TJCE - 0008448-92.2010.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Flamarion Nunes Pereira em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Flamarion Nunes Pereira em 10/07/2024 23:59.
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12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 12866841
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 12866841
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0008448-92.2010.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAMARION NUNES PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/1992.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da prática de diversas irregularidades apontadas em Acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, o qual julgou irregularidades em contas de gestão, com nota de improbidade administrativa. 2.
O STF, ao julgar em 18/08/2022, o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), firmou tese no sentido de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 3.
Ademais, de acordo com o disciplinado no art. 23, § 4º, inciso I, da LIA, o prazo da prescrição interrompe-se pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o que, na hipótese, ocorreu 03/11/2010, ou seja, durante o exercício do segundo mandato de vereador do ora recorrente, reeleito nas eleições municipais de 2008, não ensejando a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prazo este anterior à alteração trazida pela Lei º 14.230/2021. 4.
O STF, também no Tema 1.199, firmou a tese de que, aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, aplicam-se a disposições da Lei º 14.230/2021 no sentido de dever ser aferida a ocorrência de dolo. 5.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 6.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, como é o caso dos autos, há necessidade da ocorrência de dolo específico. 7.
Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada do gestor municipal de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLAMARION NUNES PEREIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (ID. 11780745), que julgou parcialmente procedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ora apelante, para condená-lo pela prática das condutas tipificadas no art. 10, incs.
VII, VIII, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12, II, da referida Lei. Nas razões recursais (ID. 11780750), o apelante, preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 23, § 5º da Lei nº 8.429/92, vez que, da data da interposição da ação (marco interruptivo da prescrição) até a ocorrência da audiência de instrução transcorreram 10 (dez) anos e 03 (três) meses, defendendo que a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, alega que não foram apresentadas provas que sustentassem indícios dos atos relatados, trazendo única e exclusivamente o fato de que o apelante teve suas contas de gestão do ano de 2006 desaprovadas, concluindo que a presunção não é um meio de prova ou mesmo uma prova propriamente dita. Ressalta que jamais teve a finalidade de ludibriar a fiscalização de suas contas públicas, pois sempre agiu com responsabilidade em enviarde forma tempestiva os dados (SIM), durante o período em que esteve na Secretaria de Educação, e que, em consulta ao sítio eletrônico do TCM/CE, é possível constatar que os dados alusivos aos períodos mencionados na exordial foram devidamente enviados a Corte de Contas, de modo que o mero atraso na prestação de contas (SIM), não implica ato de improbidade administrativa. Destaca que, no âmbito administrativo, foi corrigida a divergência entre valores das despesas orçamentárias fixadas e as constantes no balancete, tendo em vista que se tratou de simples falha contábil, sendo o valor de R$13.918.710,00, valor este correspondente a despesa anual fixada no orçamento atualizado, até dezembro de 2006, e não o valor inicialmente informado de R$13.617.480,45.
E quanto a suposta irregularidade da aplicação da aplicação da verba do FUNDEF destinada ao magistério, afirma que aplicou o percentual correto de 60% com a remuneração dos profissionais e não 47,50% apontados pelo TCM. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, ante a inexistência de provas nos autos de qualquer ato de improbidade administrativa praticado, ante a falta do elemento subjetivo da ação (dolo e culpa). Contrarrazões no ID. 11780754. A Procuradoria Geral de Justiça, às págs. 395/413, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando os argumentos apresentados pelo Órgão Ministerial em sede de contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da prática de diversas irregularidades apontadas em Acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, o qual julgou irregularidades em contas de gestão, com nota de improbidade administrativa. Verifica-se, da inicial (IDs. 11779831 a 11779946), que o Parquet ingressou com a presente ação civil pública com base no Acórdão nº 4855/2008 do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que, ao analisar a Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Icó, referente ao exercício financeiro de 2006, apurou o cometimento de várias irregularidades pelo ora recorrente, ordenador de despesas à época, aplicando-lhe multa de R$ 32.135,82 e imputando-lhe nota de improbidade administrativa. Acrescenta que, dentre as diversas irregularidades detectadas estão as seguintes: 1) remessa intempestiva dos disquetes do SIM relativos aos meses de junho a dezembro de 2006; 2) divergência de R$ 301.229,55 (trezentos e um mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) entre os valores constantes da despesa orçamentária fixada no orçamento e aqueles demonstrados no balancete, conforme dados através do SIM; 3) divergência de R$ 1.338,35 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) entre os dados dos restos a pagar constantes na Pcs e aqueles apurados mediante o SIM; 4) ausência de licitação para despesas com serviços a serem prestados de assessoria e consultoria jurídica, junto ao credor Chaves e Chaves Advogados e Consultores, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais); 5) ausência de licitação para despesas com aquisição de gêneros alimentícios, junto ao credor Torres e Sousa LTDA, no valor de R$ 42.887,45 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); 6) ausência de licitação para despesas com aquisição de material de expediente, junto ao credor Carlos Antônio Pinto da Silva - Comercial Uniforum, no valor de R$ 40.409,09 (quarenta mil, quatrocentos e nove reais e nove centavos); 7) ausência de licitação para despesas com kit aluno a serem adquiridos, destinados aos alunos do programa jovens e adultos, junto a credora Alexandra Carneiro de Araújo - ME, no valor de R$ 49.120,05 (quarenta e nove mil, cento e vinte reais e cinco centavos); 8) ausência de licitação para despesas com combustíveis a serem adquiridos, destinados a manutenção da frota de veículos, junto ao credor Lourival Augusto e Silva, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 9) ausência de licitação para despesas com serviços a serem prestados de capacitação e treinamento dos professores do EJA do município de Icó, incluindo material didático, alimentação dos professores, conforme plano de trabalho, pela secretaria de educação do município de Icó, junto ao credor Instituto Prisma de Desenvolvimento Humano, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 10) ausência de Lei instituidora do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef do município de Icó; 11) ausência de Lei Instituidora do Plano de Carreira e Valorização do Magistério do município de Icó e; 12) aplicação de 47,50 % da verba do Fundef destinada ao magistério, sendo que a disposição legal determina a aplicação de 60%, havendo o valor de R$ 1.294.842,84 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) aplicado incorretamente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação (ID. 11780745), para condenar o promovido/apelante pela prática dos atos de Improbidade Administrativa tipificados no art. 10, incisos VII, VIII, IX, XI da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe as penas de ressarcimento ao erário dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido; suspensão dos direitos políticos por 10 anos; pagamento de multa civil equivalente ao dano, no valor total de R$ 1.812.327,33; e proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 6 anos. De início, no que se refere à preliminar de prescrição, prevista no art. 23, § 5º da Lei nº 8.429/92, suscitada pelo apelante, tem-se que o STF, ao julgar em 18/08/2022, o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199 - "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente"), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (Destaquei) Desta forma, em atenção ao item 4, do Tema 1.199 do STF, acima transcrito, não há como aplicar, retroativamente, o novo regime prescricional alterado pela Lei nº 14.230/2021. Ademais, tal como consignado na sentença recorrida, de acordo com o disciplinado no art. 23, § 4º, inciso I, da LIA, o prazo da prescrição interrompe-se pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o que, na hipótese, ocorreu 03/11/2010, ou seja, durante o exercício do segundo mandato de vereador do ora recorrente, reeleito nas eleições municipais de 2008, não ensejando a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prazo este anterior à alteração trazida pela Lei º 14.230/2021. Nesse cenário, verifica-se a não ocorrência da prescrição intercorrente suscitada pelo recorrente, razão pela qual se impõe a rejeição da referida preliminar. Passa-se, então, à análise do mérito recursal. Cumpre destacar que os atos imputados ao apelante foram praticados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021. Além do que dispõem os itens 1 e 3 do Tema nº 1.199, explicitou o STF: "A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º." (STF, ARE 843989, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Destaquei) Nesse contexto, considerando que o presente feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. Ademais, conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, como é o caso dos autos, há necessidade de ocorrência de dolo específico.
Confira-se a nova redação dos referidos dispositivos legais: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]"(Destaquei) In casu, inobstante o gestor público tenha enviado intempetivamente os disquetes do SIM relativos aos meses de junho a dezembro de 2006; não tenha apresentado os processos licitatórios referentes às contratações apontadas no relatório do TCM como realizadas sem a precedência da necessária licitação, nem as Leis instituidoras do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef do município de Icó e do Plano de Carreira e Valorização do Magistério do município de Icó, não restou evidenciada, nos autos, sua intenção deliberada de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos. De outra banda, no que concerne às divergências entre os valores constantes da despesa orçamentária fixada no orçamento e aqueles demonstrados no balancete, conforme dados através do SIM, bem como a divergência entre os dados dos restos a pagar constantes na Pcs e aqueles apurados mediante o SIM, e a aplicação de percentual inferior da verba do FUNDEF destinada ao magistério, mais uma vez não restou comprovado o dolo específico, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade, vez que não há provas de que, de fato, não tenham sido observados os ditames legais, de que o recorrente tenha se apropriado desses valores. Portanto, embora as alegações e documentações apresentadas pelo apelante não tenham sido suficientes para a integral prestação de contas dos recursos do FUNDEB, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada do ex-gestor municipal, ora recorrente, de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos.
Aliás, não há sequer como afirmar que, de fato, ocorreu prejuízo ao erário, vez que as divergências de valores entre o registrado em sistema e o apresentado na prestação de contas não comprovam, per si, a existência de dano, assim como a não apresentação dos procedimentos licitatórios não indicam obrigatoriamente que não foram regulares as contratações, especialmente quando o recorrente, desde que fora notificado para prestar esclarecimentos à Corte de Contas, comprovou ter requerido, à gestão municipal à época (IDs. 11780185/11780187, cópias dos processos licitatórios e outros documentos, sem, no entanto, ser atendido. Desta feita, verifica-se que o Parquet não comprovou o elemento subjetivo (dolo) de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da LIA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Câmara de Direito Público: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE BENS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação civil por atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII e 11, II da Lei 8.429/92. 2 - O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese acerca da aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 3 - In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 4 - Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada do gestor municipal de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos, não restando sequer comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0003147-49.2013.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O REEXAME DA MATÉRIA, EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA. 1.199, DE REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ¿ LIA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO EM PRATICAR QUAISQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11, DA LIA.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0003967-28.2017.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: META 4 CNJ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 2.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis; 3.
No caso vertente, analisando as provas adunadas à presente ação de improbidade, percebe-se que a conduta da provida concernente na contratação de médicos plantonistas para o Município de Icapuí/CE, em que pese inobservar a legislação de regência, é desconstituída de vontade livre e consciente de ocasionar dano ao erário e violar princípios da administração pública, não configurando, portanto, presente o elemento subjetivo do tipo tocante ao dolo específico, impondo-se ratificar o édito sentencial, julgando improcedente a demanda; 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido." (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0006324-95.2017.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (Destaquei) Nesse contexto, considerando que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo) por parte do agente, requisito essencial para a caracterização dos atos previstos no art. 10 da LIA, deve ser reformada a sentença apelada para afastar a condenação do recorrente por ato de improbidade administrativa. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença em todos os seus termos e julgar improcedente a Ação Civil Pública ajuizada contra Flamarion Nunes Pereira. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos moldes do art. 18, da Lei nº 7.347/85. É como voto. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
01/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866841
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 21:28
Conhecido o recurso de Flamarion Nunes Pereira (APELANTE) e provido
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17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702919
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008448-92.2010.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702919
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05/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702919
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05/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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