TJCE - 3000853-18.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:54
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12868516
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05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12868516
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000853-18.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA BOLENA DE SOUZA ALVES e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em apelo da autora conhecido e provido e recurso do ente publico conhecido e improvido, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3000853-18.2023.8.06.0160 APELANTES : ANA BOLENA DE SOUZA ALVES E MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA E ANA BOLENA DE SOUZA ALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081- A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA).
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PUBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ana Bolena de Souza Alves e Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança. 2 - A questão de mérito em apreço versa sobre o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço público tendo como base a remuneração da servidora pública do Município de Santa Quitéria. 3 - Sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, estabelece o art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. 4 - Conforme se vê, a norma supracitada prevê o direito dos servidores de recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), a contar do mês em que completarem o anuênio, exigindo apenas o cumprimento do interstício de 1(um) ano de efetivo exercício, independentemente de requerimento. 5 - Por conseguinte, a clareza da disposição normativa não deixa espaço para maiores tergiversações, restando irrefragável que, uma vez implementada a condição temporal de efetivo exercício, deve ser deferido o adicional ao servidor público municipal, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir efeitos. 6 - No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado.
Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7- Ademais, denota-se que mencionada gratificação foi prevista em norma específica, qual seja, uma lei ordinária, a qual instituiu o Regimento Jurídico dos Servidores Municipais do Santa Quitéria, ou seja, foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 - Dessa forma, a servidora pública tem direito à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço, com base na remuneração integral. pois está expressamente estampado no Regime Jurídico Único dos servidores sendo conteúdo regido pelos arts. 68 e 47 da Lei nº. 081-A/93. 9 - Ante as razões acima expostas conheço e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e determinar que o pagamento do adicional por tempo de serviço tenha como parâmetro a remuneração integral e não o vencimento base.
Por sua vez, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do município, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, dando provimento ao apelo da parte autora e improvimento ao recurso do ente público promovido, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ana Bolena de Souza Alves e Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança. Na peça inicial, a autora, servidora pública do município de Santa Quitéria afirma que ajuizou a presente ação objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênios previsto no art. 68, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base, conforme art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 81-A/93 de 11 de outubro de 19963, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, descontando os valores já pagos na forma de quinquênio, devidamente atualizada com juros e correção monetária. Aduz que desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário-base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, deve prevalecer a regra de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária. Inconformada com a sentença, Ana Bolena de Souza Alves ofertou apelo no ID 0011443434, em que requer a reforma da sentença para condenar o Município recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, do adicional por tempo de serviço na forma de ANUÊNIOS tendo como parâmetro a REMUNERAÇÃO e não o VENCIMENTO-BASE. Por sua vez, o Município demandado interpôs recurso de apelação, consoante ID 0011443438, em cujas razões defende que a norma não é autoaplicável e que depende, portanto, de regulamentação para a sua aplicação, e pugna, por fim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões recursais, conforme ID's nºs. 0011443442 e 0011443447. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 11842495) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da autora e improvimento do recurso da municipalidade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios e passo a examiná-los. A questão de mérito em apreço versa sobre o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço público tendo como base a remuneração da servidora pública do Município de Santa Quitéria. Sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, estabelece o art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano. Conforme se vê, a norma supracitada prevê o direito dos servidores de recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), a contar do mês em que completarem o anuênio, exigindo apenas o cumprimento do interstício de 1(um) ano de efetivo exercício, independentemente de requerimento. Por conseguinte, a clareza da disposição normativa não deixa espaço para maiores tergiversações, restando irrefragável que, uma vez implementada a condição temporal de efetivo exercício, deve ser deferido o adicional ao servidor público municipal, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir efeitos. Ademais, denota-se que mencionada gratificação foi prevista em norma específica, qual seja, uma lei ordinária, a qual instituiu o Regimento Jurídico dos Servidores Municipais do Santa Quitéria, ou seja, foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ressalte-se, ainda, que a CF/88 prevê a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares, aplicando essa regra também no âmbito municipal, por força, do Princípio da Simetria: Art. 61. (...) § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (…) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva Logo, conclui-se que a parte autora faz jus ao adicional pugnado, mormente, quando a Lei Municipal não impõe qualquer condição para a sua implementação, tendo sido legalmente editada.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado. Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, a servidora pública tem direito à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço, com base na remuneração integral, pois está expressamente estampado no Regime Jurídico Único dos servidores sendo conteúdo regido pelos arts. 68 e 47 da Lei nº. 01/1993.Vejamos: "Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei." "Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47." Também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tendo em vista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor a qual terá alteração com o acréscimo do anuênio, observado, obviamente, a prescrição quinquenal. Desta forma, a autora faz jus a concessão do adicional por tempo de serviço(anuênio ou quinquênio), na forma pleiteada na inicial, independente de prévia disposição legal regulamentadora. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame (grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, COM ESTEIO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL (ART. 68, DA LEI MUNICIPAL Nº. 001/93).
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
DESCABIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL, DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 16 E DA SÚMULA Nº. 47 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES TJ/CE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0000355-90.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA).
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida no caso dos autos, porque embora a sentença seja ilíquida, verifica-se que o valor da causa foi quantificado em R$ 1.393,49 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que, mesmo com juros e correções legais, não ultrapassaria o valor disposto no art. 469, § 3º, inciso III, do CPC/15. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção de diferenças concernentes ao décimo terceiro salário calculado sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo o adicional por tempo de serviço. 3.
Conforme disposição do art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, o pagamento de tal verba deve ter por base a remuneração integral do servidor.
Idêntica previsão encontra-se contemplada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, em seu art. 64. 4.
O exame da legislação de regência revela que o art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com e?cácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. 5.
Quanto à alegação de que o pagamento da vantagem pecuniária a que a promovente faz jus prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, razão não assiste ao recorrente, porquanto a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do servidor público. 6.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050204-79.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0050423-63.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
ART. 7º, VIII E 39, § 3º DA CF/88.
ADICIONAL QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ARTS. 68 E 47 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA QUITÉRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
De ofício, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 02.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário da parte autora. 03. É importante registrar que não há discussão acerca da ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço em si, mas da ausência de seu reflexo no 13º salário da promovente.
Conforme se observa às págs. 13/17, o referido adicional estava sendo pago ao apelado.
Entretanto, pela análise dos contracheques, o acional por tempo de serviço não foi considerado no cálculo do 13º da parte autora. 04.
Ao contrário do que entende a Municipalidade, o Art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. 05.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar, visto que não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 06.
Ademais, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Por sua vez, não há qualquer documentos nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 07.
Remessa não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050235-02.2021.8.06.0160, RelDesembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Ante as razões acima expostas conheço e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e determinar que o pagamento do adicional por tempo de serviço tenha como parâmetro a remuneração e não o vencimento base.
Por sua vez, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do município, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868516
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 07:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 07:49
Conhecido o recurso de ANA BOLENA DE SOUZA ALVES - CPF: *43.***.*53-34 (APELANTE) e provido
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702895
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000853-18.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702895
-
05/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702895
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 3000382-13.2023.8.06.0124
Luiz dos Santos
Procuradoria do Municipio de Milagres
Advogado: Joao Petros Ribeiro Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 09:25