares. A Ré alega ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, no entanto, não existe prazo de validade da procuração, bem com prezando pelo princípio da celeridade, tal situação mão implica na necessidade de extinção do feito.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO.
VALIDADE.
A mera fluência do tempo, tratando-se de mandato conferido por prazo indeterminado, não é suficiente para implicar na revogação dos poderes conferidos ao mandatário pelo mandante.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito cassada. (TJ-MG - AC: 10000180545261001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 05/12/2018) Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, o qual defiro, pois, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Em sede de contestação, alega a Requerida a incidência do No Show, definindo como: "No show é o termo utilizado nas situações em que o passageiro não comparece ao embarque sem aviso prévio. É caracterizado pelo momento em que o passageiro não faz check-in ou não embarca no avião" Sendo assim, o voo de volta do Autor foi cancelado, visto que ele não embarcou no de volta.
Diante da análise em questão denoto que tal prática é considerada abusiva aos olhos da jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) No entanto, no caso em questão, apesar de ser uma ação costumeira adotada pela companhia aérea e considerada abusiva pela jurisprudência, o Autor conseguiu embarcar, demonstrando flexibilidade e alinhamento da Ré com os ditames consumeristas.
Além disso, denoto a ausência de prejuízo de ordem moral e material para o Autor, visto que a situação restou resolvida, não passado de um mero aborrecimento da vida em cotidiano. Assim: Transporte aéreo de pessoas - Reparatória de danos materiais e morais - Sentença de procedência em parte - Apelação do autor - Cláusula no show - Cancelamento do voo de retorno em razão do não comparecimento no voo de ida - Prática abusiva - Requerente que, no entanto, conseguiu embarcar no mesmo voo originalmente contratado - Situação que se restringe aos danos patrimoniais - Danos morais inexistentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJ-SP - AC: 10565226320198260002 SP 1056522-63.2019.8.26.0002, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 14/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) Dessa forma, concluo pela inexistência de ato ilícito por parte da Requerida. Então, não tendo a parte autora provado seu direito, verifico que esta fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, razão não assistindo a autora em seu pleito à preambular ao não comprovar que os danos ultrapassaram os elencados, improcedentes resultando os pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Eusébio/CE, 09 de agosto de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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