TJCE - 0200053-53.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 24/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13681595
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05/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13681595
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0200053-53.2022.8.06.0108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pleito autoral: O decisório (ID. 13357365) contou com o seguinte dispositivo: […] Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora a proceder com o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 01/02/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). […] Inconformado com o teor da decisão, o Município requerido interpôs recurso de apelação (ID. 13357373), no qual aduz, em síntese, a validade do contrato firmado e, em consequência, inaplicabilidade da súmula 363 do TST; e a inexistência de direito dos servidores públicos a percepção de verbas trabalhistas próprias da CLT - da natureza administrativa e não celetista do contrato de trabalho.
Por fim, requer o provimento do recurso, com reforma da decisão in totum. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões (ID. 13357380). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (ID. 13542494), no qual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Passo à decisão. Embora tempestiva, a apelação não comporta acolhimento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da contestação, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram a Magistrada singular à procedência do pedido autoral. Não há nenhum argumento no recurso refutando de modo particular os fundamentos que serviram de apoio para a prolação da decisão de base.
O apelante, em verdade, se contentou em repisar parte das razões ventiladas na peça contestatória, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do apelo por este Tribunal. Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm) Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2.
O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser re
vistos. 3.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
APELAÇÃO QUE É MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por Cássio da Silva Gonçalves, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Banco Bradesco Cartões S/A. 2 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido, uma vez que da leitura minuciosa da apelação de fls. 184/191 é clarividente que o apelante, sequer expôs as razões pelas quais pugna pela reforma da decisão apelada.
Com efeito, o recorrente se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos da contestação de fls. 116/126. 3 - Portanto, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem os fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4 - Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7.
Apelação não conhecida.
Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados do colendo STJ: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe:"Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Em tal caso, é inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença de origem, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC e no Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. 2 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) -
02/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13681595
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30/07/2024 17:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE)
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22/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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