TJCE - 3001097-76.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14796237
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14796237
-
03/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14796237
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/09/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567112
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567112
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001097-76.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567112
-
18/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12866340
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12866340
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001097-76.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGOCIAÇÕES ENTRE MUNICÍPIO E SINDICATO ACERCA DE QUESTÕES DE INTERESSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS AO PREFEITO PELO SINDICATO.
OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO.
ART. 5º, INC.
XXXIV, DA CF/88.
DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE RESPONDER.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A MUNICIPALIDADE INSIRA NO SEU CALENDÁRIO MESA DE NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
ATO POLÍTICO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada responda aos ofícios do sindicato impetrante, onde consta requerimento de realização de reunião/mesa de negociação com o sindicato autor, mas negou para que a municipalidade insira no seu calendário mesa de negociação com o sindicato. 2.
A ausência de resposta aos requerimentos administrativos do Sindicato impetrante para abertura de mesa de negociação confronta o direito de petição, insculpido no art. 5º, XXXIV, da CF/88, que assegura aos cidadãos o direito de demandar e obter resposta do Poder Público em defesa de seus direitos. 3.
As normas contidas nos art. 8º, VI, e 10, da CF não criam direito subjetivo à realização de negociações coletivas de trabalho, de modo que o estabelecimento de negociação com os servidores acerca de questões que lhes são afetas é ato político do Chefe do Poder Executivo, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir em tal esfera discricionária.
Precedentes do STF e de Tribunais Pátrios. 4.
Ademais, na hipótese, o impetrante/apelante não comprovou nos autos que o diálogo sobre os assuntos de interesse dos servidores municipais não vêm ocorrendo com outros órgãos da municipalidade. 5.
Remessa Necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta pelo SINDICADO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (SUPREMA), em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que concedeu parcialmente a segurança pretendida no Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, apontando por autoridade coatora o Chefe do Poder Executivo. Na sentença de ID. 10360180, o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, apenas no tocante a obrigar o Chefe do Executivo Municipal a responder aos ofícios a ele enviados pela entidade impetrante, sem, porém, a compulsoriedade de as negociações salariais da categoria serem inclusas no calendário municipal. Em suas razões (ID. 10360187), a parte recorrente, preliminarmente, esclarece que não pediu a presença física do Prefeito na mesa de negociação, mas tão somente que o mesmo, a quem incumbe a iniciativa privativa de tratar todas as matérias que envolvem servidor público, conforme previsão constitucional, adote todas as medidas para responder aos requerimentos e promover a abertura de mesa de negociação. Alega que o plenário do STF, em sede de repercussão geral da matéria, ao analisar o Direito de Greve dos Policiais Civis, assentou expressamente, no Tema 541, a tese de que é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria. Destaca, ainda, que o Tema acima referenciado decorre da aprovação, pelo Congresso Nacional, e da promulgação por ato do Poder Executivo federal, da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil e em vigor, dispondo expressamente que os Entes Públicos devem promover a utilização de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública. Aduz que a postura da Autoridade impetrada de receber e responder quem quer e na forma como bem entender, priorizando empresários e amigos e deixando de receber sindicato, viola expressamente os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, esculpidos no art. 37, caput da CF, acrescentando que não se trata de mero capricho da entidade impetrante na busca de ser recebido, mas de providência que vem sendo cobrada pela categoria que representa. Requer, por fim, a reforma da sentença no sentido de conceder a segurança pleiteada, para determinar, à Autoridade impetrada, que insira, no calendário municipal, a mesa de negociação entre o sindicato e o Município, efetivando-a, sob pena de multa, com o fim de permitir que o sindicato impetrante leve os pedidos de natureza coletiva da categoria. Contrarrazões no ID. 10360191. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação, com o desprovimento desta, mantendo a sentença nos termos em que proferida (ID. 12466394). É o relatório no essencial. VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de suas admissões. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada responda aos ofícios do sindicato impetrante, onde consta requerimento de realização de reunião/mesa de negociação com o sindicato autor, mas negou para que a municipalidade insira no seu calendário mesa de negociação com o sindicato. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. In casu, o impetrante/apelante comprovou ter encaminhado vários ofícios ao Prefeito Municipal desde 2022 (IDs. 10360161 a 10360166), objetivando a realização de reunião/mesa de negociação para tratar de questões de interesse dos servidores municipais, alegando não ter havido resposta do município, fato este não controvertido pelo município em sua impugnação (ID. 10360174), na qual, inclusive afirma que "não podem ser considerados atos omissivos ou comissivos de autoridade pública POR COMPLETA AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA" Desta forma, a ausência de resposta aos requerimentos administrativos do apelante para abertura de mesa de negociação confronta o direito de petição, que possui previsão constituição.
Confira-se: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; […]" (Destaquei) Tal garantia constitucional pretende assegurar aos cidadãos o direito de demandar e obter resposta do Poder Público em defesa de seus direitos, de modo que, tal como consignado na sentença, a "previsão constitucional não pode se sujeitar ao alvedrio do administrador público em responder". Ademais, a demora indefinida em responder aos requerimentos administrativos do Sindicato recorrente também viola princípios constitucionais, como a razoável duração do processo e o princípio da eficiência. Desta forma, constata-se a assertividade da sentença recorrida, ao conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada que responda aos ofícios nºs 61 e 88 de 2022 e nºs 02, 13, 20 e 45 de 2023, onde consta requerimento de realização de reunião/mesa de negociação com o sindicato impetrante. Da mesma forma, verifica-se ter agido com acerto o Juízo a quo ao denegar a segurança quanto ao pedido para determinar à municipalidade que insira, no seu calendário, mesa de negociação entre o município e o sindicato. Isso porque, inobstante a Constituição Federal, em seus arts. 8º e 10, assegure a participação sindicatos em negociações coletivas e dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, tais dispositivos constitucionais não criam direito subjetivo à realização de negociações coletivas de trabalho. Outrossim, o estabelecimento de negociação com os servidores acerca de questões que lhes são afetas é ato político do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal esfera discricionária, determinando se, quando, onde e como deve ser realizada a negociação coletiva. Nesse sentido, colaciona-se precedente do STF: "Decisão Monocrática: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (eDoc 6, p. 4-5) assim assentou: "Em que pese a norma constitucional do inciso VI , do art. 8º , da CRFB , repetida no inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, não há direito subjetivo do autor na realização de negociações coletivas de trabalho. (…) Na verdade, as normas em comento, reforçam o direito de representação e substitutividade processual e administrativa dos sindicatos em relação à classe que representa, ou seja, havendo negociação coletiva de trabalho, qualquer que seja o seu objeto, os trabalhadores (latu senso) devem ser representados por seu sindicato.
Tal representatividade constitucional enseja direito ao sindicato de, em nome de seus representados, buscar a negociação junto ao prefeito no sentido de discutir a campanha salarial, contudo, não tem o condão de subjugar a administração pública à realização da referida negociação.
Estabelecer negociação com seus servidores para discussão sobre campanha salarial é ato administrativo/político do chefe do executivo, não podendo o Judiciário se imiscuir em tal seara determinando quando, onde e como deve ser realizada a negociação, ou mesmo que seja realizada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes." Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, o que se aplica ao caso dos autos, no qual se busca a tutela do direito ao meio ambiente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Ação civil pública.
Meio ambiente. 3.
Ausência de prequestionamento (súmulas 282 e 356). 4.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 563.144, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.4.2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRIGOS PARA MORADORES DE RUA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Incabível o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido". (RE-AgR 634.643, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012) "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional.
Ação civil pública.
Defesa do meio ambiente.
Implementação de políticas públicas.
Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal , a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3.
Agravo regimental não provido". (RE-AgR 417408, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.2012) Todavia, da análise dos dispositivos constitucionais invocados, não se extrai a existência de um "direito de reunião" dos sindicatos com os chefes do Poder Executivo para discussão dos interesses da categoria a ponto de legitimar uma determinação judicial nesse sentido, mormente pelo fato de que, à luz do princípio da separação dos poderes, a incursão do Judiciário na atuação do Poder Executivo deve se restringir a situações excepcionais.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC)." (STF, Recurso Extraordinário com Agravo 896.342-RJ, j. 19.08.2015) (Destaquei) Esse também tem sido o entendimento de Tribunais Pátrios: "EMENTA: APELAÇÃO - Demanda veiculada por sindicato dos servidores públicos do Município de São Bernardo visando à condenação da Municipalidade de São Bernardo do Campo a instalar mesa permanente de negociação, da qual participem, de um lado, agentes públicos com poder de decisão, representando o ente municipal, e, de outro lado, o sindicato - Rejeição - Norma do artigo 8º, VI, da CF, invocada pelo sindicato demandante, que não cria direito subjetivo à realização de negociações coletivas de trabalho - Estabelecer negociação com os servidores em temáticas que lhes são afetas é ato político do Chefe do Poder Executivo, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir em tal esfera discricionária, determinando se, quando, onde e como deve ser realizada a negociação coletiva - Precedente do STF - Sentença de improcedência confirmada - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1022747-54.2018.8.26.0564; Relator (a): Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Município de Piraí.
Ação obrigação fazer.
Realização de reunião com Sindicato para negociação da campanha salarial.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Nulidade da decisão que declarou a revelia do Município.
Tendo sido apresentada contestação assinada por procurador municipal, é dispensado o instrumento de mandato, por ser presumido o conhecimento de seu título de nomeação.
A norma do inciso VI, do art. 8º, da CRFB, repetida no inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica Municipal do Município de Piraí, não cria o direito subjetivo à realização de negociações coletivas de trabalho.
Estabelecer negociação com os servidores para discussão sobre campanha salarial é ato administrativo/político do chefe do executivo, não podendo o Judiciário se imiscuir em tal seara determinando quando, onde e como deva ser realizada a negociação, ou mesmo que seja realizada.
Recurso a que se nega provimento." (TJ-RJ, Apelação 0001016-98.2013.8.19.0043, Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 13/01/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Da mesma forma, a tese firmada pelo STF, no Tema 541, de que é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, bem como a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil e em vigor, não possuem o condão de gerar direito subjetivo à realização de negociações coletivas de trabalho. Ademais, como bem destacado pela d.
PGJ, o impetrante/apelante não comprovou nos autos que o diálogo sobre os assuntos de interesse dos servidores municipais não vêm ocorrendo com outros órgãos da municipalidade, especialmente porque, conforme informação constante no sítio eletrônico do Sindicado Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA), datada de 12/01/2024, os Profissionais em Educação de Maracanaú reivindicam reajuste salarial linear de 20,28%, colocando-se em estado permanente de assembleia, enquanto no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Maracanaú há notícia, também de janeiro de 2024, de que o ente municipal concedeu reajuste de 5% aos Professores. Desta forma, embora o reajuste concedido pelo Município não tenha atendido o percentual almejado pela categoria, verifica-se que o ente municipal vem tratando da política salarial dos seus Profissionais de Educação. Portanto, considerando o correto entendimento firmado pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária e do recurso da apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza, 17 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866340
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 21:29
Conhecido o recurso de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702924
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001097-76.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702924
-
05/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702924
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11049628
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11049628
-
07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11049628
-
28/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000130-62.2024.8.06.0160
Terezinha Torres Ribeiro Farias
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 10:33
Processo nº 0027418-10.2017.8.06.0151
Procuradoria do Municipio de Quixada
Francisco Silveira Neto
Advogado: Reginaldo Silva Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 17:51
Processo nº 0027418-10.2017.8.06.0151
Francisco Silveira Neto
Municipio de Quixada
Advogado: Reginaldo Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2017 00:00
Processo nº 3000239-29.2022.8.06.0166
Julio Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 10:36
Processo nº 0270771-08.2022.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2022 16:16