TJCE - 3010877-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 11:07
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 11:07
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 08:47
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115462346
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115462346
-
12/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115462346
-
07/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:29
Juntada de comunicação
-
05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103847160
-
12/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103847160
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3010877-63.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: GEOVANE DA SILVA MARQUES IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria 01/2024, publicada em 21/08/2024.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEOVANE DA SILVA MARQUES em face do SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ e do ESTADO DO CEARÁ, com a finalidade de que seja nomeado e empossado no cargo de AGENTE SOCIOEDUCADOR, com a declaração judicial de nulidade da eliminação do mesmo em sede de investigação social da seleção pública a que se submeteu. Narra o impetrante, em suma, que se submeteu à seleção pública para o provimento do cargo temporário de agente socioeducador da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Ceará (SEAS), deflagrada pelo Edital nº 03/2021 - SES/SEPLAG. Acrescenta que foi aprovado na 773ª posição e, quando da investigação social que precedeu sua nomeação, foi alijado do certame, por responder a ação penal por crime de lesão corporal dolosa consumada. Argumenta que o referido processo penal ainda pende de julgamento (não há prova nos autos, salvo a declaração da própria Administração Pública que o alijou do certame, id. 85957461) e que a eliminação viola o entendimento consagrado pelo STF no precedente correspondente ao Tema 22 da sistemática da Repercussão Geral. Decisão de concessão de liminar (e-doc 17; id 87710768) retificando a decisão anterior para que no dispositivo constasse a concessão da liminar para o fim de determinar que as autoridades impetradas não deixassem de convocar e nomear o impetrante para o cargo para o qual foi selecionado (agente socioeducador, Seleção Pública Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG). Manifestação do Estado do Ceará (e-doc 21; id 89102843) alegando inépcia da petição inicial e ausência de prova pré-constituída nas preliminares e, no mérito, da inocorrência de ilegalidade na investigação social, já que o autor figurou no inquérito nº 147/2021 da Delegacia do 4º Distrito Policial, relacionado a investigação de possível crime de lesão corporal dolosa.
Também apontou da impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Parecer do Ministério Público (e-doc 26; id 89661275) opinando pela denegação da ordem. É o breve relatório. O Mandado de Segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, conforme o disposto no art. 5º, LXIX da CF/88. É certo que o concurso público, assim como todos os atos da Administração Pública, está sujeito à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Por outro lado, esta reapreciação é limitada a alguns aspectos, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88. No caso em tela, não se vislumbra inépcia da petição inicial e nem ausência de prova pré-constituída.
A discussão posta em Juízo não demanda dilação probatória.
Cinge-se em avaliar a adequação constitucional de decisão administrativa que, durante a investigação social, alija candidato de certame público, por figurar como investigado em inquérito policial instaurado para apurar fato grave, com olhos postos no precedente fixado pelo STF no Tema 22 da sistemática da Repercussão Geral.
A precária documentação trazida com a inicial não inviabiliza o exame da pretensão.
Rejeito, pois, a preliminar da inépcia da petição inicial alegada pela parte impetrada.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo ao exame de mérito. Malgrado a precária instrução da inicial, consulta realizada pelo signatário por meio do sistema SAJ permitiu identificar que o Inquérito Policial 104-147/2021, referido no documento de id. 85957461, originou a ação penal nº 0200338-64.2022.8.06.0296, em curso perante a 9ª Vara Criminal de Fortaleza. Ali, diversamente do que constou da inicial, o impetrante foi denunciado não por lesão corporal, mas por crimes de TORTURA, nas modalidades tortura-confissão (art. 1º, I, "a" da Lei 9.455/1997) e tortura-castigo, vindicativa, punitiva ou intimidatória (art. 1º, II, da Lei 9.455/1997). Os fatos teriam sido perpetrados quando o impetrante, na qualidade de segurança particular, prestava serviços a conhecida rede de farmácias ("Pague Menos") na cidade de Fortaleza. Aquele feito aguarda julgamento desde 20/05/2024 (dados obtidos através de consulta ao SAJPG realizado na data de hoje pelo signatário).
Não há condenação sequer em primeiro grau, portanto, quanto mais trânsito em julgado. Mesmo que não haja sentença condenatória definitiva, evidente a gravidade da conduta imputada ao impetrante, bem assim o risco que representa a nomeação de alguém com referido perfil para o exercício de atividade no sistema socioeducativo. Malgrado seja assim, o STF já assentou, no Tema 22 da sistemática da Repercussão Geral: Tema 22 da RG/STF: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Como decorrência da adequada interpretação dos fundamentos determinantes de aludido precedente, evidentemente ilegítima a decisão administrativa que, sem apontar fundamento normativo, excluiu o impetrante do certame de que participou, inviabilizando sua contratação, limitando-se a mencionar o fato de que o candidato responde a um inquérito policial (agora, a ação penal) (id. 85957461). Nesse sentido, forçoso reconhecer que a situação fática vivenciada pela parte autora (alijamento da seleção pública) teve como único fundamento a própria existência de inquérito policial e, posteriormente, de ação penal, tendo em vista que a Administração Pública não examinou o conteúdo da imputação criminal, limitando-se a verificar a existência de inquérito policial movido em face do candidato e, com base nesta informação, procedeu pela exclusão deste do certame público. Razões não há, em, tais condições, que permitam distinção e afastamento do precedente fixado pelo STF. Acrescento que sequer há referência a dispositivo legal que autorizasse o alijamento do certame, como cogitou o texto da tese de RG antes aludida Desse modo, tem-se que que a Administração Pública procedeu pela exclusão de candidato, na fase de investigação social tão somente pelo fato de ele ser indiciado em um inquérito policial, sem a devida caracterização da situação excepcionalíssima firmada e de indiscutível gravidade, em afronta ao princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), prevista no art. 5°, inciso LVII, da CF/88. Não ignoro a circunstância de que o próprio STF, por sua Primeira Turma (Rcl 47.586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes) firmou o entendimento "de que a mitigação da tese do Tema 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.". Malgrado assim seja, referido julgado não importou em superação do precedente antes referido.
A reclamação, que tem finalidades próprias e não possui a ampliação de contraditório que é própria dos procedimento concentrados para edição de precedentes instituídos pelo CPC, não se presta legitimamente para tal fim. Ainda que assim não fosse, a mitigação de que se cogitou refere-se exclusivamente com atividade policial.
O cargo almejado pelo impetrante, malgrado a importância de que se reveste (afinal de contas, destina-se a lidar com adolescentes em conflito com a lei), não compõem estrutura policial.
Em tais condições, repita-se, inviável o afastamento do precedente fixado no já mencionado Tema 22 da RG. Reitera-se que o único fundamento utilizado para a exclusão do impetrante foi a existência de inquérito policial e, posteriormente, de ação penal, não tendo sido examinado o conteúdo da imputação criminal e a correlação com o cargo almejado pelo impetrante.
Em situações análogas, o STJ e o TJCE, em estrito cumprimento da regra do art. 926 do CPC, observaram o referido precedente: STJ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
INVIABILIDADE.
MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RE 560.900-DF.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2.
A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa. É necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o em.
Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da Repercussão Geral. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado. 4.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa.
Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2052247 RJ 2023/0036331-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) STJ ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/ STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
INVIABILIDADE.
MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RE 560.900-DF. 1.
A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o Em.
Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral. 2.
Caso concreto em que foram instaurados oito inquéritos contra o candidato, mas apenas um ensejou a propositura de ação penal cuja sentença prolatada reconheceu a sua inocência. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido, rogadas vênias ao Em.
Relator. (RMS n. 47.528/MS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 17/12/2021.) TJCE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE ARACATI PARA O GARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
EDITAL Nº 01.02/2018. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PELO FATO DE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO RESTRITIVA DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ART. 5º, LVII, DA CF. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público realizado pelo Município de Aracati, regido pelo Edital nº 01.02/2018, para o cargo de Guarda Municipal, pelo fato do candidato responder a ação penal. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 560.900/DF (Tema 22 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal". 3. A Corte Suprema, contudo, estabelece uma ressalva quanto a cargos de determinada natureza, a exemplo das funções relacionadas à segurança pública, possibilitando, mediante previsão legal, a valoração negativa de processos criminais em curso em situações excepcionais e de indiscutível gravidade. 4. Contudo, analisando as motivações apresentadas pelo Ente Municipal em suas razões recursais, depreende-se que a eliminação do autor teve como único fundamento a própria existência da ação penal, tendo em vista que a administração pública não examinou o conteúdo da imputação criminal, mas apenas verificou a existência de ação penal movida em face do candidato e, com base nesta informação, procedeu pela exclusão deste do certame público, sem a devida caracterização da situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade, em manifesta afronta ao princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), previsto no art. 5°, inciso LVII, da CF/88, desconsiderando, inclusive, a absolvição do candidato no aludido processo criminal. 5. Com efeito, a exclusão feita nesses termos por si só configura arbitrariedade do Poder Público apta a ensejar intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato de eliminação do autor no certame é medida que se impõe.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508949520218060035, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2024) TJCE ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
IMPETRANTE QUE É PARTE EM PROCESSO CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INABILITAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Erisberto Pereira do Nascimento, contra ato reputado ilegal do Presidente da Comissão de Investigação Social do Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, consistente da exclusão do impetrante do concurso público para ingresso no cargo de Soldado da carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará (CBMCE), regido pelo Edital nº 01 - SSPDS/AESP, de 18 de novembro de 2013.
II - A discussão tratada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de segurança para o fim específico de fazer com que as autoridades coatoras se abstenham de excluir o impetrante do certame pelo fato de possuir um procedimento criminal em curso, no qual houve homologação de transação penal pelo juízo competente, fato este que gerou a sua eliminação na fase de investigação social.
III - Com efeito, verifica-se desproporcional a conduta administrativa de eliminação do candidato por ter figurado em ação penal, na qual ocorreu transação penal com o Ministério Público, devidamente homologada pelo juízo competente.
Tal fato, por si só, não apresenta motivo bastante para macular conduta social pretérita, a ponto de torná-lo inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, não havendo se falar em condenação.
IV - Destarte, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se então velar pela presunção de inocência (art. 5, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos.
V - Diante disso, mostra-se perfeitamente possível e razoável a intervenção do Judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso, aparentemente praticados, in concreto, pela Administração.
VI - Segurança concedida. (TJ-CE - MSCIV: 06256907120228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/03/2023) TJCE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 560.900/DF TEMA 22.
TESE: "SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL ADEQUADA E INSTITUÍDA POR LEI, NÃO É LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE RESTRINJA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL".
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO RESTRITIVA DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO POR RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ART. 5º, LVII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 01106504520188060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Diante de tudo quanto restou exposto, forte no precedente qualificado e nos precedentes persuasivos que forma colacionados, CONCEDO a segurança pretendida e ratifico a liminar anteriormente concedida (e-doc 17; id 87710768) para que as autoridades impetradas não deixem de convocar e nomear o impetrante para o cargo para o qual foi selecionado (agente socioeducador, Seleção Pública Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG). Convocação e efetiva nomeação deverão obedecer rigorosamente à ordem de classificação (sem preterição de quem quer que seja) e à disponibilidade de de vagas.
Convocação e nomeação não impedem que a Administração Pública vele pela boa prestação do serviço, elegendo o lugar e a atividade mais adequada para o impetrante atuar, com máxima atenção à preservação da integridade dos adolescentes com quem haverá de lidar.
Tal como decido. Intime-se a autoridade coatora para ter ciência da referida sentença e da determinação nela disposta. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. P.
R.
I. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte vencida para contrarrazões na forma da lei.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em função da remessa necessária, seja em função do apelo eventualmente interposto. Após devolução dos autos ao juízo de origem, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103847160
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:17
Concedida a Segurança a GEOVANE DA SILVA MARQUES - CPF: *00.***.*42-78 (IMPETRANTE)
-
19/08/2024 10:59
Juntada de comunicação
-
04/08/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 14/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87710768
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3010877-63.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar] GEOVANE DA SILVA MARQUES IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e outros DECISÃO Reporto-me à petição de id. 87432155. Ao apreciar o pleito de liminar, forte na tese fixada pelo STF no Tema 22 da Repercussão Geral, deixei assentado que é evidente ilegítima a decisão administrativa atacada, a qual, que, sem apontar fundamento normativo, excluiu o impetrante do certame de que participou, inviabilizando sua contratação (id. 85957461). O raciocínio desenvolvido, portanto, foi no sentido de conceder a liminar inicialmente requeira (tanto que assim restou expressamente disposto). Nada obstante, por equívoco meu, constou do dispositivo ".. para o só fim de determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de convocar e nomear o impetrante para o cargo para o qual foi selecionado (agente socioeducador, Seleção Pública Edital n°003/2021 - SEAS/SEPLAG).
Convocação e efetiva nomeação deverão obedecer rigorosamente à ordem de classificação (sem preterição de quem quer que seja) e à disponibilidade de de vagas." Em verdade, a ordem é para que as autoridades impetradas não deixem de convocar e nomear o impetrante para o cargo para o qual foi solucionado, notadamente em decorrência do ato administrativo atacado. Assim, para que não restem dúvida, RETIFICO a redação da decisão de id. 86025449 para, sem alterar o respectivo sentido, estabelecer: CONCEDO a liminar inicialmente requestada, para o só fim de determinar que as autoridades impetradas não deixem de convocar e nomear o impetrante para o cargo para o qual foi selecionado (agente socioeducador, Seleção Pública Edital n°003/2021 - SEAS/SEPLAG).
Convocação e efetiva nomeação deverão obedecer rigorosamente à ordem de classificação (sem preterição de quem quer que seja) e à disponibilidade de de vagas. Em outras palavras, afastou-se o óbice que havia sido oposto pela Administração Pública à convocação e à nomeação.
Efetivas convocação e nomeação, contudo, devem obedecer à ordem de classificação e à disponibilidade de vagas, sem preterições. Ratifico, no mais, aludido decisão. Tal como decido. Cientifiquem-se impetrante e autoridades impetradas, COM URGÊNCIA. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87710768
-
05/06/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710768
-
05/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86025449
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86025449
-
22/05/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86025449
-
21/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012920-70.2024.8.06.0001
Weslley Tavares de Almeida
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Larissa Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 23:42
Processo nº 3000645-81.2022.8.06.0091
Aparecida Pereira da Silva
Francisco Fabio Pereira
Advogado: Emily Marla Vieira Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 10:49
Processo nº 3000941-45.2019.8.06.0015
Maria Katia de Brito
Educar Service, Assessoria e Logistica L...
Advogado: Alysson Jansen Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2020 19:56
Processo nº 3000941-45.2019.8.06.0015
Maria Katia de Brito
Tereza Maria da Silva Ferreira
Advogado: Jose Leonardo de Lima Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 19:18
Processo nº 3000743-19.2023.8.06.0160
Sandra Maria Martins Pinto
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 14:34