TJCE - 0269758-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE CAITANO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12868531
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12868531
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0269758-71.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: JOSE CAITANO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0269758-71.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE CAITANO DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PAZOPANIBE/VOTRIENTE 400MG TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO.
RECURSOS FEDERAIS EXECUTADOS POR ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
LIMINAR MANTIDA.
ART.64, § 1º. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Caitano dos Santos em face do ente apelante. 2.
Em sede de repercussão geral (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
O pedido de obrigação de fazer, ajuizado em face do Estado do Ceará, se volta ao fornecimento de medicamento PAZOPANIBE/VOTRIENTE 400mg, para tratamento de câncer renal metastático para pulmões. 4.
No âmbito do SUS, a compra e a administração de medicamentos oncológicos não são realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde, mas pelos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que, por seu turno, são ressarcidos diretamente pela União, por meio de recursos advindos do Ministério da Saúde. 5.
As Secretarias de Saúde municipais e estaduais não têm competência para fornecimento da droga prescrita no caso em tela.
Logo, mostra-se imperiosa a remessa do feito à Justiça Federal, para apreciar a inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista tratar-se do fornecimento de droga para tratamento oncológico. 6.
Apelação conhecida e provida.
Mantida a liminar anteriormente proferida, na forma do art. 64, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Caitano dos Santos em face do ente apelante. Em sua petição inicial (ID.
Nº 0010967480), aduz o autor necessitar do fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient) 400mg, 02 comprimidos/dia, por tempo indeterminado, prescrito para o tratamento da doença de câncer renal metastático para pulmões, conforme Laudo Médico anexado no ID nº 36424579. Em Decisão Interlocutória de ID nº 0010967442, o Juiz deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que o Estado do Ceará "forneça, em até 10 dias, o medicamento PAZOPANIBE/VOTRIENTE 400mg, conforme aponta o relatório médico de ID nº 36424579 e 37111344". Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação onde argumenta que "em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE855.178 - TEMA 793), que haja inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da causa (CF, art.109, I)." (ID.
Nº 0010967453). Ao apreciar a demanda(ID.
Nº 0010967480), o magistrado julgou procedente a demanda , condenando o Estado do Ceará nos seguintes termos: [...] Dispositivo Configurado, nesses termos, o direito da parte autora, quando considerado o disposto no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido autoral e, de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Ratifico, portanto, todos os termos da concessão da tutela de urgência em (ID nº37418730), para o fim de condenar, agora em definitivo, a parte ré a fornecer o medicamento requerido, nos moldes da prescrição médica. [...] Nas razões recursais (ID Nº 0010967484), o Estado do Ceará defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 793, pois a presente demanda versa sobre tratamento oncológico. Ausentes contrarrazões, consoante certidão de ID.
Nº 0010967488. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11530320), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao custeio na realização de tratamento de uso com PAZOPANIBE/VOTRIENTE 400mg), com registro na ANVISA e não incorporado ao SUS. Conforme relatado, em seu apelo, o Ente Público, aqui Apelante, sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa do feito à Justiça Federal Inicialmente, faz-se necessário observar que o art. 23, II, da Constituição da República, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional brasileira. Nesse sentido, ao deliberar sobre o tema em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (Tema 793), reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente . 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. ( RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Porém, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no paradigma do Tema 793 no STF, a Turma, por maioria, assentou que a demanda pode ser proposta em face de quaisquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada ou conjuntamente; entretanto, deve-se atentar para as seguintes diretrizes, assentadas nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Emb.Decl. / Recurso Extraordinário 855.178): a) tratando-se de medicamento não padronizado/incorporado no RENAME/SUS, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide ; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal ; b) no caso de medicamento padronizado no RENAME/SUS, porém cuja distribuição/financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da UNIÃO, por exemplo, em razão dos altos custos dos medicamentos ou tratamentos oncológicos, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal; c) medicamentos não registrados na ANVISA, devem ser postulados necessariamente em face da UNIÃO, consoante fixado no Tema 500 da repercussão geral; d) em todos os casos analisados, manteve-se a liminar deferida na origem a fim de preservar a saúde do paciente. Nessa esteira, a Nota Técnica nº 242 elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) do Poder Judiciário do Estado do Ceará esclareceu que: "A ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA no Sistema Único de Saúde (SUS) não se inclui no bloco da Assistência Farmacêutica, sendo a coordenação feita pela SAS/MS, onde as modalidades pertencem a diferentes pactuações e rubricas orçamentárias.
No âmbito da oncologia, ocorre o ressarcimento de procedimentos informados como quimioterápicos no subsistema APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS).
Os MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS são disponibilizados aos usuários por meio dos estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS CACON e UNACON responsáveis pela padronização, aquisição e prescrição, de acordo com diretrizes terapêuticas.
O financiamento desses medicamentos não se dá por meio dos componentes da assistência farmacêutica, mas por meio de repasse de recurso federal a esses serviços.
ENTÃO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE UM HOSPITAL É HABILITADO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA PELO SUS, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO É DESSE HOSPITAL, SEJA ELE PÚBLICO OU PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS." A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS é definida pela Portaria GM/MS nº 874 1, de 16 de maio de 2013.
A aludida portaria assevera que a assistência oncológica prestada pelo sistema público de saúde possui sistemática própria, em que a medicação para tratamento de câncer deve ser indicada pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON/UNACON), e o tratamento realizado nos locais credenciados pelo SUS. Desta feita, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer, ou seja, o fornecimento de medicamentos oncológicos não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS, porém mediante a sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, a serem ressarcidos pelo Ministério da Saúde.
Verifica-se, pois, existirem peculiaridades na regulação da Política Pública para tratamento oncológico, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, custear os procedimentos quimioterápicos da rede pública, na modalidade de reembolso.
Os medicamentos oncológicos não constam, portanto, dos componentes da assistência farmacêutica, em face do grau de complexidade do tratamento da doença. Nessa linha de entendimento, o STF se posicionou no sentido da necessidade da inclusão da União no polo passivo desse tipo de demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal(grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 793. 1.
Embora União, Estados e Municípios sejam solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, deve o juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, determinando a correção do polo passivo da demanda.
Se necessário, o juízo incompetente poderá exercer o poder geral de cautela.
Inteligência do julgado no Tema 793 da repercussão geral. 2.
A pretensão de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico também deve ser dirigida à União . 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - RE: 1365888 RS 5004109-06.2020.8.21.0003, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2022). AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO .
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, conforme determinado no RE 855.178-ED (Tema 793-RG). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1381234 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ATÉ POSTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação para tratamento oncológico. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 3.
Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5.
Na aplicação da tese fixada no Tema 793 da repercussão geral deve-se atentar, também, que no caso de medicamento padronizado no RENAME/SUS, porém cuja distribuição/financiamento está sob a responsabilidade exclusiva a UNIÃO como, por exemplo, no caso dos medicamentos ou tratamentos oncológicos, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal. 6.
O acórdão recorrido assentou que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um dos entes da Federação, isolado, ou, conjuntamente, em face da responsabilidade solidária destes quanto ao tratamento médico adequado aos necessitados, razão pela qual considerou ser despicienda a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, destacando, ainda, o fato de que o medicamento postulado estar previsto nas listagens do SUS. 7.
Esse entendimento não está alinhado ao Tema 793 da repercussão geral, pois, a responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde não afasta os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada ente federativo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 8.
O acórdão recorrido dissentiu do que foi fixado no Tema 793 da repercussão geral, razão pela qual se mantém a decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário, para determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 9.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331005 RS 0070956-36.2020.8.21.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/06/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'. 3 .
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento"( RE n. 1.299.773-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2021). Nosso Tribunal, igualmente, vem seguindo a mesma orientação(grifei) : CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO BLINATUMOMABE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO.
RECURSOS FEDERAIS EXECUTADOS POR ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará enfrentando decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de determinar o fornecimento, pelo apelante, da medicação prescrita. 2.
Em sede de repercussão geral (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
O pedido de obrigação de fazer, ajuizado em face do Estado do Ceará, se volta ao fornecimento de medicamento BLINATUMOMABE (Blyncito®) para tratamento de para tratamento de Leucemia Linfóide Aguda de Linhagem B.
No âmbito do SUS, a compra e a administração de medicamentos oncológicos não são realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde, mas pelos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que, por seu turno, são ressarcidos diretamente pela União, por meio de recursos advindos do Ministério da Saúde. 4.
As Secretarias de Saúde municipais e estaduais não têm competência para fornecimento da droga prescrita no caso em tela.
Logo, mostra-se imperiosa a remessa do feito à Justiça Federal, para apreciar a inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista tratar-se do fornecimento de droga para tratamento oncológico. 5.
Preliminar de ilegitimidade absoluta acolhida.
Apelação e reexame necessários prejudicados.
Mantida a sentença que confirmou a liminar anteriormente proferida, na forma do art. 64, § 4º, do CPC(Apelação Cível - 0250985-41.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SORAFENIBE E LENVATINIBE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO.
RECURSOS FEDERAIS EXECUTADOS POR ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Em sede de repercussão geral (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2.
O pedido de obrigação de fazer, ajuizado em face do Município de Sobral, se volta ao fornecimento dos medicamentos Lenvatinibe e Hepatucarcinoma para tratamento de neoplásica maligna, um tipo de câncer. 3.
No âmbito do SUS, a compra e a administração de medicamentos oncológicos não são realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde, mas pelos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que, por seu turno, são ressarcidos diretamente pela União, por meio de recursos advindos do Ministério da Saúde. 4.
As Secretarias de Saúde municipais não têm competência para fornecimento da droga prescrita no caso em tela.
Logo, mostra-se imperiosa a remessa do feito à Justiça Federal, para apreciar a inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista tratar-se do fornecimento de droga para tratamento oncológico. 5.
Apelação prejudicada.
Mantida a sentença que confirmou a liminar anteriormente proferida, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. (Apelação Cível - 0200213-95.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRATAMENTO CUSTEADO COM RECURSOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITOS DA SENTENÇA MANTIDOS (ART. 64, § 4º DO CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento oncológico, tratamento custeado com recursos federais, ocasionando na remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
O STF, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face do Recurso Extraordinário 855.178- RG (Tema n. 793 da Repercussão Geral), fixou a tese no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
Na hipótese vertente, observa-se que a pretensão autoral se trata do fornecimento de fármaco utilizado para tratamento contra o câncer (SUNITINIBE), sendo responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde, o financiamento dos medicamentos oncológicos.
Dessa forma, torna-se necessária a inclusão da referida entidade federativa no polo passivo da presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 4.
Importa ressaltar que, diante do que estabelece o art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem devem ser preservados, até nova apreciação pela Justiça Federal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Reexame prejudicado.
Remessa dos autos à Justiça Federal.
Efeitos da sentença mantidos (art. 64, § 4º, CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0051120-49.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
TRATAMENTO QUE, POR ENVOLVER SERVIÇOS ONCOLÓGICOS, É CUSTEADO COM RECURSOS FEDERAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De pronto, cumpre esclarecer o fato de não se negar a legitimidade solidária dos entes demandados para fornecimento de medicação contra doença grave, sendo o apelante/requerente, pessoa idosa portadora de neoplasia maligna de próstata (CID 10; C 61), conforme entendimento (Tema n. 793 repercussão geral) fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, devem ser observados os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, competindo à autoridade judicial realizar esse direcionamento. 2.
Assim, a compra e a administração de medicamentos oncológicos não são realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde, mas pelos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que, por seu turno, são ressarcidos com recursos advindos do Ministério da Saúde, por meio da plataforma APAC-SIA/SUS. 3.
Desta feita, a remessa do feito à Justiça Federal (art. 109, CF) para regular prosseguimento do feito com a inclusão da União ao polo passivo é medida que se impõe, em respeito ao Tema n. 793 do STF. 4.
A anulação de ofício da sentença do juízo singular é plenamente possível, ante o caráter de ordem pública da matéria tratada, não havendo falar em decisão surpresa e respeitado o princípio da cooperação entre os participantes da relação judicial (art. 6º e art. 10, do CPC). 5.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ( Apelação Cível - 0051793-22.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022). (grifei) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM RECIDIVA BIOQUÍMICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
TRATAMENTO QUE, POR ENVOLVER SERVIÇOS ONCOLÓGICOS , É CUSTEADO COM RECURSOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL . 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para pessoa hipossuficiente acometida de câncer de próstata com recidiva bioquímica. 2.
Em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal STF definiu tese no sentido de que" os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro ". 3.
Ocorre, porém, que, no âmbito do SUS, a compra e a administração de medicamentos oncológicos não são realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde, mas pelos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que, por seu turno, são ressarcidos com recursos advindos do Ministério da Saúde, por meio da plataforma APAC-SIA/SUS. 4.
Destarte, mostra-se imperioso anular a sentença para se incluir no polo passivo da demanda a União Federal, encarregada de financiar o tratamento oncológico. 5.
Ressalte-se, por fim, que a decisão liminar anteriormente proferida resta mantida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. - Precedente do STF. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação da Defensoria Pública prejudicada. - Apelação do ente municipal conhecida e parcialmente provida. - Sentença anulada. ( Apelação Cível - 0007987-39.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) (grifei). No contexto de um medicamento oncológico padronizado no âmbito do SUS e levando em conta que a decisão foi feita após 17/4/2023, é imperativo garantir a inclusão correta da União no polo passivo, visto que ela é responsável pelo financiamento de medicamentos desse tipo. Dessa forma, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos a Justiça Federal, mantendo-se a liminar nos termos já concedidos, em vista do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC, de modo a conservar os efeitos de decisão proferida pelo Juízo incompetente até que outra seja proferida. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868531
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 08:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702907
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0269758-71.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702907
-
05/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702907
-
05/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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