TJCE - 0149097-73.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PINHEIRO MAGALHAES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19905213
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19905213
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0149097-73.2016.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Estado do Ceará e Pedro Paulo Pinheiro Magalhães Ementa: Direito constitucional.
Apelações cíveis.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Falha na prestação de serviço público delegado.
Ato notarial.
Procuração pública fraudulenta.
Venda de imóveis por falsário.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Tema 777 do STF.
Requisitos comprovados.
Indenização por dano moral devida.
Redução do quantum arbitrado.
Dano material indevido.
Ausência de documento que comprove a ocorrência das transferências bancárias.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do ente público estadual parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no quantum de R$30.000.00 (trinta mil reais). II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor, que foi vítima de fraude em negócio jurídico referente à compra de dois imóveis no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada.
A negociação foi realizada com terceiro que se apresentava como procurador dos legítimos proprietários, munido de escritura pública. III.
Razões de decidir 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 4.
No que tange especificamente aos atos praticados por delegatários de serventias extrajudiciais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 777), firmou a seguinte tese: "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 5.
A partir da análise da documentação constante dos autos, constata-se a ocorrência de falha na prestação do serviço notarial, tendo em vista que o Tabelião responsável deixou de verificar adequadamente a autenticidade dos documentos, os quais continham erro grosseiro, permitindo, assim, a lavratura de procuração pública por terceiro fraudador em nome dos legítimos proprietários dos imóveis. 6.
A situação fática, corroborada com o conjunto probatório, são suficientes para caracterizar o dever do ente público de indenizar o promovente, a título de dano moral, o qual foi vítima de atuação criminosa, diante de conduta desidiosa do tabelião, que resultou na frustração de suas expectativas quanto à aquisição de imóveis, ultrapassando a situação de mero dissabor. 7.
Outrossim, tem-se que a alegação de que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, uma vez que o dano foi causado por registrador oficial, no exercício de sua função. 8.
Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, com esteio na jurisprudência dos tribunais pátrios e nas peculiaridades do caso, faz-se necessário reduzir a verba arbitrada a título de danos morais. 9.
O pedido de indenização por danos materiais, por sua vez, não merece acolhimento, uma vez que a simples juntada do contrato particular de promessa de compra e venda não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento dos valores ali pactuados.
Com efeito, embora a parte autora alegue a realização de transações bancárias e a transferência da propriedade de veículo como forma de quitação, não há nos autos qualquer comprovante, recibo ou extrato bancário que corrobore tais afirmações.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a verba arbitrada a título de danos morais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842846, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/02/2019; TJCE, AC nº 0158778-67.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/11/2024; AC nº 0003629-60.2013.8.06.0041, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 25/11/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por PEDRO PAULO PINHEIRO MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14399895): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais no quantum de R$30.000.00 (trinta mil reais), valor este que deverá ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do CC, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
Após 09/12/2021, as correções e juros deverão ser balizados, nos termos da Emenda Constitucional n°113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Opostos embargos de declaração (id. 14399903), foram eles acolhidos, acrescendo ao dispositivo da sentença os seguintes termos (id. 14399908): Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Pedro Paulo Pinheiro Magalhães, devendo o dispositivo da sentença prolatada ser redigido da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no quantum de R$30.000.00 (trinta mil reais), valor este que deverá ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do CC, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
Após 09/12/2021, as correções e juros deverão ser balizados, nos termos da Emenda Constitucional n°113/2021.", mantendo-se a sentença em todos os demais termos. P.
R.
I. Em suas razões (id. 14399904), o Estado do Ceará argumenta, em suma, que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que restou configurada cláusula excludente de responsabilidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. A parte autora, por sua vez, defende a reforma da sentença (id. 14399915) para julgar procedente os pedidos formulados na exordial, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização por danos materiais, além de pedir a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. Em contrarrazões (id. 14399918), o Estado do Ceará refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos, mas deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente interesse público na demanda (id. 14509006). Pedido de data para julgamento com inclusão em pauta (id. 14647645). Julgamento convertido em diligência (id. 14877090). Cumprimento de mandados (id. 16397172/18599883). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a analisá-los em conjunto. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora, que foi vítima de fraude em negócio jurídico referente à compra de dois imóveis no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada.
A negociação foi realizada com terceiro que se apresentava como procurador dos legítimos proprietários, munido de escritura pública lavrada no 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Fortaleza - Cartório Martins.
Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O ente público, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
No que tange especificamente aos atos praticados por delegatários de serventias extrajudiciais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 777), firmou a seguinte tese: "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Conforme relatado, o promovente pleiteia indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que foi vítima de fraude em negócio jurídico referente à compra de dois imóveis no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, firmado com terceiro que demonstrava ter poderes para representar os reais proprietários de tais bens, ante apresentação de escritura pública que foi devidamente lavrada junto ao 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Fortaleza - Cartório Martins, mediante apresentação de documentos de identidade falsos.
Em observância à documentação acostada aos autos, em especial o contrato particular de promessa de compra e venda, a procuração pública e os registros de identidade, verifica-se que houve, de fato, falha na prestação do serviço público prestado pelo Tabelião vinculado ao Cartório Martins, na medida em que o tabelião se absteve de verificar, de forma devida, a autenticidade dos documentos apresentados e permitiu a lavratura de procuração pública por falsário em nome dos reais proprietários de imóveis. É possível concluir, ainda, que a documentação apresentada para a lavratura da referida procuração dispunha de erro grosseiro, em razão da escrita errada da palavra "Perícia Forense" nas carteiras de identidade (id. 14399679).
Desse modo, tenho que a situação fática, corroborada com o conjunto probatório, são suficientes para caracterizar o dever do ente público de indenizar o promovente, a título de dano moral, o qual foi vítima de atuação criminosa, diante de conduta desidiosa do tabelião, que resultou na frustração de suas expectativas quanto à aquisição de imóveis, ultrapassando a situação de mero dissabor.
Outrossim, tem-se que a alegação de que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, uma vez que o dano foi causado por registrador oficial, no exercício de sua função.
A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedentes dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO NOTARIAL - RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA - RE 842.846/SC (TEMA 777) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DELEGATÁRIO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
Comprovado o dano decorrente de fraude praticada por estelionatária que se fez passar por proprietária de imóvel munida de documentos de identidade falsos que tiveram sua firma reconhecida pelo Tabelionato, resta patente a responsabilidade objetiva do Estado, assentado o seu dever de ingressar com ação regressa contra o responsável pela serventia nos casos em que houver dolo ou culpa do titular, sob pena de improbidade administrativa, nos termos do TEMA 777 do STF.
O responsável pelo tabelionato (titular ou substituto), ao reconhecer firma em contrato de compra e venda de imóvel sem a verificação de seus pressupostos formais, incorre em manifesta ilegalidade, impondo-se o reconhecimento da presença do nexo de causalidade entre seus atos e os danos suportados pela parte autora.
Fraude que teria sido evitada mediante a atuação diligente do responsável pelo Tabelionato, mormente pelo fato de que é notável a divergência entre os documentos originais e os falsos apresentados pela estelionatária.
Danos materiais não comprovados e morais fixados em quantia razoável. (TJ-MG - AC: 00666160220148130301 Igarapé, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
ATOS NOTARIAIS.
ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. 1.
Os tabeliães não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações indenizatórias movidas contra atos por eles praticados por delegação pública. 2.
Os temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que o Estado é quem possui legitimidade passiva para integrar ação indenizatória movida com base em nulidade de atos notariais. 3.
Por outro lado, os temas 777 e 940 não são aplicáveis aos pedidos de declaração de nulidade de ato notarial. 4 .
Quanto aos pedidos de declaração de nulidade de ato notarial, os tabeliães possuem legitimidade passiva.
Inteligência do artigo 28, da Lei n. 6.015/73 . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada em parte. (TJ-DF 07067059420208070003 DF 0706705-94 .2020.8.07.0003, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaca-se) Assim, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará a indenizar os danos morais sofridos pelo autor.
Com relação aos valores das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por outros Tribunais de Justiça, nos casos já citados, bem como nas Câmaras de Direito Público deste. e Tribunal de Justiça, tenho que os valores arbitrados em favor do autor, de R$ 30.000,00 (trinta mil) a título de danos morais, no meu sentir, não se mostra adequado, devendo ser reduzido para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois condizente com as particularidades do caso.
Vejamos casos análogos: Ementa: Civil e processual civil.
Recursos de apelação.
Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.
Contrato de compra e venda imobiliária por procuração pública.
Instrumento público lavrado mediante fraude.
Erro grosseiro.
Falha na prestação do serviço público.
Dano moral.
Configurado.
Dano material.
Não comprovado.
Sentença de parcial procedência.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão mantida. I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Recursos de Apelação (Id 0012362602 e 12362606), contra sentença em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Hudson Ferreira de Carvalho e Edgar Lima Magalhães, em desfavor do Estado do Ceará, do 2º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, de Cláudio Martins (Tabelião Titular) e José Macêdo da Silva (Tabelião Substituto), pretendendo a compensação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço notarial. 02.
A sentença apelada (Id 0012362597) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, excluiu da lide o Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza/CE e José Macêdo da Silva (Tabelião Substituto), para, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos dos autores, para rejeitar a pretensão de reparação material, por ausência de provas e, acolher o pleito de reparação moral, condenando o Estado do Ceará e o Tabelião Titular, Cláudio Martins, solidariamente, ao pagamento a cada um dos demandantes da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.
Questão em discussão 03.
A controvérsia dos autos cinge em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará e do titular do cartório na reparação, por eventuais danos materiais e morais, em razão de distrato de contrato de compra e venda imobiliária celebrado por procuração pública, em que se constatou ter sido lavrada mediante fraude, e, configurada a responsabilidade, se o valor fixado pela instância a quo, a título de indenização por danos morais, deve ser majorado e, ainda, se procede o pleito de reparação material. III.
Razões de decidir 04.
De acordo com o Tema 777 do STF, "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Ceará. 05.
Também não prospera a tese de excludente de ilicitude (fato de terceiro), suscitada pelo ente público estadual, uma vez que o abalo injustamente infligido aos autores, embora decorrente de distrato de contrato de venda imobiliária firmado mediante fraude entre particulares, é consequência direta da má qualidade do serviço público prestado pelo delegatário do cartório que, mesmo diante de documentos públicos notoriamente falsos, pois confeccionados com erro grosseiro, permitiu fosse lavrada a procuração pública com base na qual foi formalizada a negociação desfeita. 06.
A irregularidade na lavratura de procuração pública, que resultou na formalização de negócio ilícito (compra e venda imobiliária mediante fraude) em prejuízo às partes demandantes, é fato incontroverso, porquanto, além de comprovado por perícia oficial, não foi impugnada pelo Estado do Ceará, nem pelos demais demandados, que não contestaram a ação e não recorreram da sentença, importando reconhecer que o decisum, neste ponto, encontra-se protegido pela coisa julgada. 07.
A verba indenizatória fixada na instância a quo, a título de reparação moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante, se mostra, diante das circunstâncias do caso concreto, justa e adequada à reparação moral pretendida, eis que obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo observado, ainda, o padrão adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 08.
Quanto ao dano patrimonial, cumpria aos autores fazer prova mínima do alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
Correta, portanto, a sentença que jugou improcedente o pedido autoral nesta arte. IV.
Dispositivo e tese 09.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas pelos recorrentes, observada, em relação ao Estado do Ceará, a isenção da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, inc.
V) e, aos autores, a suspensão do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários de advogado, conforme fixado na sentença apelada, majorados, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, em 2% (dois por cento), para torná-los definitivos em 12% (doze por cento). 10.
Tese de julgamento: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (Tema 777 do STF).
Comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade, decorrente da má qualidade do serviço prestado pelo delegatário da serventia extrajudicial, com consequências para os autores, surge o dever de reparação pelo dano extrapatrimonial causado.
De outro lado, não se desincumbindo os demandantes do ônus de provar o dano material, a improcedência do pedido nesta parte é medida que se impõe." (APELAÇÃO CÍVEL - 01587786720168060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (destaca-se) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE COMUNICADO DE VENDA DE VEÍCULO.
PROCEDIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO COM PROCURAÇÃO GROSSEIRAMENTE FALSA DO VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU COMUNICADO AO COMPRADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR PAGAMENTO DE CUSTAS PELO REQUERIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11 DO CPC). 1.
No caso dos autos, como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o quanto alegado na inicial e o evento dano moral auferido devido a falha no procedimento administrativo de cancelamento de comunicação de venda pela Autarquia. 2.
In casu, o Promovente, após informar venda do veículo conforme preceitos legais vigentes à época, teve seu nome inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará referente a tributos de IPVA referentes aos anos de 2008 a 2012, posteriores à venda.
A inscrição em referência ocorreu em consequência de procedimento equivocado da Autarquia. 3.
Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado e de suas autarquias, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4.
Dessa forma, reduzir o quantum indenizatório em sede de danos morais afrontaria o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, em especial os precedentes desta Câmara, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Requerente. 5.
Quanto à condenação do DETRAN/CE em custas processuais, tenho que merece prosperar o inconformismo com fundamento no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16 que estabeleceu ser a Autarquia em destaque isenta de tais cobranças. 6.
Por fim, diante do provimento mínimo do inconformismo e do trabalho adicional realizado nesta sede recursal, a medida que se impõe é a majoração dos honorários sucumbenciais do percentual outrora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual majoro para 15% (quinze por cento), estando este dentro dos limites razoáveis admitidos pelo Códex Processual Civil, em seu art. 85, § 11. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para afastar pagamento de custas.
Honorários majorados (art. 85 §11 do CPC). (Apelação Cível - 0003629-60.2013.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data da publicação: 26/11/2019) (destaca-se) Em seguimento, no que tange ao pagamento de indenização pelos danos materiais eventualmente sofridos, tenho que os argumentos suscitados pelo promovente em sede de apelação não merecem prosperar, na medida em que a juntada de contrato particular de promessa de compra e venda (id. 1439967) não é suficiente para comprovar o pagamento das quantias descritas no contrato.
Com efeito, embora sustente a ocorrência de transações bancárias e transferência da propriedade de veículo, inexiste nos autos qualquer comprovante, recebido ou extrato bancário que confirme o alegado.
Logo, escorreita a parte da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização a título de danos materiais por ausência de prova para tanto.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil) para R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, pois condizente com as particularidades do caso. Procede-se, de ofício, à reforma da sentença no tocante à verba honorária sucumbencial, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Ressalta-se que fica suspensa a exigibilidade dos honorários fixados em desfavor do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905213
-
30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 06:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2025 06:47
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO PINHEIRO MAGALHAES - CPF: *43.***.*95-82 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473860
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473860
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0149097-73.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473860
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Fortaleza em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão judicial
-
06/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão judicial
-
18/11/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:56
Juntada de informação
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
-
03/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714963
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714963
-
25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714963
-
25/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 00:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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