TJCE - 3000772-48.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:54
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70939995
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70939995
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000772-48.2021.8.06.0222 R.H.
A promovida Enel e outros, noticiou o cumprimento da sentença proferida , nos termos dos comprovantes de pagamento através de depósito judicial, conforme Ids 64592315 e 65366411, contudo, verifico que foi expedido alvará apenas do valor depositado no Id 65366409.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado no Id 64592315, através de alvará de transferência.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70939995
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:15
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2023 00:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:59
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 23:40
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:46
Decorrido prazo de Enel em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65099384
-
08/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65313408
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, em que a promovida ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO CARTAO DE TODOS LTDA informou o pagamento parcial da obrigação.
Em petição constante do Id 64876090, a parte requereu o levantamento do valor pago.
Diante do exposto: Expeça-se alvará de transferência do valor depositado, conforme requerido pela parte autora.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se os executados para pagar o saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
07/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:52
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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21/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Enel em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62874834
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62874834
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000772-48.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: JANAINA BORGES DA SILVA .
PROMOVIDO: ENEL e ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DESCONTO CARTÃO DE TODOS LTDA. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parceria entre as promovidas para venda e cobrança de serviços de plano de saúde as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, CDC).
Preliminar afastada.
A autora alega, em resumo, que teve seu nome negativado indevidamente, que sofreu cobrança em duplicidade, e que teria sofrido danos decorrentes da má conduta das promovidas. O que se verifica dos autos é que a autora demonstrou o pagamento da dívida (Id 23942489), bem como provou a negativação do seu nome (Id 23942481), por meio de documento acostado à inicial. A promovida Administradora de Cartão de Descontos Cartão de Todos, juntou aos autos documentos de contratação e nega ter negativado o nome da promovente.
Já a promovida Enel imputa a responsabilidade a um terceiro (agente arrecadador, que não teria repassado o valor à promovida).
Esta tese não merece acolhida, pois a atividade está compreendida no risco do próprio negócio. As promovidas não logram êxito em demonstrar elementos de convicção acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, nem de excludentes de sua responsabilidade, conforme § 3º, do art. 14, do CDC, ônus que lhe incumbia.
A excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro só se aplica no caso de fortuito externo, totalmente diverso do serviço prestado.
Se a falha se deu dentro da própria cadeia de serviços prestados ao consumidor, a responsabilidade é objetiva e há obrigação de ressarcir o dano independentemente de culpa.
Não se pode transferir ao consumidor a falha na prestação de serviço do agente arrecadador, devidamente contratado pela empresa ré.
Pela falha em cobrar duplamente o pagamento de suposta dívida respondem a concessionária de energia elétrica e a segunda promovida, ainda que a má prestação de serviço tenha se originado da conduta da agência arrecadadora de valores.
Portanto, a negativação do nome da promovente é indevida, gerando prejuízos à autora.
Evidenciada a conduta ilícita da promovida Enel em inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente, resta o dever de indenizar.
Assim, resta clara a falha na prestação de serviço das empresas promovidas. DO DANO MORAL Entendo que restou configurado o dano moral, eis que a autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a demandante teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/07/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA BORGES DA SILVA - CPF: *47.***.*53-60 (AUTOR).
-
05/07/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 06:51
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000772-48.2021.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documento de Id 35797607.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:58
Juntada de informação
-
21/09/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
23/12/2021 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de Enel em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:16
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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