TJCE - 3002424-82.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de CLUBE DE TIRO GUN HOUSE em 28/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SNIPER CLUBE DE TIRO S/C em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13661064
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13661064
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002424-82.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SNIPER CLUBE DE TIRO S/C AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SNIPER CLUBE DE TIRO S/C contra Decisão Id 85119540 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP/CE, Processo nº 3000680-49.2024.8.06.0001.
Na origem, o agravante pleiteia a concessão da segurança para suspender a tramitação do Pregão Eletrônico nº 20230012-AESP/CE, argumentando que foi vencedor para contratação de serviço de locação de estande de tiro em outro pregão, com preço ajustado tendo por base o valor da hora-aula fixada em R$ 4,53 h/a (quatro reais e cinquenta e três centavos por hora-aula) até o montante (valor global) de R$ 249.150,00 (duzentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta reais).
Argumenta que foram realizados dois pregões com o mesmo objeto (contratação de serviço de locação de estande de tiro), sendo no segundo pregão (nº 20230012-AESP/CE) vencedor o Clube de Tiro Gun House com a proposta r de R$ 1.250.000,000 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) para 110.000 h/a (cento e dez mil horas-aula).
Aduz que sua contratação com a AESP/CE, tem valor global cinco vezes menor do que a contratação com a Gun House, única a apresentar proposta no Pregão Eletrônico nº 20230012-AESP/CE, que a agravante/impetrante alega foi obscuro e que dele não teve conhecimento.
Decisão - Id 12520556 deixando de conhecer do recurso, uma vez que os despachos de reserva, são irrecorríveis à teor do art.1.001 do CPC.
Embargos de Declaração - Id 12703738 apontando, em suma, erro material e omissão na Decisão Id 12520556, pois o decisum recorrido não foi o que postergou a apreciação da medida liminar, mas o que a indeferiu.
Sem contrarrazões, não obstante regularmente intimado - Id 13334097. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta que o decisum embargado apresenta erro material e omissão, diante do equívoco ao não verificar que a decisão agravada foi a de Id 85119540 (autos de origem) e não o Despacho de reserva.
De pronto, tem-se que não há necessidade de maiores digressões, pois é nítido o equívoco propalado na Decisão embargada (Id 12520556), mormente quando se observa que o agravo foi claro ao tratar e impugnar os fundamentos da Decisão de origem que rejeitou o pleito liminar.
Assim como, pela contemporaneidade da decisão e do agravo.
Desta forma, acolho os aclaratórios para dar-lhes provimento, afastando o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Em ato contínuo, considerando que resta pendente o pedido de efeitos suspensivo ativo, passo à apreciá-lo.
Pois bem! Requer a agravante, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo, a qual deve ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação.
Na situação deste recurso, a agravante sustenta em suma (I) ausência de transparência e publicização do Pregão Eletrônico nº 20230012-AESP/CE, pois a publicação em jornal não supre a do Diário Oficial(II) superfaturamento, pois a recorrente possui contrato (n°011/2023) com a Licitante com o mesmo objeto e com valor de hora/aula inferior.
O juízo de origem registrou na decisão que houve a publicação tanto em jornal de grande circulação, assim como, no Diário Oficial: Demais disso, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, vislumbra-se suficiência na divulgação do PE nº 20230012-AESP/CE, haja vista a publicação de aviso de licitação em reporte tanto em jornal de grande circulação, qual seja, jornal 'O Povo', quanto no Diário Oficial do Estado.
Tais informações, restam evidenciadas no Diário Oficial de 27/11/2023 p.7, confirmado no sítio eletrônico da Casa Civil no DOE de 27/11/2023 à p.71 .
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20230012 IG Nº1284034000 A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20230012 de interesse da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP, cujo OBJETO é: Serviço de Locação de Estande de Tiro, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 16932023, até o dia 11/12/2023, às 9h (Horário de Brasília-DF).
OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
Marcos Antônio Frota Ribeiro PREGOEIRO Assim como, no Jornal "OPOVO" no dia 27/11/2023.
Tem-se, também, que houve a publicação no sítio eletrônico do Portal de Compras do Estado do Ceará.
Prosseguindo, consoante já apontado na origem, o Contrato nº 011/2023, com objeto serviço de locação de estande de tiro, fora proveniente da Dispensa de Licitação nº 002/2023, em razão do fracasso do PE nº 20220005, e tinha como prazo de vigência 180 dias, além de rescisão coincidente com a assinatura do contrato decorrente do PE nº 012/2023-AESP/CE.
Outrossim, ainda, no tocante ao superfaturamento aduzido, colhe-se que a empresa Sniper Clube de Tiro S/C, ora agravante, sagrou-se vencedora no PE nº 01176/2020 e 20210003, ambos com igual objeto locação de espaço de postos de tiro, com valor da hora fixado em R$10,90 e R$11,00, respectivamente, bem próximo do valor unitário de R$11,36, contratado no PE nº 20230012.
No mesmo sentido, a agravante nada trouxe de elemento concreto a consubstanciar sua alegação que o atual preço de mercado seria diferente dos praticados pela arrematante, pelo contrário, os valores estão em consonância aos praticados pela recorrente referente aos PE nº 01176/2020 e 20210003.
Desta forma, restam ausentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito da recorrente e,
por outro lado, tem-se que a Licitação já restou homologada e adjudicada e está em execução.
Ademais, ausente o risco ao resultado útil do processo, pois os fatos alegados, não caracterizam falha na condução do processo licitatório, em verdade, ao que se constata é a irresignação da recorrente que, embora já por muitos anos fosse prestadora do mesmo serviço à Licitante, desta vez não acompanhou o procedimento licitatório.
Ante a todo o exposto, acolho e dou provimento aos embargos de declaração para conhecer do agravo de instrumento, todavia para negar-lhe o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Vistas ao Ministério Público. Ciência ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20231127/do20231127p01.pdf -
06/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661064
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30/07/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12520556
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002424-82.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SNIPER CLUBE DE TIRO S/C AGRAVADO: CLUBE DE TIRO GUN HOUSE, ESTADO DO CEARA, ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SNIPER CLUBE DE TIRO S/C contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP/CE, Processo nº 3000680-49.2024.8.06.0001.
Na origem, o agravante pleiteia a concessão da segurança para suspender a tramitação do Pregão Eletrônico nº 20230012-AESP/CE, argumentando que foi vencedor para contratação de serviço de locação de estande de tiro em outro pregão, com preço ajustado tendo por base o valor da hora-aula fixada em R$ 4,53 h/a (quatro reais e cinquenta e três centavos por hora-aula) até o montante (valor global) de R$ 249.150,00 (duzentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta reais).
Argumenta que foram realizados dois pregões com o mesmo objeto (contratação de serviço de locação de estande de tiro), sendo no segundo pregão (nº 20230012-AESP/CE) vencedor o Clube de Tiro Gun House com a proposta r de R$ 1.250.000,000 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) para 110.000 h/a (cento e dez mil horas-aula).
Aduz que sua contratação com a AESP/CE, tem valor global cinco vezes menor do que a contratação com a Gun House, única a apresentar proposta no Pregão Eletrônico nº 20230012-AESP/CE, que a agravante/impetrante alega foi obscuro e que dele não teve conhecimento.
A magistrada de primeiro grau postergou a apreciação do pleito liminar e determinou a manifestação do impetrado.
Irresignado o impetrante interpôs o presente recurso, requerendo o deferimento liminar para suspender a tramitação do Pregão Eletrônico nº 20230012-AESP/CE e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade para aferir se todos os pressupostos estão devidamente preenchidos.
Ao exame dos autos no primeiro grau, constata-se que a magistrada não apreciou o pleito liminar, exarado mero despacho: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SNIPER CLUBE DE TIRO S/C, com pretensão de liminar para "suspender a tramitação do Pregão Eletrônico nº 20230012- AESP/CE, até o julgamento de mérito deste mandado de segurança; e ainda liminarmente, assegurar em qualquer hipótese, a manutenção do contrato firmado com a impetrante, tendo em vista ter havido o cumprimento de todos os requisitos necessários, bem como atender ao interesse público na medida em que o valor da hora/aula é inferior ao contrato objeto desta impetração." Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como coatora possa melhor esclarecer sobre a legalidade e publicidade do procedimento licitatório supra.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. In casu, verifico questão de ordem legal que inviabiliza o processamento deste feito, uma vez que o agravante se insurge contra um despacho, ato judicial que não comporta recurso, conforme expressa previsão do art. 1.0011 do CPC.
Outrossim, o ato judicial combatido não é passível de impugnação via Agravo de Instrumento por não estar entre as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, dito de outro modo, não se verifica nenhum dispositivo que se amolde minimamente ao presente caso, veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1874153-MG, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data de Publicação: 06/12/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
Na hipótese, como se infere, o agravante se insurge contra despacho que determinou a emenda da inicial no sentido de comprovar a mora do promovido. [...].
Desta forma, no caso dos autos, não estando contemplada a decisão recorrida às hipóteses previstas em lei, nem tampouco comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III (primeira parte), do CPC. (TJ-CE - AI: 06275431820228060000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO SANEADOR SEM AFERIÇÃO DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Cediço que o cabimento do Agravo de Instrumento está limitado à taxatividade prevista no art. 1.015/CPC ou, consoante decidiu a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetidos ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
No caso dos autos, inobstante as alegações do Agravante, as questões colocadas no Agravo de Instrumento, que não se atém ao rol do art. 1.015, não conformam qualquer urgência.
Assim, resta patente a inadmissão do Agravo de Instrumento.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0639159-58.2020.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de abril de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (Agravo de Instrumento - 0639159-58.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021) Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade por restar ausente o pressuposto objetivo atinente à recorribilidade do ato judicial.
Comunique-se ao Juízo de origem, imediatamente, o inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12520556
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12520556
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 17:12
Não conhecido o recurso de SNIPER CLUBE DE TIRO S/C - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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