TJCE - 0002300-34.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:09
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ BRAGA PINTO em face do BANCO BMG S/A.
Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de cartão de crédito nº 11624120, no valor de R$ 1.024,00 (hum mil e vinte e quatro reais), que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte requerida informou o desinteresse na produção de outras provas e a parte autora não se manifestou a respeito, embora devidamente intimada.
I.b) Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Sustenta o requerido que causas de maior complexidade, como a dos autos, não pode tramitar no rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a perícia grafotécnica.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que não há que se falar em complexidade da causa, já que nem toda ação de cartão de crédito consignado, necessariamente, irá demandar a realização de perícia grafotécnica.
Além disso, se for o caso, a produção da referida prova será analisando no decorrer da instrução processual e não no momento do recebimento da ação.
Posto isso, rejeito a preliminar.
I.c) Preliminar de inépcia da inicial.
Alega o requerido que não foi juntado aos autos comprovante de residência válido, eis que documento de ID 264319 está no nome de terceira pessoa.
No entanto, extrai-se que foi acostada no ID 26431911 declaração de residência constando que o autor reside no endereço de sua filha indicado no comprovante de residência anexado à inicial.
Portanto, suprida a ausência de comprovante em nome do requerente, deixo de acolher a preliminar.
I.d) Preliminar de ausência de pretensão resistida.
O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, sem guarida à pretensão.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão.
I.e) Prejudicial de coisa julgada.
Defende o promovido a existência de coisa julgada material, eis que o processo nº 1197-60.2017.8.06.0160, que tramitava na 1ª Vara Cível desta Comarca, transitou em julgado em 11/08/2022 e nele se discutia também o contrato de cartão de crédito consignado nº 40822221, todavia, o código de reserva de margem daqueles autos era o de nº 8137361 e o dos presentes autos é o de nº 11624120, ambos pertencentes ao mesmo cartão de crédito.
Pela análise dos autos, entendo que não assiste razão ao requerido, pois, embora originados do mesmo contrato, se tratam de códigos de reserva de margem distintos, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
I.f) Prejudicial de prescrição.
A instituição financeira suscitou a prescrição trienal sobre o direito a que se funda a ação, pois desde a celebração do contrato até o ajuizamento houve o decurso temporal superior ao necessário.
Não há guarida ao pleito.
Com efeito, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 18/02/2019 e, conforme se extrai do documento de ID 26431915, à época, os descontos estavam ativos no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito.
I.g) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que não consentiu com tal contratação.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No presente caso, o requerido acostou no ID 36030132 o contrato de cartão de crédito ora impugnado devidamente assinado pelo Sr.
José Braga Pinto, referente ao código de reserva de margem nº 11624120, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, bem como juntou no ID 36030135 o comprovante de transferência do valor disponibilizado na conta de titularidade do promovente, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte do requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Por oportuno, esclareço que, em análise ao documento de ID 26431915, extrai-se que o mesmo contrato pode ser averbado mais de uma vez à margem do benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que as datas de início do contrato dos três códigos de reserva mais recentes são idênticas, bem como levando em consideração que a inclusão do segundo código de reserva (nº 9677017) ocorreu no mesmo dia da exclusão do primeiro código de reserva (nº 8137361) e a inclusão do terceiro código de reserva (nº 11624120) se deu no mesmo dia em que foi excluído o segundo código de reserva (nº 9677017).
Ademais, a demandante, instada para que procedesse com impugnação ao contrato e comprovante de transferência juntados aos autos (ID 38703305), restou-se silente (ID 42346801).
Logo, ao não haver ataque a tal registro, a parte promovente não cumpriu com o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida foi, de fato, formalizada, razão pela qual os reputo autênticos.
Ressalto que a réplica de ID 54595092 foi apresentada de forma intempestiva. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que os pactos foram regularmente formalizados, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LICITUDE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária.
II – Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito.
III – Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) Além disso, extrai-se dos extratos bancários de ID 58324673 que o requerente teve o valor da contratação creditado em sua conta bancária no dia 24/12/2015.
Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
02/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:19
Juntada de Ofício
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20/04/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o objeto da ação é o contrato de cartão de crédito consignado com código de averbação à margem do benefício previdenciário da autora nº 11624120, no valor de R$ 1.024,00 (hum mil e vinte e quatro reais), cujos descontos são realizados no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Todavia, em análise à documentação acostada pelo Banco BMG S/A em contestação, nota-se que esta pertence a contrato distinto do que está sendo impugnado na presente lide.
Outrossim, observa-se da petição inicial que a ação foi ajuizada somente contra o Banco BMG S/A, não se sabendo por qual motivo o Banco Itaú Consignado S/A encontra-se figurando no polo passivo da ação.
Assim sendo, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se possuem o interesse em produzir outras provas, demonstrando a necessidade e utilidade ao deslinde do feito.
Determino ainda a exclusão do Banco Itaú Consignado S/A do polo passivo da ação, bem como o desentranhamento da contestação e demais documentos por ele apresentados.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:22
Juntada de ata da audiência
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11/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:16
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/10/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 08:57
Expedição de Ofício.
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01/03/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/11/2021 08:34
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2021 12:37
Mov. [31] - Mandado
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11/02/2021 14:22
Mov. [30] - Documento
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12/01/2021 16:16
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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12/01/2021 16:16
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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20/08/2020 16:41
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/06/2020 11:49
Mov. [26] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2020 07:05
Mov. [25] - Conclusão
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27/01/2020 09:38
Mov. [24] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 09:37
Mov. [23] - Recebimento: desobediencia em responder oficio
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07/11/2019 09:37
Mov. [22] - Remessa: desobediencia em responder oficio Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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06/11/2019 16:11
Mov. [21] - Mero expediente: Reitere-se o expediente de f.39, com advertência que o descumprimento injustificado poderá incorrer em crime de desobediência, devendo o oficial de justiça constar o nome do funcionário que recebeu o expediente.
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20/08/2019 22:22
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/07/2019 14:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho: desobediencia em responder oficio Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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17/07/2019 11:27
Mov. [18] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu no dia 17/06/19, o prazo legal para parte intimada às fls. 39, atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 38. O referido é verdade. Dou fé. Santa Quiteria/CE, 15 de julho de 2019
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29/05/2019 10:09
Mov. [17] - Ofício
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13/05/2019 09:18
Mov. [16] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 16:11
Mov. [15] - Recebimento
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30/04/2019 16:11
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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30/04/2019 15:53
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 12:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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23/04/2019 10:28
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 7975
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23/04/2019 10:25
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/04/2019 10:25
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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26/03/2019 16:32
Mov. [8] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
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26/03/2019 16:32
Mov. [7] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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20/03/2019 18:01
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2103 Página: 914 a 914
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18/03/2019 13:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 16:07
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 16:07
Mov. [3] - Recebimento
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19/02/2019 11:50
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
19/02/2019 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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