TJCE - 0000795-30.2018.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Francisco Claudio Pinto Pinho em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Francisco Ramalho Leite Me em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12868511
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12868511
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000795-30.2018.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros APELADO: Francisco Ramalho Leite Me EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0000795-30.2018.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: FRANCISCO RAMALHO LEITE ME EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA..
ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
RECONHECIMENTO QUE SE DÁ SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS OS CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da referida municipalidade, a qual, em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo ent público em desfavor de Francisco Ramalho Leite- ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incidência da prescrição dos valores cobrados no ano de 2013, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 487, II do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.
Nas execuções fiscais, a inexistência de bens do devedor que estejam aptos a garantirem o juízo impede o prosseguimento do procedimento, pois obsta a satisfação do crédito da Fazenda Pública.
Nestes casos, a lei determina a suspensão do feito por um ano.
De acordo com a Súmula nº 314 do STJ," em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4.
Evidencia-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Ocorre que em nenhum momento houve a determinação de suspensão do processo e nem mesmo houve o arquivamento dos autos.
Além disso, a Fazenda Municipal sequer fora intimada da ausência de localização dos bens, conforme anteriormente relatado.
Como se percebe, não houve respeito ao trâmite regular do procedimento de Execução Fiscal, observando-se, na verdade, uma sequência de atos sem determinação de suspensão da execução ou de arquivamento provisório do feito, para só então iniciar-se o prazo prescricional aplicável. 5.
Ainda que se admita um tempo razoável para que a execução fiscal tramite com escopo de ver o credor ressarcido, não podendo a ação se prolongar indefinitivamente, na presente lide competia ao juízo a quo, primeiro, determinar o arquivamento dos autos (§2º, do art. 40, LEF), e uma vez fluído esse prazo, intimar o credor para só então reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§4º, art. 40, da LEF c/c arts. 332, § 1º e 487, II, CPC), o que não ocorreu, não sendo observado o teor da Súmula 314 do STJ, já citada. 6.
Diante disso, deve-se acolher a não incidência da prescrição, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos à origem para continuidade dos demais atos executórios. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da referida municipalidade, a qual, em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público em desfavor de Francisco Ramalho Leite- ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incidência da prescrição dos valores cobrados no ano de 2013, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 487, II do CPC.
Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs Apelação no ID nº 11373108, requerendo a reforma da sentença a quo, sustentando que não há que se falar em prescrição, posto que, no seu entendimento, o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2013, competindo a Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2018, o qual fora amplamente observado pelo Ente Público.
Aduziu ainda que o Ente Público não poderá ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da actio e o despacho de citação, tendo em vista que essa circunstância ocorreu por razões absolutamente estranhas à vontade do credor, ressaltando que o mencionado entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça através da súmula n° 106.
Certidão de ID nº 11373117 atestando a impossibilidade de consulta do endereço do executado e da consequente intimação para apresentação das contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11609252) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para se anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Nas execuções fiscais, a inexistência de bens do devedor que estejam aptos a garantirem o juízo impede o prosseguimento do procedimento, pois obsta a satisfação do crédito da Fazenda Pública.
Nestes casos, a lei determina a suspensão do feito por um ano.
De acordo com a Súmula nº 314 do STJ,"em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." O prazo da prescrição intercorrente dependerá da natureza da execução, pois, de acordo a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Para os créditos tributários, o prazo será de cinco anos.
Para créditos de outra natureza, o prazo dependerá do previsto em lei. Vejamos de forma sintetizada como ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal de acordo com o art. 40 da LEF: a) Não localizado o devedor ou não encontrados bens aptos a serem penhorados, o juiz suspenderá o curso da execução e da prescrição pelo prazo de um ano. b) Decorrido o prazo máximo de um ano sem que a Fazenda Pública tenha se manifestado acerca da existência de bens ou da localização do devedor, o juiz ordenará o arquivamento do processo, momento em que se inicia o curso do prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. c) Neste período, encontrados o devedor ou bens, a Fazenda requererá o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. O tema é objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a sistemática da aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme a leitura do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 Vejamos as teses fixadas pelo STJ acerca da aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal: a) O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, sem prejuízo da contagem automática do tempo, o magistrado possui o dever de declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Findo o prazo de um ano de suspensão, havendo ou não petição da Fazenda Pública ou havendo ou não qualquer pronunciamento judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito tributário. c) Findo o prazo prescricional aplicável, o juiz ouvirá a Fazenda Pública, e após, poderá decretar de ofício e de imediato a prescrição intercorrente. d) Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Não basta, portanto, o mero peticionamento em juízo requerendo a constrição sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. e) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, que em regra é de cinco anos, deverão ser processados mesmo além da soma destes prazos, pois considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. f) Na primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento estabelecido no art. 40 da LEF,deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.
No entanto,estará dispensada de demonstrar prejuízo no caso de ausência de intimação sobre a localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, pois neste caso o prejuízo é presumido. g) Ao reconhecer a prescrição intercorrente,o magistrado deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifo nosso) No caso ora em apreço, o magistrado sentenciante sequer determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01(um) ano.
Determinou-se a citação da parte executada no ID nº 11372989, sendo certificado o decurso do prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido (ID nº 11373091). Em seguida, o juiz de primeiro grau determinou a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Arresto (ID nº 11373093), o qual fora devidamente cumprido, conforme Certidão de ID nº 11373097, porém também sem resposta do executado. Logo após, o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2013, nos termos do art. 174 do CTN (ID nº 11373104). Ocorre que em nenhum momento houve a determinação de suspensão do processo e nem mesmo houve o arquivamento dos autos.
Além disso, a Fazenda Municipal sequer fora intimada da ausência de localização dos bens, conforme anteriormente relatado.
Como se percebe, não houve respeito ao trâmite regular do procedimento de Execução Fiscal, observando-se, na verdade, uma sequência de atos sem determinação de suspensão da execução ou de arquivamento provisória do feito, para só então iniciar-se o prazo prescricional aplicável. Ainda que se admita um tempo razoável para que a execução fiscal tramite com escopo de ver o credor ressarcido, não podendo a ação se prolongar indefinitivamente, na presente lide competia ao juízo a quo, primeiro, determinar o arquivamento dos autos (§2º, do art. 40, LEF), e uma vez fluído esse prazo, intimar o credor para só então reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§4º, art. 40, da LEF c/c arts. 332, § 1º e 487, II, CPC), o que não ocorreu, não sendo observado o teor da Súmula 314 do STJ, já citada. Diante disso, deve-se acolher a não incidência da prescrição, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos à origem para continuidade dos demais atos executórios. Nesse sentido tem se manifestado este Egrégia Corte(destaquei) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO FEITO PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PROCESSADO. ÓBICE À POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRARIEDADE AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO RESP N. 1.340.553-RS.
TEMA REPETITIVO N. 568, DO STJ.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MOROSIDADE NO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno que busca a reforma de decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal ajuizada pela parte agravada contra a ora agravante. 2. É cediço que a prescrição se trata de um instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.430.553-RS (Tema 568, do STJ) no sentido de que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, aplicando-se, por analogia, a mesma inteligência da Súmula 106/STJ: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 4.
Hipótese em que se encontram pendente de processamento requerimento de diligência apresentado pela parte exequente, o que afasta a existência de inércia do ente estatal, de modo a demonstrar tão somente a morosidade no mecanismo do próprio Poder Judiciário em cumprir o que fora solicitado e, assim, haver o regular processamento do feito. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0744919-91.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos.
Ademais, é possível observar que o Juízo de primeiro grau foi omisso quanto a delimitação dos marcos temporais aplicados ao caso em apreço, inobservando, o procedimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nulidade que ora se reconhece. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0000269-79.2003.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO QUE SE DÁ SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS OS CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, NÃO SE PODENDO COMPUTAR DEMORA RELATIVA À BUROCRACIA JUDICIAL.
DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento requerendo reforma da decisão que rejeitou incidente de exceção de pré-executividade, em que o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Para que seja decretada a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, é preciso seguir a norma reitora, a saber a LEF ¿ Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, em seu art. 40 e parágrafos e o entendimento apresentado no julgamento do REsp nº 1.340.553-RS, pela sistemática dos repetitivos, no sentido de que realizada citação válida e não encontrado o devedor ou bens à penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3.
No caso concreto, verifica-se que a primeira tentativa de citação restou infrutífera e, embora a Fazenda Pública tenha renovado pedido de realização de outra citação, a resposta ao requerimento somente ocorreu com a prolação de novo despacho, depois de quase cinco anos do petitório.
Tal situação não pode ser imputada à Fazenda Pública para a contagem da prescrição intercorrente, posto que a mesma foi diligente em requerer a segunda citação, que somente ocorreu depois de um prolongado lapso temporal que pode ser atribuído ao Poder Judiciário, situação que deve ser analisada de modo a não prejudicar a parte que não permaneceu inerte. 4.
No caso que aqui se cuida, o procedimento de citação ocorrido em abril de 2011 não pode ser tido por válido, visto que nem o executado e muito menos os seus bens foram encontrados.
Chamada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu nova citação, ainda em junho de 2011, mas somente em junho de 2016 (fl. 25), o magistrado de origem respondeu ao pedido, determinando a nova citação.
Portanto, correta o pensamento do juiz de primeiro grau, quando analisou o incidente de exceção de pré-executividade e reconheceu como início do prazo de suspensão de um ano, previsto pelo art. 40, da LEF, a intimação do ente público para se manifestar sobre a não localização do devedor, em 06/10/2016. 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.562/SC, também pela sistemática dos repetitivos, retira-se excerto do voto do Ministro Relator sobre a contagem de prescrição intercorrente diante de demora no trâmite processual devido ao Poder Judiciário: ¿...
Por outro lado, deve-se reconhecer que a prescrição intercorrente não incide nas situações em que a demora para o regular prosseguimento do feito executivo seja imputável exclusivamente aos órgãos julgadores, isto é, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Nesses casos, o decurso e a consumação do prazo prescricional constituiriam uma verdadeira penalidade contra o credor e um benefício ao mal pagador.¿ 6.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Agravo de Instrumento - 0627971-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença ora vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868511
-
01/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 07:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12701833
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000795-30.2018.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12701833
-
05/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12701833
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer do mp
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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