TJCE - 3002393-62.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JJI COMERCIO ATACADISTA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18295994
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18295994
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12/03/2025 12:45
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 12:44
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295994
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 17:02
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de memoriais
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939653
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939653
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939653
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002393-62.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JJI COMERCIO ATACADISTA LTDA DESPACHO Reporto-me ao Agravo Interno - Id 13483159. (1) Intime-se a Agravada, JJI COMERCIO ATACADISTA LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interno.
Já foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em paralelo, (2) vistas ao MP para, querendo, apresentar manifestação ao Agravo de Instrumento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
01/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13717030
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01/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12495241
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002393-62.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JJI COMERCIO ATACADISTA LTDA S2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão interlocutória ID nº 83968024 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo de Amarante, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000101-97.2024.8.06.0164, impetrado por JJI COMERCIO ATACADISTA LTDA.
Em síntese, o objeto do presente recurso consiste na análise de atribuição de efeito suspensivo ativo e na reforma da decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora/agravada, nos seguintes termos: "determino que a autoridade impetrada se abstenha (i) de exigir ICMS em razão do deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante, ainda que se trate de circulação interestadual, por se tratar do mesmo titular e (ii) de apreender as mercadorias do impetrante como forma de cobrança do ICMS, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento na forma do art. 297 do CPC.". É o relato necessário.
Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inc.
I[1], do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e, ainda, em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo Juízo a quo em sede de retratação.
Sem avançar na análise definitiva do presente recurso, destaco que é uníssono o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça de que não deve haver incidência de ICMS sobre operações consistentes em transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade/contribuinte, conforme Tema nº 259 e Súmula nº 166 do STJ e Temas nº 1093 e 1099 do STF.
Outrossim, inegável que a não concessão da medida liminar contra a qual o agravante se insurge sujeitaria a parte agravada a possíveis procedimentos irregulares por parte do Fisco, como, por exemplo, retenção de mercadorias e afins. À vista disso, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir, prima facie, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, tampouco o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pelo contrário, a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e o risco de confisco apontam a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano da parte autora/agravada, de modo que, neste momento, não merece reproche a decisão recorrida.
Convém destacar que o entendimento aqui adotado é direcionado exclusivamente ao efeito suspensivo, uma vez que a matéria de fundo será amplamente aprofundada e decidida quando da apreciação e julgamento do agravo, que, na oportunidade, estará formado o contraditório.
Diante disso, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação dos requisitos legais, que tenho por não preenchidos neste momento, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II[2] do CPC.
Decorrido o prazo, remetam os autos à Procuradoria Geral da Justiça para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2] Art. 1.019. (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12495241
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05/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495241
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23/05/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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