TJCE - 0260095-69.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12868527
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12868527
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0260095-69.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: PAULO SERGIO BRAGA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0260095-69.2020.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAULO SERGIO BRAGA FERREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR ESTADUAL.
MILITAR.
INATIVAÇÃO OU QUOTA COMPULSÓRIA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível em face da Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por Paulo Sérgio Braga Ferreira, contra o Estado do Ceará, que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgou procedente o pleito autoral. 2.
No caso, a discussão reside em se definir qual a regra que será aplicada ao autor para fins de Quota Compulsória, aquela vigente ao tempo em que ingressou na PMCE ou a que viger ao tempo em que vier a ser submetido aos efeitos do referido instituto por ato do Poder Público, discussão que perpassa pela aferição de Direito Adquirido. 3.
Vislumbro a gravidade dos efeitos da decisão atacada (LINDB, art. 20), porque acaba por estimular outros pleitos e decisões da mesma natureza, oportunizando o chamado efeito multiplicador, situação que causaria extrema instabilidade aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 4.
A Administração Pública, desde que observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua discricionariamente ao instituir o regime jurídico de seus agentes, não podendo o servidor invocar direito adquirido, pois a relação de trabalho é estatutária, de natureza institucional, e não contratual. 5.In casu, deve ser aplicada a norma vigente ao tempo em que ocorrer a hipótese legal que o transferirá para a reserva remunerada, sob pena de ferir o princípio geral de direito do tempus regit actum, conforme preceitua o art. 6º da LINDB. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido, cassando a Sentença recorrida e julgando improcedente o pleito autoral.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária (art. 98, §3º, do CPC) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE em sede de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por PAULO SÉRGIO BRAGA FERREIRA, contra o ESTADO DO CEARÁ, que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGOU PROCEDENTE o pleito autoral.
Segundo narra na inicial (ID 7126576), o autor é Coronel do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará e conta com mais de trinta anos de bons serviços prestados, encontrando-se atualmente ameaçado pela Quota Compulsória, podendo ser transferido para a reserva da PMCE, apesar de preencher todas as formalidades legais para permanecer no serviço ativo da PMCE até os 35 (trinta e cinco) anos de carreira, 8 (oito) anos no Posto de Coronel PM ou até completar os 59 (cinquenta e nove) anos de idade limite, pelo que requereu a permanência no serviço ativo da Corporação.
Despacho (ID 7126597) deferindo a Gratuidade Judiciária.
Contestação (ID 7126605) apresentada, arguindo Ausência de Direito Adquirido e Legalidade da medida de transferência para a inatividade com fulcro na competência constitucional para dispor sobre o Regime Jurídico dos Militares Estaduais.
Sobreveio a Sentença (ID 7126624), na qual o Juízo de primeiro grau ponderou acerca da Violação ao Princípio da Isonomia em que incorre, segundo ele, o regulamento posterior, e do Direito do suplicante em permanecer no serviço ativo da Corporação Militar em apreço, em razão de que contava, ao tempo daquela decisão, apenas 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço e idade inferior a 59 (cinquenta e nove) anos.
Além disso, o Juízo não foi convencido da existência de Proporcionalidade ou Interesse Público na aplicação das regras hodiernas relativas à Inatividade Obrigatória, apesar de reconhecer a legitimidade do instituto, tendo em vista, em resumo, a averiguação do estado de higidez do militar sobre ele incide.
Descontente com o conteúdo do dispositivo sentencial (ID 7126624), o Estado do Ceará manejou o presente Recurso de Apelação (ID 7126646), arguindo, em resumo, a discricionariedade da Administração na fixação do Regime Jurídico dos Militares e a inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico.
Sem contrarrazões (ID 7126650).
Empós, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos encaminhados ao Parquet, que se manifestou (ID 7421782) em favor do conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, com a consequente manutenção da Sentença proferida. É o relatório. VOTO Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquiná-lo de nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
O cerne da questão cinge-se em analisar a higidez da Sentença que determinou ao promovido que se abstenha de inserir o nome do autor na relação dos Coronéis do QOPM, destinada à composição da Quota Compulsória e, em consequência, ao ingresso ex officio na reserva remunerada da Corporação, assegurando-lhe, assim, a continuidade no serviço público até enquadrar-se na situação das alíneas "a.2", inciso I e alínea "a", inciso II, ambos do art. 182 da Lei Estadual nº. 13.729/2006, ou até o momento no qual requeira a passagem para a reserva remunerada, na forma do art.180, I c/c art.181 da mesma Lei.
Pois bem.
Há evidente risco de potencial lesão à ordem pública estabelecida, com reflexos incidentes na ordem administrativa, uma vez que estaria o recorrente impedido de, na forma da legislação de referência, implantar a Quota Obrigatória de renovação proporcional dos integrantes da PMCE com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
O indeferimento meritório do apelo em debate implicaria o travamento da escala de funções, bem como no malferimento da própria hierarquia de oficiais da PMCE, que se protrairia indefinidamente sem qualquer renovação, razão por que não se pode olvidar sobre o tempo de contribuição mínimo estabelecido como requisito para a Inativação Compulsória, estabelecido pelo §4º, do art. 20, Lei nº 15.797/2015, que revogou, ao teor do art. 42, o Título IV da Lei nº. 13.729/2006 (arts. 77 a 171), a saber, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e 25 (vinte e cinco) de tempo de contribuição militar.
Tampouco se pode desprezar a necessidade de renovação periódica do oficialato, exegese do preceito legal supra, na forma seguinte,ipsis litteris: art. 20.
Haverá, anualmente, número mínimo de vagas à promoção ao posto de Coronel QOPM e QOBM e ao posto de Major QOAPM e QOABM, para manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso ao referido posto, em quantitativo a ser estabelecido em decreto. §1º O número mínimo de vagas de que cuida o caput observará o seguinte: I - Coronel QOPM - 4 vagas por ano; II - Coronel QOBM - 2 vagas por ano; III - Major QOAPM - 3 vagas por ano; IV - Major QOABM - 2 vagas por ano. §2º As vagas para promoção obrigatória, em cada ano-base, serão divulgadas por ato do Comandante-Geral, em data fixada por decreto, sendo efetivadas na próxima data de promoção. §3º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida neste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base considerado, uma quota dos Coronéis QOPM e QOBM e de Majores QOAPM e QOABM será compulsoriamente transferida para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções. §4º Somente se submeterá à quota compulsória o oficial Coronel QOPM e QOBM e o Major QOAPM e QOABM que possuir 30 anos de tempo de contribuiçãoe 25 de tempo de contribuição militar, excetuando-se o ocupante dos cargos de Comandante-Geral Adjunto, Secretário Executivo das Corporações Militares Estaduais e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar. §5º Na formação da quota compulsória, a indicação recairá sobre o oficial mais antigo no posto. §6º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver Tenentes-Coronéis QOPM e QOBM e Capitães QOAPM e QOABM que satisfaçam as condições de promoção. §7º Não serão consideradas, para efeito da quota compulsória, as promoções decorrentes do previsto no art. 23 desta Lei. É que o Apelante deseja, a uma análise mesmo que perfunctória da questão, simplesmente afastar os preceitos legais em vigor, já consolidados pela jurisprudência pátria e atinentes à temática da Quota Compulsória, substituindo-os pelos Princípios do Direito Adquirido e da Razoabilidade, que não lhe são aplicáveis, ao argumento de que faria jus às regras regulatórias do referido instituto vigentes ao tempo em que ingressou na PMCE, o que nos remete à Lei nº. 10.072/1976 e à Lei nº. 13.729/2006.
Ocorre que os dispositivos invocados pelo autor, com a previsão das hipóteses de transferência ex officio para a reserva remunerada, não obstam a previsão de outras formas de afastamento do militar para a inatividade, vale dizer, a legalidade da Quota Compulsória, segundo o que é possível depreender da previsão constitucional atinente à distribuição de competências, ao teor do art. 142, §3º, X c/c art. 42, caput e §1º, CF/88.
Seguem os dispositivos infralegais invocados, sobre os quais estaria consolidado o alegado Direito Adquirido, verbis: Lei nº. 10.072/1976, art. 90 - A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: [...] II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: a) 35 anos de serviço; b) o oficial superior 8 anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 ou mais anos de serviço; Lei nº. 13.729/2006, art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 anos: a) nos Quadros de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares, de Saúde, de Capelães e Complementares, nos seguintes postos: a.1) Coronel: 59 anos; [...] II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 anos de contribuição, com no mínimo 25 anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; [...] Logo, é verdade que a Lei nº 15.797/2015, que rege aspectos das promoções dos militares estaduais, trouxe modificações à Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), a exemplo da Quota Compulsória, prevista apenas para os postos de Coronel e Major, com as ressalvas legais (art. 20, Lei nº 15.797/2015).
Todavia, entendo que não merece acolhida a tese do recorrente (Coronel), a pretender afastar preventivamente a aplicação do referido instituto legal ao próprio caso concreto, sem apontar qualquer ilegalidade administrativa capaz de levar ao provimento jurisdicional pretendido.
Caso aplicada sua tese, na forma requerida, haveria a natural expansão da mesma medida a outrem, ab-rogando as determinações legais hodiernas aplicáveis, com efeitos danosos ao Ente Público e à toda sociedade.
Nesse contexto, vislumbro a gravidade dos efeitos da decisão atacada (LINDB, art. 20), porque acaba por estimular outros pleitos e decisões da mesma natureza, oportunizando o chamado efeito multiplicador, situação que causaria extrema instabilidade aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Não se pode perder de vista que a instituição da Quota Compulsória tem como viso manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos Quadros, estabelecendo número mínimo de vagas à promoção.
Constitui-se em instrumento utilizado pelas instituições militares para dar fluidez à ocupação dos cargos, quando estão preenchidos sem possibilidade de renovação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
QUOTA COMPULSÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO.
FALTA.
ORDEM DENEGADA.
I - O instituto da quota compulsória é ato legalmente previsto, à disposição da Administração, para a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular (art. 99 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares).
II - Na espécie, o requerimento administrativo do impetrante de inclusão voluntária na quota compulsória foi indeferido por não haver, na graduação imediatamente inferior, graduados que satisfizessem as condições de acesso, nos termos do artigo 48 do Decreto 881/93, que regulamenta as promoções de graduados na Aeronáutica.
III - Por sua vez, o impetrante não demonstrou a necessidade da quota compulsória, que só tem lugar quando o número mínimo de promoções não é atendido naturalmente com as vagas abertas no ano-base, consoante disposição do artigo 100 da Lei nº 6.880/80, nem a existência de graduados aptos a ascenderem ao posto que ocupava, razão por que não há que se falar em direito líquido e certo.
Ordem denegada. (STJ - MS n. 14.004/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 7/8/2009.) Ademais, a Administração Pública, desde que observados os limites ditados pela Constituição Federal(art. 142, §3º, X c/c art. 42,caput e §1º, CF/88), atua discricionariamente ao instituir o regime jurídico de seus agentes, não podendo o servidor invocar direito adquirido, pois a relação de trabalho é estatutária, de natureza institucional, e não contratual, como bem pontuou o Ente Público no apelo. É nesse sentido que caminha a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Lei nº 7.730/89.
Plano Verão.
Reajuste de 26,05%.
Direito adquirido.
Inconstitucionalidade. 1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto". 2 - Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de fevereiro de 1989.
Direito adquirido e inconstitucionalidade da norma.
Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 221046, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,julgado em 23/03/1998, DJ 15-05-1998 PP-00061 EMENT VOL-01910-08 PP-01699) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI COMPLEMENTAR N. 255, DE 21/5/81.
CRITÉRIO DE CALCULO DE VANTAGENS, ESTIPULADO NO ART. 2.
SUPERVENIENCIA DA NORMA DO ART. 92, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE O MODIFICOU.
Hipótese em que a nova regra tem incidência imediata.
As relações entre o Estado e seus servidores são de natureza estatutária; o regime jurídico do serviço público pode ser alterado pela legislação, sem violação ao princípio do direito adquirido. Recurso não conhecido. (STF - RE 130213, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 23/03/1993, DJ 23-04-1993 PP-06923 EMENT VOL-01700-05 PP-00810) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
MILITAR.
MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO INEXISTENTE.
ENQUADRAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
A Lei Estadual 4.188/2012, ao tempo em que instituiu a remuneração em parcela única, vedou expressamente o recebimento do adicional de insalubridade. 3.
Embora modificada a forma de composição da remuneração dos recorrentes, não houve redução do valor final percebido, tendo havido, ao contrário, majoração.
Desse modo, não havendo redução de vencimentos, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, pelo que se conclui pela ausência de direito líquido e certo a ser assegurado. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS n. 43.259/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 22/10/2013, DJe de 9/12/2013.) In casu, deve ser aplicada a norma vigente ao tempo em que ocorrer a hipótese legal que o transferirá para a reserva remunerada, sob pena de ferir o princípio geral de direito do tempus regit actum, conforme preceitua o art. 6º da LINDB, verbis: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.729/06.
QUOTA COMPULSÓRIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 15.797/2015, POSTERIORMENTE PROMULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA 359 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. 2.
Pretende, o apelante, a concessão de medida que lhe garanta o retorno à ativa, após ser transferido ex officio para a reserva remunerada, em virtude da quota compulsória, com esteio nas disposições da Lei Estadual nº 15.797/2015, que adotou nova política de promoções para os militares. 3.
A reserva de ofício relaciona-se ao instituto chamado ¿quota compulsória¿, que equivale ao estabelecimento de número mínimo de vagas à promoção para os militares estaduais, com o fito de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso aos cargos, instituída pela Lei nº 13.729/2006 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará. 4.
Nos termos do princípio Tempus Regit Actum, o ato deve submeter-se à lei de regência vigente ao tempo em que se fez consolidado, ou seja, a data do fato gerador, o que equivale, no presente caso, ao momento em que o militar reuniu os requisitos para a transferência para a inatividade em razão da aplicação da ¿quota compulsória. 5.
O conjunto probatório acostado aos autos permite concluir que, em 27 de janeiro de 2014, foi publicada a agregação do recorrente, que já tinha atingido os requisitos para a transferência, tendo esse ato perfectibilizado em momento anterior à própria vigência da Lei nº 15.797, publicada em 27 de maio de 2015. 6.
Caso, portanto, de aplicação do enunciado da Súmula 359 do STF, ao disciplinar que ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 7.
Sendo assim, o não provimento do recurso, consequente confirmação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. - Precedentes do STF. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0115664-78.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0115664-78.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:06/03/2023, data da publicação:06/03/2023) Dessarte, o agente estatal em atividade não possui direito adquirido ao regime jurídico que o disciplina.
Logo, afastada a tese de Direito Adquirido, admitida a constitucionalidade do instituto pela jurisprudência pátria e ausente qualquer ilegalidade perpetrada pelo Poder Público, mister a reforma da Sentença e a consequente inversão do ônus da sucumbência.
ISSO POSTO, observada a legislação atual aplicável ao caso, em consonância com a jurisprudência pátria paradigma,conheço o Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe PROVIMENTO, cassando a Sentença recorrida e julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral, oportunidade em que inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868527
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2024 07:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702909
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260095-69.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702909
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05/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702909
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05/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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