TJCE - 3000499-87.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156946571
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156946571
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27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156946571
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27/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:49
Juntada de decisão
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17/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 124546199
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 124546199
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26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546199
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11/11/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 09:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105181449
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181449
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000499-87.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTOR: PAULO FRANCISCO FLORENCOREU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 24/10/2024, às 09:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 19 de setembro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
19/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181449
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19/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86055520
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000499-87.2023.8.06.0161 Promovente: PAULO FRANCISCO FLORENCO Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Chamo o feito à ordem para reconhecer a prioridade na tramitação, deferir a inversão do ônus da prova e limitar o objeto da lide. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor no mês de setembro de 2023, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 30/11/2023, às 10h10. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86055520
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06/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055520
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17/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72003139
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72003139
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20/11/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003139
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20/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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