TJCE - 3000733-82.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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09/02/2025 06:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:08
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA DE LUNA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132695036
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132695036
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132695036
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132695036
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132695036
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132695036
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132264752
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20/01/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 12:47
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132264752
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14/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264752
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14/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264752
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14/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126882766
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126882766
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25/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126882766
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22/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105551268
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105551268
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26/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105551268
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25/09/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 15:09
Processo Reativado
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25/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:12
Processo Desarquivado
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20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA DE LUNA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA DE LUNA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90365061
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90365061
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90365061
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90365061
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000733-82.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ SOARES DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JUAREZ SOARES DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Alega o autor que no mês de março de 2024, ao analisar seus extratos bancários, descobriu um desconto indevido de R$ 33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis centavos) em favor da ré.
Alega que não possui qualquer relação jurídica com a requerida, nem autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Aduz que até a presente data foi descontada a quantia de R$ 100,38 (cem reais e trinta e oito centavos).
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda, objetivando a condenação da promovida à repetição em dobro do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais, devendo se abster de realizar novos descontos.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação judicial para que a Empresa requerida seja compelida a "suspender os descontos no benefício previdenciário do autor até o julgamento final desta lide e confirmando-a na sentença." (SIC) Sobreveio decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e concedendo a inversão do ônus da prova (Id n. 87431768).
Citada, a promovida juntou contestação no Id n. 90032834.
Arguiu a incompetência do juízo, considerando que a relação não é de consumo, mas associativa, impondo-se o reconhecimento da competência do foro do domicílio da ré.
Pugnou pela extinção do feito sem exame de mérito com fulcro na ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa de solução administrativa da questão.
Impugnou os danos morais e materiais, requerendo o desacolhimento da pretensão.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, conforme termo sob Id n. 90031456. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Não prospera a preliminar de carência de ação por ausência do interesse de agir sob o argumento de que o consumidor não teria procurado resolver a questão extrajudicialmente.
Segundo o escólio de Nélson Néri e Rosa Maria de Andrade Néri, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Não há qualquer dispositivo legal que imponha ao consumidor a busca pela solução extrajudicial do conflito como condição ao exercício do direito à tutela jurisdicional, o que importaria em inconstitucional e ilegal tolhimento ao acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também não prospera a arguição de incompetência territorial do Juízo, ante a incidência do art. 4º, inciso III, da lei nº 9.099/95, que assim estatui: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (…) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Outrossim, as entidades de aposentados, pensionistas e afins, embora identificadas genericamente pela terminologia "associações", operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da presente relação, benefícios e vantagens em face de contraprestação.
Já decidiu a jurisprudência em casos semelhantes: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Observe-se que é evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, sua aplicação não implica no acolhimento da tese defendida pela parte autora. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Depois, negada a existência de qualquer manifestação de vontade de celebrar o contrato, em situações como a presente, incumbe à parte contrária a comprovação da existência desta manifestação, de forma escrita ou verbal, conforme ocaso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos efetivados na remuneração da autora e, sobretudo, o negócio jurídico responsável pelos descontos, o que não ocorreu.
Por isto, de rigor reconhecer a inexistência da operação.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Diante da absoluta falta de amparo aos descontos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito, porque não comprovado pelo fornecedor o engano justificável, externo ao risco de sua atividade (cf.
Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, 2002, p. 1.050-1.051; e Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, 2016, p. 337-339).
A propósito, não se caracteriza a excludente legal diante da conduta do fornecedor que se recusa a devolver, ainda que de forma simples, o valor recebido a maior quando a tanto instado extrajudicialmente ou logo após sua citação (Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Curso de direito do consumidor, 12ª ed., Saraiva, 2018, p. 430).
Note-se que, superada a divergência que havia entre a Primeira e a Segunda Seção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer perquirição de má-fé do fornecedor: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nos termos dos artigos 322, parágrafo 1º, e 491, caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor da obrigação de pagar quantia também responde pela correção monetária e pelos juros moratórios adiante fixados.
Conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, a partir da data de cada desconto indevido, desde quando incidirão também os juros moratórios, a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização.
O caso também comporta indenização por danos morais pelo simples fato dos descontos indevidos de valores terem sido realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato por ele não celebrado, tendo sofrido mais que meros aborrecimentos e dissabores.
Principalmente em razão dos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, valores indispensáveis à sua sobrevivência, em vista de sua natureza alimentar.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUAREZ SOARES DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível o débito descrito nos autos; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,76 (duzentos reais e setenta e seis centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). c) DEFERIR tutela provisória de urgência para determinar que a requerida abstenha-se de realizar novos descontos em desfavor do autor, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
27/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365061
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27/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365061
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26/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87610499
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000733-82.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ SOARES DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/07/2024 às 14h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: JUAREZ SOARES DOS SANTOS por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Arnóbio Marques, 254, Santo Amaro, Recife/PE, CEP: 50100130. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87610499
-
06/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87610499
-
06/06/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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